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@amoreira
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Assédio Moral
Assédio moral:
Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo,por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves.
No âmbito empregatício, o assédio moral tende a ocorrer de maneira vertical, no sentido descendente - das chefias em direção aos chefiados - ou, também no sentido horizontal, oriundo de colegas em direção a outros colegas. O assédio moral perpetrado pelo empresário ou suas chefias constitui infração do empregador, que pode se capitular, por exemplo, nas alíneas "a", "b" ou "e" do art. 483 da CLT.
Sendo cometido por colegas de trabalho, pode ser capitulado nas alíneas "b" e "j" do art. 482 da CLT, constituindo infração do trabalhador assediador.
Mesmo neste segundo caso, entretanto (infração de trabalhador contra trabalhador no ambiente de trabalho), o empregador pode também ser responsabilizado pela vítima do assédio, em virtude de a ele competir a atribuição de criar e manter ambiente hígido de trabalho no estabelecimento e na empresa (art. 157 da CLT). Ao atingir o próprio núcleo do patrimônio moral da pessoa humana que vive do trabalho, este tipo de assédio pode, sem dúvida, ensejar indenização por dano moral.
Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho pp. 645 - 651
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