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TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, constituída pela união indissolúvel dos Estados-Membros e Municípios autônomos, configura-se como um Estado Democrático de Direito, cujo fundamento reside na dignidade da pessoa humana e nos valores da livre iniciativa, da propriedade privada e da responsabilidade individual. § 1º. Todo poder emana do indivíduo, que o delega, nos termos desta Constituição, a representantes eleitos e a instituições estritamente limitadas em suas funções. § 2º. O objetivo precípuo da República é a garantia da vida, da liberdade, da propriedade e da busca pela felicidade de cada cidadão.

Art. 2º. São Poderes da União e dos Estados-Membros, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, cujas atribuições e limitações são estritamente definidas nesta Constituição. § 1º. É vedado a qualquer Poder delegar atribuições ou exercer funções que não lhe tenham sido expressamente conferidas. § 2º

O governo de Josef Stalin sobre a União Soviética, um período que se estende aproximadamente de meados da década de 1920 até sua morte em 1953, erigiu-se sobre um alicerce de violência estatal sistemática e terror generalizado, culminando na aniquilação deliberada e no sofrimento excruciante de incontáveis milhões de seus próprios cidadãos. Este trágico legado não é fruto de conjecturas, mas sim o veredito sombrio extraído de décadas de meticulosa pesquisa acadêmica, notavelmente enriquecida pela paulatina, ainda que incompleta, abertura dos arquivos soviéticos. Através da análise de políticas como os expurgos políticos implacáveis, a coletivização agrária imposta com brutalidade férrea, as fomes artificialmente arquitetadas, as deportações em massa de grupos étnicos inteiros e o vasto arquipélago de campos de trabalho forçado conhecido como Gulag, emerge um padrão insofismável: o terror como instrumento primordial para a consolidação de um poder absoluto e para a imposição de uma radical e desumanizadora tra