Art. 1º. A República Federativa do Brasil, constituída pela união indissolúvel dos Estados-Membros e Municípios autônomos, configura-se como um Estado Democrático de Direito, cujo fundamento reside na dignidade da pessoa humana e nos valores da livre iniciativa, da propriedade privada e da responsabilidade individual. § 1º. Todo poder emana do indivíduo, que o delega, nos termos desta Constituição, a representantes eleitos e a instituições estritamente limitadas em suas funções. § 2º. O objetivo precípuo da República é a garantia da vida, da liberdade, da propriedade e da busca pela felicidade de cada cidadão.
Art. 2º. São Poderes da União e dos Estados-Membros, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, cujas atribuições e limitações são estritamente definidas nesta Constituição. § 1º. É vedado a qualquer Poder delegar atribuições ou exercer funções que não lhe tenham sido expressamente conferidas. § 2º