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@jjesusfilho
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Base tjsp infanticidio
[
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver",
"relator": "Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho",
"comarca": "Bebedouro",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-02-28",
"data_publicacao": "2023-02-28",
"processo": "22900517320228260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2290051-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023)",
"cdacordao": "16507179"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-02-23",
"data_publicacao": "2023-02-23",
"processo": "00005767520168260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000576-75.2016.8.26.0052; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023)",
"cdacordao": "16484826"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Campinas",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-02-17",
"data_publicacao": "2023-02-17",
"processo": "00102115420178260114",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0010211-54.2017.8.26.0114; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023)",
"cdacordao": "16477777"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-02-14",
"data_publicacao": "2023-02-15",
"processo": "15127699220228260228",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1512769-92.2022.8.26.0228; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023)",
"cdacordao": "16467789"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ricardo Sale Júnior",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-02-07",
"data_publicacao": "2023-02-07",
"processo": "00250723020228260224",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio tentado – Pedido de absolvição sumária – Indícios suficientes de autoria, bem como prova do convencimento sobre a materialidade – Dúvidas a respeito da legítima defesa ou do animus necandi devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal ou outro delito – Prevalência do princípio in dubio pro societate – Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0025072-30.2022.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023)",
"cdacordao": "16436665"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Fato Atípico",
"relator": "Tetsuzo Namba",
"comarca": "Cabreúva",
"orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-02-02",
"data_publicacao": "2023-02-02",
"processo": "23041911520228260000",
"ementa": "1-) \"Habeas Corpus\" com deferimento de liminar.\r\n2-) Analogia ao caso do feto anencefálico julgado pelo Pretório Excelso na ADPF nº 54/DF. Precedentes. Princípio da dignidade da pessoa humana. Impossibilidade de vida extrauterina devido a malformações do feto.\r\n3-) Ordem concedida, expeça-se alvará autorizativo para interrupção da gravidez.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2304191-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023)",
"cdacordao": "16424631"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "J.E.S.Bittencourt Rodrigues",
"comarca": "Marília",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-01-31",
"data_publicacao": "2023-01-31",
"processo": "00064255420188260344",
"ementa": "Apelação criminal – Tentativa de feminicídio qualificada por motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima – Sentença condenatória – Recurso defensivo – Pretendida a anulação do julgamento por ter sido contrário à prova dos autos – Alegação de que restou configurada a desistência voluntária, a qual conduziria à desclassificação da conduta do réu para lesão corporal – Subsidiariamente, se pugna pela recondução das basais aos patamares mínimos e abrandamento do regime prisional.\r\nAnulação do julgamento por ser contrário à prova dos autos: inviabilidade. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Soberania do Conselho de Sentença. Conclusões do Tribunal do Júri em conformidade com a prova dos autos. Desistência voluntária não comprovada. Desclassificação incabível. Indícios suficientes de que o réu apenas não levou a execução adiante porque a vítima acordou e reagiu, deixando de estar a sua mercê. Acusado que já havia vibrado golpes suficientes para atingir seu intento homicida, o qual apenas não foi alcançado devido ao socorro imediato prestado à vítima. \r\nDosimetria da pena: reparos cabíveis. Manutenção da pena-base acima do mínimo legal, devido às circunstâncias do delito. Crime praticado com extrema violência e na presença de crianças, filhos da vítima. Acentuada reprovabilidade das circunstâncias da conduta e que desborda do tipo penal. Fração de aumento de pena de 1/6 que se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial predominante. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial, conforme orientação emanada dos Tribunais Superiores. Agravantes devidamente reconhecidas. Penas intermediárias ajustadas para acomodar a atenuante da confissão, compensando-a com uma das agravantes. Manutenção do aumento da pena, na segunda etapa, mas em fração inferior (de 1/8) devido ao reconhecimento da atenuante da confissão. Fração utilizada para redução pela tentativa (de 1/3) adequada, na medida em que foram patrocinados diversos golpes contra a vítima, os quais chegaram a perfurar seu abdômen e atingir, superficialmente, alguns órgãos. Laudo pericial que atestou sequelas estéticas permanentes na vítima. Intento homicida que apenas não foi alcançado em razão da prestação de socorro imediato. Regime fechado adequado.\r\nRecurso defensivo parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 0006425-54.2018.8.26.0344; Relator (a): J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023)",
"cdacordao": "16417287"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Juscelino Batista",
"comarca": "Cerqueira César",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-01-31",
"data_publicacao": "2023-01-31",
"processo": "15000951420228260574",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500095-14.2022.8.26.0574; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023)",
"cdacordao": "16414073"
},
{
"classe": "Mandado de Segurança Criminal",
"assunto": "Perigo para a vida ou saúde de outrem",
"relator": "Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho",
"comarca": "Lorena",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-01-20",
"data_publicacao": "2023-01-20",
"processo": "20037455120238260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Mandado de Segurança Criminal 2003745-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lorena - Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023)",
"cdacordao": "16387802"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Fátima Vilas Boas Cruz",
"comarca": "Lins",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-01-18",
"data_publicacao": "2023-01-18",
"processo": "00061922620188260322",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Tentativa de dois homicídios duplamente qualificados – Meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido (vítima Manoel) – Meio cruel e para assegurar a execução e a impunidade de outro crime - Pretendida a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade, autoria e qualificadoras do delito descritos na denúncia, assim como do animus necandi – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso defensivo não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006192-26.2018.8.26.0322; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023)",
"cdacordao": "16382109"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Presidente Venceslau",
"orgao_julgador": "7º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-01-16",
"data_publicacao": "2023-01-18",
"processo": "00363251320198260000",
"ementa": "Revisão criminal – Homicídio qualificado na forma tentada – Motivo fútil - Acenando com a existência de condenação contrária à evidência dos autos, postula a desclassificação do crime contra a vida para o delito de lesão corporal grave em face da suposta desistência voluntária e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora e o reconhecimento da confissão qualificada – Inadmissibilidade – Pretendida a rediscussão e reanálise de aspectos da prova – Via rescisória que não pode ser manejada como se fosse recurso de apelação e, sem nenhum adminículo probante novo, rescindir o veredicto condenatório – Pretensão de reconhecimento da confissão qualificada – Observa-se que os Senhores Jurados, quando da votação dos quesitos, reconheceram, por maioria de votos, a inexistência de atenuantes no caso concreto - Soberania constitucional da decisão do Conselho de Sentença que deve ser respeitada in casu (art. 5º, XXXVIII, c, CF) – Tema que tem sido objeto de divergentes correntes jurisprudenciais – Incabível a revisional com o fito de reivindicar o entendimento jurisprudencial melhor ou mais adequado aos interesses do peticionário – Ação revisional conhecida em parte e, nessa extensão, julgada improcedente.  (TJSP;  Revisão Criminal 0036325-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023)",
"cdacordao": "16382325"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-01-17",
"data_publicacao": "2023-01-17",
"processo": "00009156020188260635",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000915-60.2018.8.26.0635; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023)",
"cdacordao": "16381460"
},
{
"classe": "Agravo de Instrumento",
"assunto": "Regulamentação de Visitas",
"relator": "Alcides Leopoldo",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Privado",
"data_julgamento": "2023-01-16",
"data_publicacao": "2023-01-16",
"processo": "21643215220228260000",
"ementa": "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alteração de Guarda - Tutela provisória de urgência - Deferimento da medida para alteração da guarda unilateral dos menores, estabelecendo-a em favor do genitor, diante da prisão da mãe por infanticídio - Genitora que enfrenta alterações psicológicas após a mais recente gravidez, com diagnóstico inconclusivo, recomendação de tratamento com fármaco e acompanhamento psicoterapêutico, tratando-se de fatos extremamente recentes e não havendo provas de que seu quadro de saúde tenha se estabilizado, ou ao menos evoluído - Adequada a manutenção da guarda paterna, como estabelecido - A concessão da guarda ou o estabelecimento do regime de visitas aos avós maternos, somente pode ser apreciada em ação própria de iniciativa deles, por não se aventar nos autos principais que não possa a guarda ser exercida preferencialmente pelo genitor - Quanto ao estabelecimento das visitas pela mãe, sob o enfoque exclusivamente do Direito de Família é prematura qualquer fixação, sem o respaldo de prévia realização do estudo psicossocial - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2164321-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023)",
"cdacordao": "16377889"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "Botucatu",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2023-01-02",
"data_publicacao": "2023-01-02",
"processo": "00097473820178260079",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0009747-38.2017.8.26.0079; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/01/2023; Data de Registro: 02/01/2023)",
"cdacordao": "16360206"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Cesar Augusto Andrade de Castro",
"comarca": "Ibaté",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-12-15",
"data_publicacao": "2022-12-19",
"processo": "15000498720198260555",
"ementa": "Apelação da Justiça Pública – Preliminar em contrarrazões da Defesa – Intempestividade do recurso – Rejeição – Representante do Ministério Público com prerrogativa de intimação pessoal, a despeito da publicação da sentença em audiência – Termo inicial do prazo processual que se inicia com a remessa dos autos ao órgão acusador – Posicionamento firmado pelo STJ em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos – Tema nº 959 – Mesmo entendimento adotado pelo STF – Preliminar rejeitada – Tribunal do Júri – Homicídios tentados, qualificados pelo motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, praticados em concurso material – Absolvição do acusado, após resposta positiva ao quesito absolutório genérico – Pretensão ao reconhecimento de nulidade absoluta por inversão na ordem dos quesitos – Necessidade – Afronta ao artigo 483, § 5º, do Código de Processo Penal – Quesito atinente à tentativa que deve anteceder o quesito absolutório genérico – Essência lógico-jurídica da norma, eis que resposta negativa ao quesito da tentativa afastaria a hipótese de crime doloso contra a vida, tornando certa a competência do Juiz Singular para apreciação do caso – Nulidade absoluta configurada – Precedentes do STJ – Inteligência da Súmula nº 156 do STF – Determinada a realização de novo julgamento, com observância ao artigo 483, § 5º, do Código de Processo Penal – Recurso de apelação provido, com determinação.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500049-87.2019.8.26.0555; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)",
"cdacordao": "16353847"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-12-15",
"data_publicacao": "2022-12-15",
"processo": "15144856220198260228",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1514485-62.2019.8.26.0228; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022)",
"cdacordao": "16336543"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Taboão da Serra",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-12-15",
"data_publicacao": "2022-12-15",
"processo": "15008541020228260628",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida - Impronúncia – Impossibilidade – Teses defensivas que devem ser submetidas à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500854-10.2022.8.26.0628; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022)",
"cdacordao": "16335762"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Reinaldo Cintra",
"comarca": "Foro de Ouroeste",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-12-07",
"data_publicacao": "2022-12-13",
"processo": "00020880420168260696",
"ementa": "Apelação. Homicídio qualificado. Art. 121, §2º, inciso II, c.c. art. 61, inciso II, alínea 'e', ambos do Código Penal (CP). \r\n\r\nPreliminar de nulidade da r. decisão de pronúncia, em razão da violação ao princípio da correlação. Acolhida. Decisão de pronúncia que acabou por imputar ao acusado a prática de mais de um golpe contra a vítima, ao passo que a inicial acusatória fez a menção a apenas uma agressão. Inovação que implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o recorrente, fase de judicium accusationis, não pôde se defender dos fatos pelo qual restou pronunciado. \r\n\r\nNulidade absoluta da r. decisão de pronúncia reconhecida, prejudicada a análise das demais teses trazidas pela defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002088-04.2016.8.26.0696; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022)",
"cdacordao": "16322334"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Ibaté",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-12-12",
"data_publicacao": "2022-12-12",
"processo": "15002268020218260555",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500226-80.2021.8.26.0555; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022)",
"cdacordao": "16320289"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Miracatu",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-11-30",
"data_publicacao": "2022-11-30",
"processo": "15002408720188260355",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrente que pretende a reforma da r. sentença para que o acusado seja impronunciado. De forma subsidiária, requer o reconhecimento das teses de legítima defesa, desclassificação e o afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Prova da materialidade e indícios da autoria. Conjunto probatório que é suficiente para fins de pronunciar o acusado. Incidência do princípio in dubio pro societate. Tese de legítima defesa que não ficou cabalmente demonstrada nos autos. Questão que deve ser analisada pelos jurados, de forma exauriente. A desclassificação da conduta igualmente não se mostra possível, pois não demonstrado, de forma estreme de dúvidas, que o apelante não agiu com animus necandi, principalmente em razão do número de facadas deferidas. Qualificadoras que não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500240-87.2018.8.26.0355; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Miracatu - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022)",
"cdacordao": "16287233"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Botucatu",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-03-05",
"data_publicacao": "2020-03-13",
"processo": "00111317020168260079",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídio simples praticado na direção de veículo automotor, com dolo eventual – Pretendidas a impronúncia, sob alegada justificante de estado de necessidade ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como o dolo eventual – Não demonstração, estreme de dúvida, da excludente de antijuridicidade ou da não indiferença do agente quanto à produção do resultado – Dúvidas e versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, que haverão de ser dirimidas e analisadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0011131-70.2016.8.26.0079; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)",
"cdacordao": "13406123"
},
{
"classe": "Apelação",
"assunto": "Remessa Necessária / Doença em Pessoa da Família",
"relator": "Vera Angrisani",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2020-03-11",
"data_publicacao": "2020-03-11",
"processo": "01196587820088260053",
"ementa": "SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. Art. 181 e 199 da Lei nº 10.261/68. Períodos que constaram em aberto na vida funcional do autor. Indeferimentos que não se embasam, eis que a Administração reconheceu a união estável do casal, condição legal para a licença em tela, bem como aceitou a justificativa do servidor em sede de sindicância, culminando na absolvição do sindicado. Sentença confirmada. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0119658-78.2008.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)",
"cdacordao": "13395577"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ricardo Sale Júnior",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-03-05",
"data_publicacao": "2020-03-08",
"processo": "00012314420168260635",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio tentado – Desclassificação para delito de competência de juiz singular, nos termos do artigo 419, do Código de Processo Penal – Dúvida acerca do animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri – Prevalência do princípio in dubio pro societate – Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001231-44.2016.8.26.0635; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 08/03/2020)",
"cdacordao": "13383701"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-02-20",
"data_publicacao": "2020-02-27",
"processo": "00064284320178260635",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado. Recurso da defesa. 1. O reconhecimento da legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 2. Não evidenciada, de forma indisputável, a ausência do \"animus necandi\". 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. 4. Desnecessidade da manutenção da custódia cautelar. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006428-43.2017.8.26.0635; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)",
"cdacordao": "13354246"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Araçatuba",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-02-13",
"data_publicacao": "2020-02-20",
"processo": "00106926920178260032",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídios qualificados na forma tentada e tráfico de drogas – Pretendida a nulidade da sentença ou, no mérito, a impronúncia – Inadmissibilidade – Nulidade inexistente – Julgador que não é obrigado a rebater todas as teses defensivas – Pedido de reconstituição do crime que foi deferido, assim como deferida a participação de assistente técnico indicado pela Defesa – Laudo pericial juntado aos autos e não impugnado em alegações finais – Mérito: existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia, assim como do ânimo homicida – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Crime conexo que também será apreciado pelo Conselho de Sentença – Preliminar rejeitada, recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0010692-69.2017.8.26.0032; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)",
"cdacordao": "13341277"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Mogi das Cruzes",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-02-12",
"data_publicacao": "2020-02-19",
"processo": "15002845420198260361",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação – Adentrar profundamente na análise da prova neste momento seria em detrimento do próprio réu, porém, há indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Testemunhas presenciais que relataram que o réu iniciou agressões em face da vítima e, após entrevero, desferiu diversas facadas contra o ofendido quando o mesmo estava caído no chão e desarmado. Réu que não compareceu em juízo para apresentar sua versão dos fatos tendo empreendido fuga logo após o ocorrido. As alegações defensivas de legítima defesa não restaram sobejamente comprovadas, motivo pelo qual deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Qualificadora bem reconhecida - Meio que dificultou a defesa da vítima também restou aparente, pois a vítima foi esfaqueada quando estava caída ao solo e desarmada. A qualificadora somente poderia ser afastada quando manifestamente impertinente, o que não é o caso dos autos. Por fim, estão presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, mantendo-se a prisão. Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500284-54.2019.8.26.0361; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)",
"cdacordao": "13329676"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Ribeirão Preto",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-02-13",
"data_publicacao": "2020-02-18",
"processo": "00371670320148260506",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil tentado. Pronúncia. Recurso da defesa. Pretensão à absolvição sumária, ou desclassificação. 1. O reconhecimento da legítima defesa, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 2. No mesmo sentido, a desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida. 3. O Tribunal do Júri, por força de mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVIII, \"'d\"), é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida. Bem por isso, a exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida. Quadros não demonstrados. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0037167-03.2014.8.26.0506; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)",
"cdacordao": "13322274"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-02-13",
"data_publicacao": "2020-02-18",
"processo": "00049884920168260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004988-49.2016.8.26.0052; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)",
"cdacordao": "13322191"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Borborema",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-02-13",
"data_publicacao": "2020-02-13",
"processo": "15001105420198260067",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pleitos de impronúncia e de desclassificação da conduta – Impossibilidade – Afastamento das qualificadoras – Inviabilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes, descabidas ou incomunicáveis aos agentes – Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500110-54.2019.8.26.0067; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020)",
"cdacordao": "13314355"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Osasco",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-02-05",
"data_publicacao": "2020-02-12",
"processo": "00326470720178260405",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso das Defesas – Preliminar de eloquência acusatória não reconhecida - Não se verifica o excesso de fundamentação, ou emissão de juízo de valor na decisão de pronúncia – Ademais, o Código de Processo Penal, determina que as partes, sob pena de nulidade, não poderão se utilizar da decisão de pronúncia como argumento em benefício ou em prejuízo do acusado. Afastada a preliminar. No mérito: Impossibilidade de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação – Adentrar profundamente na análise da prova neste momento seria em detrimento dos próprios réus, porém, há indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi. Tendo as vítimas e testemunhas presenciais afirmado que viram ou ouviram falar que o corréu FELIPE foi um dos responsáveis pelos disparos, ao passo que a depoente Aline atestou que o corréu VINICIUS lhe confidenciou ter sido um dos atiradores. As alegações defensivas. não restaram sobejamente comprovadas, motivo pelo qual deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Qualificadoras bem reconhecidas. Motivo fútil – Réus teriam praticado o delito para vigar-se de desavença que acabara de ocorrer, tola discussão entre as partes. Meio que dificultou a defesa das vítimas também restou aparente, pois os ofendidos foram surpreendidos pela ação criminosa dos réus, que subitamente sacaram suas armas e passaram a efetuar disparos. Também restou comprovado o \"perigo comum\", uma vez que os réus efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo em meio à elevada concentração de pessoas. As qualificadoras somente poderiam ser afastadas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso dos autos. Negado provimento aos recursos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0032647-07.2017.8.26.0405; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)",
"cdacordao": "13306329"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-01-30",
"data_publicacao": "2020-02-12",
"processo": "00013506820178260635",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Feminicídio tentado, qualificado por recurso que dificultou a defesa da ofendida – Pronúncia – Pleitos de desclassificação da conduta para crime de lesão corporal grave, afastamento das qualificadoras e concessão de liberdade provisória – Alegada hipótese de desistência voluntária e ausência de animus necandi – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como do ânimo homicida – Não demonstração, estreme de dúvida, da ausência da intenção de matar do agente ou de que este, voluntariamente, desistiu de prosseguir na execução do delito – Qualificadoras não excluídas pela prova oral e que, portanto, não podem ser consideradas manifestamente improcedentes – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Pedido de liberdade provisória prejudicado, mercê do julgamento ora realizado. Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001350-68.2017.8.26.0635; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 12/02/2020)",
"cdacordao": "13305490"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Ribeirão Preto",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-02-07",
"data_publicacao": "2020-02-07",
"processo": "00169587120188260506",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de impronúncia ou absolvição: Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Suposta ocorrência de legítima defesa que deve ser dirimida pelo júri - Cumpre salientar que, nesta fase, a tese não poderia ser aceita, ao menos que estivesse sobejamente comprovada, o que não é o caso, motivo pelo qual deverá ser apreciada pelo Conselho de sentença. Afastamento das qualificadoras: Incabível - As mesmas não se demonstraram descabidas, ao contrário, estão em sintonia com as provas da acusação. Pedido de liberdade provisória: Inatendível - A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos à ré, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (ré que atacou a ofendida Bruna, de inopino, com oito golpes de arma, branca motivada pela fraca suposição de que seu ex-marido estaria tendo um caso extraconjugal), destacando-se a fuga da acusada e prisão em local diverso do distrito da culpa, recomendam a custódia cautelar. Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0016958-71.2018.8.26.0506; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)",
"cdacordao": "13296360"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Sertãozinho",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-01-29",
"data_publicacao": "2020-02-04",
"processo": "00062233219978260597",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006223-32.1997.8.26.0597; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020)",
"cdacordao": "13277712"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-01-27",
"data_publicacao": "2020-01-31",
"processo": "00194913920198260224",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0019491-39.2019.8.26.0224; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)",
"cdacordao": "13266831"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Monte Alto",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-01-23",
"data_publicacao": "2020-01-28",
"processo": "00001753020188260368",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia. Recurso da defesa visando a desclassificação. 1. É possível decisão judicial de pronúncia, mesmo tendo o Ministério Público pedido a desclassificação. Aplicação, por analogia, da regra prevista no artigo 385, do Código de Processo Penal, que não padece de inconstitucionalidade. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro inocorrente. 3. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz requerem prova estreme de dúvida para serem reconhecidos ao final do juízo da acusação. Questões que, no caso concreto, devem ser decididas pelos jurados. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000175-30.2018.8.26.0368; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)",
"cdacordao": "13250609"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Cachoeira Paulista",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-01-23",
"data_publicacao": "2020-01-23",
"processo": "00000944020178260102",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado tentado – Nulidade da decisão – Inocorrência – Preliminar rejeitada – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Controvérsia acerca do elemento volitivo e das demais teses aventadas pela defesa a serem analisadas pelo Júri – Pleito de impronúncia – Impossibilidade – Afastamento das qualificadoras – Inviabilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes ou descabidas – Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000094-40.2017.8.26.0102; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020)",
"cdacordao": "13243367"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Cotia",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-12-19",
"data_publicacao": "2019-12-31",
"processo": "00019553520178260628",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 2º-A, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do CP) – Pretendida a impronúncia ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade, autoria e qualificadoras do delito descrito na denúncia, assim como do animus necandi – Circunstâncias que sugerem, numa análise perfunctória, que o crime foi cometido contra vítima mulher e por razões de condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar – Inviável, por ora, o afastamento das qualificadoras – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001955-35.2017.8.26.0628; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 31/12/2019)",
"cdacordao": "13219390"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São José dos Campos",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-12-19",
"data_publicacao": "2019-12-19",
"processo": "00458686520138260577",
"ementa": "Recursos em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pleito de impronúncia – Impossibilidade – Afastamento das qualificadoras – Inviabilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes, descabidas ou incomunicáveis aos agentes – Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recursos desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0045868-65.2013.8.26.0577; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)",
"cdacordao": "13206850"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Tupã",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-12-11",
"data_publicacao": "2019-12-18",
"processo": "00012241220178260637",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001224-12.2017.8.26.0637; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)",
"cdacordao": "13203370"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Tetsuzo Namba",
"comarca": "São José do Rio Preto",
"orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-12-11",
"data_publicacao": "2019-12-13",
"processo": "00029406320178260576",
"ementa": "1-) Apelação criminal. Não provimento do recurso. \r\n2-) A documentação e fotos não poderiam ser mesmo exibidos. Havia menção de serem intempestivos e de segredo de justiça. Tais fatos não foram contrariados. Não há nulidade e cerceamento de defesa.\r\n3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. A apelante cometeu o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, e § 4º, c/c o art. 61, inciso II, \"e\", ambos do Código Penal.\r\n4-) Quanto à pena, ela não se mostrou desproporcional, desarrazoada ou não individualizada. Na primeira etapa, a pena-base foi elevada porque, embora primária, a apelante mostrou culpabilidade intensa e altamente reprovável. O crime foi cruel e desumano. Sua atitude de ceifar a vida de seu filho, de maneira violenta e sem qualquer piedade, desferindo-lhe golpe fatal em seu pescoço, logo após dar á luz, além de demonstrar extrema frieza emocional e insensibilidade, evidencia um profundo desamor, desprezo pela vida recém iniciada, capaz de causa repugnância a qualquer pessoa. Depois, lavou o corpo dele, removendo os sinais do nascimento, até tirar-lhe quase todo sangue, colocou-o embaixo da cama, como se fosse objeto desprezado, sem remorso ou arrependimento. A premeditação está presente. Ela escondeu a gravidez por 9 meses de todos, até de familiares e namorada. Agiu como se não tivesse existido, sem noticiar a alguém, sem qualquer cuidado pré-natal, sem qualquer preparativo, sequer para os minutos iniciais de sua vida, já demonstrava sua intenção de que ele desaparecesse. Se tivesse resistido à dora dos minutos finais, não chamado socorro, seria um crime não descoberto, o que está demonstrado ter sido sua intenção desde não revelada a gravidez. Ao contrário do dever de proteção e cuidado, que caberiam à mãe, ela investiu contra a criança, tirando-lhe a vida num só golpe. Assim, a elevação de 1/3 se faz necessária, tendo-se dezesseis (16) anos de reclusão. Na segunda etapa, pela agravantes prevista no art. 61, inciso II, \"e\", do Código Penal, tem-se o acréscimo de 1/6, com dezoito (18) anos e oito (8) meses de reclusão. Inexistiu confissão, pois a apelante quis dar contornos de infanticídio a sua conduta, não de homicídio. Na terceira etapa, houve aumento de 1/3, pela incidência do art. 121, § 4º, segunda parte, do Código Penal (menor de 14 anos), totalizando, pois mais nada a modifica, vinte e quatro (24) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão.\r\n5-) Regime inicial fechado.\r\n6-) Recurso presa. (TJSP;  Apelação Criminal 0002940-63.2017.8.26.0576; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)",
"cdacordao": "13184735"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Presidente Prudente",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-12-09",
"data_publicacao": "2019-12-09",
"processo": "00030658520188260482",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pleitos de impronúncia e de desclassificação da conduta – Impossibilidade – Afastamento das qualificadoras – Inviabilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes, descabidas ou incomunicáveis aos agentes – Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003065-85.2018.8.26.0482; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019)",
"cdacordao": "13159029"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ricardo Sale Júnior",
"comarca": "Pirapozinho",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-11-28",
"data_publicacao": "2019-12-03",
"processo": "00031950320118260456",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio – Desclassificação para delito de competência de juiz singular, nos termos do artigo 419, do Código de Processo Penal – Dúvida acerca do animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri – Prevalência do princípio in dubio pro societate – Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003195-03.2011.8.26.0456; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 03/12/2019)",
"cdacordao": "13144602"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Caçapava",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-11-28",
"data_publicacao": "2019-12-02",
"processo": "00006695220178260618",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A absolvição sumária por legítima defesa reclama um quadro estreme de dúvida. 3. Também não é o caso de desclassificação para a figura culposa. 4. Exclusão de qualificadora. Necessidade de descabimento manifesto, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Não ocorrência. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000669-52.2017.8.26.0618; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caçapava - Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019)",
"cdacordao": "13137711"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Várzea Paulista",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-11-21",
"data_publicacao": "2019-11-21",
"processo": "00008071320188260544",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio qualificado – Tentativa – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – Recurso Defensivo buscando a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.\r\nMérito – Materialidade comprovada e indícios de autoria – Laudo pericial realizado na vítima atestando a existência de: \"ferida aparentemente incisa com sinais de sutura localizadas na região dorsal\", consignando que \"são 4 feridas sendo 3 delas com cerca de 6 cm e uma com 11 cm\" – Acusado que negou a prática delitiva – Narrativa da vítima no sentido de que o réu foi o autor das quatro facadas sofridas – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Ausência de animus necandi que não restou claramente demonstrada – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – De rigor a manutenção da pronúncia.\r\nQualificadoras não manifestamente improcedentes, que devem igualmente ser submetidas à apreciação dos Srs. Jurados.\r\nRecurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000807-13.2018.8.26.0544; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)",
"cdacordao": "13098367"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-11-13",
"data_publicacao": "2019-11-18",
"processo": "00014933620128260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001493-36.2012.8.26.0052; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019)",
"cdacordao": "13087681"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Mauá",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-10-24",
"data_publicacao": "2019-10-25",
"processo": "00003087520178260540",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 – Recurso Defensivo buscando a impronúncia ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil.\r\nMaterialidade comprovada e indícios de autoria – Acusado que negou a prática delitiva – Relatos seguros dos ofendidos narrando que o réu efetuou dois tiros em frente à residência deles. Assim que foram conversar com o acusado, este tentou disparar a arma de fogo contra ambos, por duas vezes, mas ela falhou. O réu, então, foi embora, mas depois retornou e atingiu uma das vítimas com um facão – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Ausência de animus necandi que não restou claramente demonstrada – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – De rigor a manutenção da pronúncia.\r\nQualificadora do motivo fútil não manifestamente improcedente que deve igualmente ser submetida à apreciação dos Srs. Jurados.\r\nInfração conexa ao crime doloso contra a vida. Competência para análise meritória que também cabe ao Tribunal Popular.\r\nRecurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000308-75.2017.8.26.0540; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)",
"cdacordao": "13015167"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Sorocaba",
"orgao_julgador": "7º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-10-17",
"data_publicacao": "2019-10-24",
"processo": "00130868220168260000",
"ementa": "Revisão Criminal – Homicídio qualificado na forma tentada – Recurso que dificultou a defesa da vítima - Pretendida a absolvição, alegando fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal e a redução das penas - Pretendida rediscussão de aspectos da prova – Inadmissibilidade – Ação revisional que não pode ser manejada como se fora apelação – Pena bem dosada – Maus antecedentes e agravante da reincidência devidamente reconhecidos, mediante folha de antecedentes com trânsito em julgado - Redução pela tentativa em consonância com a aproximação da consumação do iter criminis – Ausência de prova contrária aos autos ou erro judiciário. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.  (TJSP;  Revisão Criminal 0013086-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019)",
"cdacordao": "13011937"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Jacareí",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-10-10",
"data_publicacao": "2019-10-10",
"processo": "00006741420168260617",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Controvérsia acerca do elemento volitivo a ser analisada pelo Júri – Pleito de absolvição – Impossibilidade – Afastamento da qualificadora – Inviabilidade, na medida em que a circunstância imputada não se revelou manifestamente improcedente ou descabida – Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000674-14.2016.8.26.0617; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)",
"cdacordao": "12965772"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Zorzi Rocha",
"comarca": "Maracaí",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-10-03",
"data_publicacao": "2019-10-07",
"processo": "21980143220198260000",
"ementa": "Habeas Corpus. Crime de homicídio triplamente qualificado. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Requisitos autorizadores presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2198014-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019)",
"cdacordao": "12950703"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Planos de Saúde",
"relator": "James Siano",
"comarca": "Araraquara",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Privado",
"data_julgamento": "2019-09-23",
"data_publicacao": "2019-09-23",
"processo": "10028442820198260037",
"ementa": "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Sentença de procedência. \r\nApelo da ré para sustentar a legitimidade da recusa, ausência de cobertura obrigatória ao tratamento no Rol de Procedimentos da ANS, exclusão contratual e que tem profissional apto a atender a apelada.\r\nDescabimento. \r\nAutora portadora de paralisia cerebral. Prescrição de tratamento intensivo de fisioterapia pelo Método Pediasuit Abusividade caracterizada. Inteligência do art. 51, IV, CDC e Súmula 102, TJSP. Compete ao profissional qualificado a indicação do tratamento mais adequado ao paciente. Documento acostado aos autos pela apelante que não é suficiente para comprovar que o tratamento pode ser realizado dentro da rede credenciada.\r\nRecurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002844-28.2019.8.26.0037; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019)",
"cdacordao": "12903179"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São José do Rio Preto",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-09-19",
"data_publicacao": "2019-09-23",
"processo": "00196087520188260576",
"ementa": "Recursos em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídios consumados e tentado, duplamente qualificados – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Afastamento das qualificadoras – Inviabilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes ou descabidas – Controvérsia acerca do elemento volitivo a ser analisada pelo Júri – Pleitos de absolvição e de desclassificação da conduta – Impossibilidade – Pedidos recursais que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Precedentes – Decisão mantida – Recursos desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0019608-75.2018.8.26.0576; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019)",
"cdacordao": "12901429"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Jaime Ferreira Menino",
"comarca": "Araçatuba",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-09-17",
"data_publicacao": "2019-09-17",
"processo": "00006531220188260603",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000653-12.2018.8.26.0603; Relator (a): Jaime Ferreira Menino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019)",
"cdacordao": "12886666"
},
{
"classe": "Embargos Infringentes e de Nulidade",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Cotia",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-09-12",
"data_publicacao": "2019-09-17",
"processo": "00137522520108260152",
"ementa": "Embargos infringentes. 1. Circunstâncias do caso que justificam a pronúncia pelo crime de homicídio praticado com dolo eventual. 2. O dolo eventual não combina com a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, mais precisamente, a surpresa, situação desenhada na denuncia. Embargos acolhidos, em parte, a fim de excluir a qualificadora.  (TJSP;  Embargos Infringentes e de Nulidade 0013752-25.2010.8.26.0152; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019)",
"cdacordao": "12886182"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São José do Rio Preto",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-09-16",
"data_publicacao": "2019-09-16",
"processo": "00065648620188260576",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Afastamento da qualificadora – Inviabilidade, na medida em que a circunstância imputada não se revelou manifestamente improcedente ou descabida – Controvérsia acerca do elemento volitivo a ser analisada pelo Júri – Pleitos de absolvição e de desclassificação da conduta – Impossibilidade – Pedidos recursais que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006564-86.2018.8.26.0576; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019)",
"cdacordao": "12881382"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Taboão da Serra",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-09-04",
"data_publicacao": "2019-09-06",
"processo": "00077253720158260609",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Preliminar de eloquência acusatória afastada - Não se verifica o excesso de fundamentação, ou emissão de juízo de valor na decisão de pronúncia – Ademais, o Código de Processo Penal, determina que as partes, sob pena de nulidade, não poderão se utilizar da decisão de pronúncia como argumento em benefício ou em prejuízo do acusado. Impossibilidade de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação – Adentrar profundamente na análise da prova neste momento seria em detrimento do próprio réu, porém, há indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Vítima relatou que o réu tentou lhe atropelar e em seguida efetuou disparos de arma de fogo contra sua pessoa. Versão ratificada por testemunha presencial. Há também relatos de que o réu havia ameaçado a vítima de morte dias antes. As alegações defensivas. não restaram sobejamente comprovadas, motivo pelo qual deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Qualificadoras bem reconhecidas. Motivo torpe – Réu teria praticado o delito para vigar-se de desavença anterior com o ofendido e seu irmão. Meio que dificultou a defesa da vítima também restou aparente, pois a vítima foi surpreendida pela ação criminosa do réu, que subitamente \"lançou\" seu carro em sua direção. As qualificadoras somente poderiam ser afastadas quando manifestamente impertinente, o que não é o caso dos autos. Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007725-37.2015.8.26.0609; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019)",
"cdacordao": "12854689"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Guarujá",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-08-21",
"data_publicacao": "2019-08-22",
"processo": "00102448120128260223",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de absolvição ou desclassificação – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Qualificadora bem reconhecida - Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0010244-81.2012.8.26.0223; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019)",
"cdacordao": "12801498"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-08-15",
"data_publicacao": "2019-08-19",
"processo": "15196959620188260562",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu como incurso no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recurso da defesa que visa a desclassificação da conduta do acusado para outro delito diverso da competência do Tribunal do Júri, ou o afastamento da qualificadora do feminicídio. 1. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 3. Neste contexto, ficam mantidas as qualificadoras. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1519695-96.2018.8.26.0562; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019)",
"cdacordao": "12786863"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-08-15",
"data_publicacao": "2019-08-19",
"processo": "08306680820138260052",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu. Recurso da defesa. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0830668-08.2013.8.26.0052; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019)",
"cdacordao": "12786928"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-08-13",
"data_publicacao": "2019-08-13",
"processo": "15030144920198260228",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio qualificado tentado – Nulidade processual não configurada – Preliminar rejeitada – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Controvérsia acerca do elemento volitivo a ser analisada pelo Júri – Pleitos de absolvição e de desclassificação da conduta – Impossibilidade – Pedidos recursais que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Revogação da prisão preventiva – Descabimento, haja vista a persistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1503014-49.2019.8.26.0228; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019)",
"cdacordao": "12764028"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Porto Ferreira",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-08-01",
"data_publicacao": "2019-08-02",
"processo": "00024939620178260472",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio qualificado – Tentativa – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – Recurso Defensivo buscando a nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, a absolvição por ter agido o réu em legítima defesa ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.\r\nAlegação de cerceamento de defesa – Inocorrência – Pedidos da defesa que foram devidamente analisados, de maneira fundamentada, pelo MM. Magistrado – Vício alegado inexistente.\r\nMérito – Materialidade comprovada e indícios de autoria – Laudo pericial realizado na vítima atestando que ela sofreu lesões corporais de natureza grave, as quais foram produzidas por 'agente perfuro-cortante' – Acusado que negou a prática delitiva, dizendo ter agido em legítima defesa – Narrativa da vítima no sentido de que o réu a acusou de ter subtraído a tampa do tanque do veículo, iniciando-se uma discussão. Em seguida, o acusado foi até a casa dele e retornou. Após nova discussão, foi tentar 'apaziguar', mas, nesse momento, o réu lhe desferiu duas facadas – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram claramente demonstradas – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – De rigor a manutenção da pronúncia.\r\nQualificadora do motivo fútil não manifestamente improcedente que deve igualmente ser submetida à apreciação dos Srs. Jurados.\r\nPreliminar rejeitada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002493-96.2017.8.26.0472; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019)",
"cdacordao": "12731748"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-07-25",
"data_publicacao": "2019-07-29",
"processo": "15020807420188260536",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu denunciado pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, na forma tentada (motivo fútil, utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e qualidade de agente de segurança pública da vítima). Decisão de pronúncia, nos termos da denúncia. Recurso da defesa. 1. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras relativas ao motivo fútil e à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Afastamento, contudo, da qualificadora prevista no artigo 121, par. 2º, VII, do Código Penal. De acordo com a dicção legal, constitui requisito para a qualificação do homicídio que a vítima esteja no exercício de sua função (observadas as classes de agentes indicadas na lei) ou que o delito tenha sido perpetrado em função dela (o que significa dizer, mesmo que o ofendido, quando da conduta criminosa, não esteja em atividade, aplica-se a qualificadora quando a ação criminosa foi motivada pela condição funcional do ofendido). Vítima que, embora policial militar, estava trabalhando, quando do crime, como segurança privado. E não há porque cogitar que o comportamento do acusado – que, ao que parece, sequer conhecia o ofendido antes dos fatos – tenha sido animado pela função da vítima. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1502080-74.2018.8.26.0536; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019)",
"cdacordao": "12708222"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Conchal",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-07-24",
"data_publicacao": "2019-07-25",
"processo": "00025977820128260144",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de absolvição ou desclassificação – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Qualificadora bem reconhecida - Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002597-78.2012.8.26.0144; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019)",
"cdacordao": "12702361"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Mauá",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-07-17",
"data_publicacao": "2019-07-17",
"processo": "00006248720148260348",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Controvérsia acerca do elemento volitivo a ser analisada pelo Júri – Exclusão da qualificadora – Inviabilidade, na medida em que a circunstância imputada não se revelou manifestamente improcedente ou descabida – Absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Impossibilidade, em face da exposição fática da denúncia, a indicar que os fatos delituosos se deram de forma autônoma e em contextos distintos – Pedidos recursais a serem submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000624-87.2014.8.26.0348; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019)",
"cdacordao": "12683371"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Jaime Ferreira Menino",
"comarca": "Hortolândia",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-07-16",
"data_publicacao": "2019-07-16",
"processo": "02010341420068260229",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0201034-14.2006.8.26.0229; Relator (a): Jaime Ferreira Menino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019)",
"cdacordao": "12679714"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Osni Pereira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-07-02",
"data_publicacao": "2019-07-03",
"processo": "00000957820178260052",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Tentativa de latrocínio, tentativa de homicídio, furto qualificado e cárcere privado – Não recebimento da denúncia e redistribuição para o Juízo Comum – Decisão de desclassificação proferida antes do sumário da culpa – Inobservância do art. 419, do CPP - Recurso provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000095-78.2017.8.26.0052; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019)",
"cdacordao": "12652363"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Barueri",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-05-29",
"data_publicacao": "2019-06-03",
"processo": "00194078520008260068",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0019407-85.2000.8.26.0068; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 03/06/2019)",
"cdacordao": "12557468"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Osasco",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-05-23",
"data_publicacao": "2019-05-27",
"processo": "00004697920178260542",
"ementa": "Recurso em sentido estrito tirado contra decisão que pronunciou o réu. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000469-79.2017.8.26.0542; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019)",
"cdacordao": "12532242"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Nova Granada",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-05-15",
"data_publicacao": "2019-05-21",
"processo": "00012241120168260390",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001224-11.2016.8.26.0390; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019)",
"cdacordao": "12511297"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Francisco Morato",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-05-08",
"data_publicacao": "2019-05-13",
"processo": "00091819420158260197",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0009181-94.2015.8.26.0197; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019)",
"cdacordao": "12487875"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-04-11",
"data_publicacao": "2019-04-11",
"processo": "00017789520068260001",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Tentativa de homicídio – Sentença que pronunciou o réu como incurso no artigo 121, §2º, inciso I, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal\r\nRecurso Defensivo buscando a absolvição por ter agido o réu em legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal e o afastamento da qualificadora do motivo torpe.\r\nMaterialidade comprovada e indícios de autoria – Laudo pericial realizado na vítima atestando que a mesma apresentava \"cicatriz de ferimento pérfuro-inciso, forma irregular com 02 por 03 cm, localizada na região lateral hemi-torax esquerdo\", a qual foi produzida por agente pérfuro-cortante – Acusado que afirmou que não tinha a intenção de matar a vítima – Testemunhas que, após escutarem a discussão entre o réu e o ofendido, encontraram este último caído no chão, esfaqueado – Ofendido que, na ocasião em que foi ouvido, disse que o acusado, após ter lhe desferido a facada, evadiu-se do local – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e 'desistência voluntária' que não restaram manifestamente demonstradas – Momento em que vigora o princípio in dubio pro Societate – De rigor a manutenção da pronúncia.\r\nQualificadora não manifestamente improcedente, que deve igualmente ser submetida à apreciação dos Srs. Jurados. \r\nRecurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001778-95.2006.8.26.0001; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019)",
"cdacordao": "12400098"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Ingresso e Concurso",
"relator": "Bandeira Lins",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2019-04-10",
"data_publicacao": "2019-04-10",
"processo": "10087943820178260053",
"ementa": "APELAÇÃO – Ação ordinária. Concurso interno da Polícia Militar. Ingresso no curso de formação de sargentos. Questão da prova escrita que admite duas alternativas corretas. Controle jurisdicional do ato administrativo. Possibilidade. Questão controvertida que repercute na exegese da norma penal (Lei nº 11.340/06). Violência doméstica tipificada como crime autônomo contra a pessoa. Matéria afeta ao exercício da jurisdição, cabendo excepcionalmente a intervenção do Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora. Afronta à isonomia e à impessoalidade não verificada. Pontuação decorrente da anulação da questão atribuída aos candidatos presentes, não se restringindo ao autor. Aplicando-se os mesmos parâmetros empregados pela Administração ao reputar o feminicídio como delito autônomo, a violência doméstica também figura como tal. Nomen juris, conduta típica e penas distintas do crime do qual deriva. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1008794-38.2017.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019)",
"cdacordao": "12396253"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Concurso Público / Edital",
"relator": "Flora Maria Nesi Tossi Silva",
"comarca": "Itu",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2019-03-20",
"data_publicacao": "2019-03-22",
"processo": "10031300620178260286",
"ementa": "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR – Curso de Formação de Sargentos PM do QPPM e QPPF, realizado nos termos da Portaria N° Dec- 15/23/16.\r\n\r\nILEGITIMIDADE PASSIVA \"AD CAUSAM\" Não obstante o concurso público tenha sido realizado por terceiro (VUNESP), a FESP é quem viria a suportar o efeito de eventual condenação, o que a torna parte legítima para compor o polo passivo da demanda – Precedentes. Recurso provido neste particular.\r\n\r\nATO ADMINISTRATIVO - Pretensão à anulação de questão de concurso público. Correição do gabarito oficial que se mostra discutível, questão que permite interpretações diversas – Ausência, contudo, de erro grosseiro, não incidindo hipótese de controle judicial do ato exarado pela banca examinadora nos termos do RE 632853 (sob a sistemática de repercussão geral). Ação julgada improcedente – R. sentença mantida – Precedentes dessa Corte, que estão em conformidade, também, com o entendimento dos E. STF e STJ .\r\n\r\nRECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1003130-06.2017.8.26.0286; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019)",
"cdacordao": "12331652"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Araçatuba",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-02-28",
"data_publicacao": "2019-03-07",
"processo": "00215442620158260032",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou os réus. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0021544-26.2015.8.26.0032; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 07/03/2019)",
"cdacordao": "12284072"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Valparaíso",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-02-28",
"data_publicacao": "2019-03-07",
"processo": "00029698720148260651",
"ementa": "Recursos em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu por homicídio duplamente qualificado tentado. Recurso da defesa dos réus. Pretensão à absolvição sumária, ou desclassificação. 1. O reconhecimento da legítima defesa, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 2. No mesmo sentido, a desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida. Quadros não demonstrado. Recursos improvidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002969-87.2014.8.26.0651; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 07/03/2019)",
"cdacordao": "12283175"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "São Bernardo do Campo",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-02-28",
"data_publicacao": "2019-02-28",
"processo": "00169139720128260564",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio qualificado – Tentativa – Sentença que pronunciou os réus como incursos no art. 121, §2º, inciso II e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.\r\nRecursos Defensivos.\r\nAntônio arguiu, preliminarmente, a nulidade da r. sentença de pronúncia, porque o MM. Juízo a quo não analisou corretamente o pedido de análise da mídia contendo o relato do corréu José Valdemário da Silva, por suposta adulteração ou supressão. O r. decisum também é nulo, porque se fez 'juízo de valor' sobre o depoimento do corréu, o que pode afetar a decisão dos Jurados. No mérito, busca a absolvição sumária ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.\r\nJosé busca desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal ou o reconhecimento da excludente de ilicitude consistente na legítima defesa. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras.\r\nPreliminares afastadas.\r\nMaterialidade comprovada e indícios de autoria – Laudo de exame de corpo de delito que atesta as lesões sofridas pela vítima – Ofendido que asseverou que foi agredido pelos réus na região da cabeça com um pedaço de pau e uma barra de ferro, sendo que ainda iriam esfaqueá-lo, não fosse a ação rápida e eficaz de seu genitor – R. decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Teses de legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram claramente demonstradas – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – De rigor a pronúncia.\r\nQualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima que não são manifestamente improcedentes que devem igualmente ser submetidas à apreciação dos Srs. Jurados\r\nMatéria preliminar rejeitada\r\nRecurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0016913-97.2012.8.26.0564; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019)",
"cdacordao": "12271669"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Barueri",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-02-21",
"data_publicacao": "2019-02-21",
"processo": "00042787820168260068",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio qualificado – Tentativa – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.\r\nRecurso Defensivo que busca a absolvição, reconhecendo-se a legítima defesa. Subsidiariamente, pleito de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, por ter o acusado praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral; a fixação de regime inicial mais brando; o afastamento das qualificadoras, ante a fragilidade probatória, com a consequente desclassificação para o crime de lesão corporal; e se desclassificada a conduta, seja realizada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal.\r\nMaterialidade comprovada e indícios de autoria – Documento médico de emergência com data do dia dos fatos, e Laudo de exame de corpo de delito que atesta que o ofendido sofreu lesões corporais, por agente cortante e contundente, com necessidade de exame complementar - Réu que negou a prática delitiva, dizendo ter agido em legítima defesa – Vítima que confirmou as agressões sofridas, relatando que o réu agiu por motivo passional, desferindo golpes de faca em sua face e outros membros do corpo – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram claramente demonstradas – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – De rigor a pronúncia.\r\nQualificadoras não manifestamente improcedentes que devem igualmente ser submetidas à apreciação dos Srs. Jurados.\r\nRecurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004278-78.2016.8.26.0068; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)",
"cdacordao": "12243568"
},
{
"classe": "Remessa Necessária Cível",
"assunto": "Concurso Público / Edital",
"relator": "Osvaldo de Oliveira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2019-02-20",
"data_publicacao": "2019-02-20",
"processo": "10085163720178260053",
"ementa": "REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso interno da Polícia Militar – Curso de Formação de Sargentos (CSF/2017) – Questão n.º 45 da prova objetiva que apresenta duas alternativas corretas – O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n.º 632.853), fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário – No entanto, ainda assim, é possível o controle de legalidade, bem como a verificação da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Diante da problemática existente na aludida questão, admitem-se o cômputo do ponto relativo a ela e a recontagem da pontuação do candidato – Segurança concedida – Manutenção da sentença – Reexame necessário não provido.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1008516-37.2017.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019)",
"cdacordao": "12239848"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Pirajuí",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-02-07",
"data_publicacao": "2019-02-11",
"processo": "00070766020128260453",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado tentado. Decisão de pronúncia. Recursos da defesa. PRELIMINAR. Alegação de nulidade da decisão por ter sido prolatada por juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução. O princípio da identidade física do juiz, estabelecido no artigo 399, par. 2º, do Código de Processo Penal, não é absoluto, não ensejando a invalidade da sentença quando esta, mesmo quando proferida por magistrado que não presidiu a instrução, seja congruente com as provas produzidas sob o crivo do juiz substituído. Além disso, a pronúncia não tem natureza de sentença. MÉRITO. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida. Quadro em que a incidência das qualificadoras não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recursos improvidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007076-60.2012.8.26.0453; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019)",
"cdacordao": "12202039"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Porto Feliz",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-01-30",
"data_publicacao": "2019-02-05",
"processo": "00007771320128260471",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de Impronúncia ou Absolvição – Indícios de autoria e materialidade do fato – Presença de dolo eventual. Eventual dúvida deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Presença de elementos indicativos da embriaguez. Não comprovação do risco pessoal. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000777-13.2012.8.26.0471; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Feliz - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)",
"cdacordao": "12181162"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-01-31",
"data_publicacao": "2019-02-05",
"processo": "08364448620138260052",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Denúncia que pronunciou os acusados por homicídio tentado. Recurso da defesa. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0836444-86.2013.8.26.0052; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)",
"cdacordao": "12180806"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Márcio Eid Sammarco",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-01-31",
"data_publicacao": "2019-02-01",
"processo": "00001131220118260052",
"ementa": "HOMICÍO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 2º, INCISO III e § 4°, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DA DEFESA POSTULANDO: I) O RECURSO EM LIBERDADE; II) PRELIMINAR DE NULIDADE JÁ QUE A RÉ FOI INTIMADA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. QUANTO AO MÉRITO, ALEGA QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU INFANTICÍDIO - PRELIMNARES AFASTADAS – APELO EM LIBERDADE PREJUDICADO E RÉ REVEL – REGULAR INTIMAÇÃO DA RÉU POR EDITAL - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA PELA PROVA DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO DE DESCLASSFICAÇÃO DO CRIME, SEQUER POSTULADA DURANTE O JULGAMENTO EM PLENÁRIO - DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA E CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Criminal 0000113-12.2011.8.26.0052; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019)",
"cdacordao": "12168823"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Praia Grande",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2019-01-31",
"data_publicacao": "2019-02-01",
"processo": "00103051920138260477",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio qualificado – Tentativa - Sentença que pronunciou as rés como incursas no art. 121, §2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal\r\nRecurso Defensivo buscando a absolvição, com tese de legítima defesa e, subsidiariamente, pleito de desclassificação das condutas para o crime de lesão corporal, com afastamento da qualificadora. \r\nMaterialidade comprovada e indícios de autoria – Laudo pericial realizado na vítima atestando que a mesma sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, as quais foram produzidas por 'agente cortante e corto-contundente' – Ré Ana Lucia que, interrogada em juízo, disse que no momento em que conversava com um indivíduo, com quem a ofendida teve relacionamento anterior, esta veio e a agrediu – Acusada Cristiane que afirmou que apenas foi separar a briga entre a vítima e sua mãe [corré] – Depoimento da ofendida narrando que, após se recusar a deixar a criança dormir em seu carro, a ré Ana Lúcia a ameaçou. Diante disso, decidiu ir embora. Quando estava aproximando-se do seu veículo, começou a ser agredida pelas acusadas – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram claramente demonstradas – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – De rigor a pronúncia.\r\nQualificadora do motivo fútil não manifestamente improcedente que deve igualmente ser submetida à apreciação dos Srs. Jurados\r\nRecurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0010305-19.2013.8.26.0477; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019)",
"cdacordao": "12166562"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Araçatuba",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-12-12",
"data_publicacao": "2018-12-13",
"processo": "00160880820098260032",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0016088-08.2009.8.26.0032; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)",
"cdacordao": "12092911"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-11-27",
"data_publicacao": "2018-12-07",
"processo": "10003573320008260011",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEZ TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS POR ERRO NA EXECUÇÃO). CRIMES CONEXOS (EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, MOTIM DE PRESOS, DANO QUALIFICADO, QUADRILHA OU BANDO ARMADO). RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DO ART. 352 E DO ART. 354, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE \"ANIMUS NECANDI\". IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO DOS CRIMES CONEXOS REMANESCENTES AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 352 E DO ART. 354, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. \r\n1. No que se refere aos crimes de evasão de preso mediante violência contra a pessoa e de motim de presos, o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, obsta a incursão na matéria probatória e demais teses defensivas, pois tem natureza de preliminar de mérito. Em relação a tais delitos (art. 352 e art. 354, ambos do Código Penal), cumpre reconhecer a referida causa extintiva de punibilidade, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal, a teor do art. 109, V, e do art. 117, \"caput\" e §1º, ambos do Código Penal. Destarte, o recurso da defesa está prejudicado no que se refere às teses relativas aos crimes de evasão de preso mediante violência contra a pessoa e de motim de presos.\r\n2. No mais, tem-se que, ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n3. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n4. Os crimes conexos remanescentes (dano qualificado e formação de quadrilha ou bando armado) deverão, igualmente, ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 78, I, do Código de Processo Penal. As teses defensivas referentes a tais delitos haverão de ser analisadas pelo Tribunal Popular, uma vez presentes indícios suficientes da materialidade e da autoria de tais infrações, o que também se aplica ao elemento subjetivo dos tipos penais, à vista dos mesmos elementos informativos que subsidiaram a pronúncia quanto às tentativas de homicídio. Ademais, não cabe falar, desde logo, em absorção dos crimes conexos, por não se vislumbrar, de antemão, uma necessária relação de causalidade entre os ilícitos.\r\n5. Recurso em Sentido Estrito desprovido, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, para os crimes de evasão de presos mediante violência contra a pessoa e de motim de presos (arts. 352 e 354, ambos do Código Penal), mantida, no mais, a decisão de pronúncia recorrida.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1000357-33.2000.8.26.0011; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 07/12/2018)",
"cdacordao": "12068706"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-11-27",
"data_publicacao": "2018-12-07",
"processo": "00391593020128260001",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO PROPÓSITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUALIFICADO PELA NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ROUBO MAJORADO PELO PORTE DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (1) CRIME DE RESISTÊNCIA ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. (2) PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. (3) AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. O ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO ENTENDEU PELA SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA A DENÚNCIA. (4) RECONHECIMENTO DO AUTOR DO FATO SEM A OBSERVÂNCIA ESTRITA DO ART. 226, DO CPP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA NO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. (5) CONEXÃO ENTRE OS CRIMES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. (6) MÉRITO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER SOLUCIONADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. (7) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO \r\n1. Crime de resistência X extinção da punibilidade. No que se refere ao crime de resistência, imputado ao recorrente, o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, obsta a incursão na matéria probatória e demais teses defensivas, pois tem natureza de preliminar de mérito. Em relação a esse delito (art. 329, \"caput\" e §2º, do Código Penal), cumpre reconhecer a referida causa extintiva de punibilidade, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal entre dois dos marcos interruptivos (recebimento da denúncia e decisão de pronúncia), aplicando-se a redução de metade do prazo prescricional, pois o réu tinha menos de vinte e um anos quando dos fatos (art. 115, do Código Penal). Destarte, o recurso da defesa está prejudicado no que se refere às teses relativas ao crime de resistência.\r\n2. Preliminares de nulidade X não acolhimento. As preliminares de nulidade, suscitadas pela defesa, não comportam guarida, mostrando-se hígido o processo penal em curso no que se refere à sua validade.\r\n3. Inquérito policial X dispensabilidade. O inquérito policial é peça destinada à formação da \"opinio delicti\" por parte do Órgão de Acusação, o Ministério Público. Entretanto, se o \"Parquet\" estiver convencido da existência de indícios da materialidade e da autoria do crime, valendo-se de outros elementos informativos (por exemplo, a prova produzida em regular instrução processual), é possível o oferecimento da denúncia. Jurisprudência do STJ (RHC 82.027/SC - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - 5ª T. - j. 03/05/2018; RHC 69.325/BA - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 06/03/2018; RHC 76.265/MG - 5ª T. - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - j. 07/12/2017; RHC 61.671/SP - 5ª T. - Rel. Min. Ribeiro Dantas - j. 18/10/2016; RHC 57.487/RS - 5ª T. - Rel. Min. Ribeiro Dantas - j. 07/06/2016).\r\n4. Reconhecimento pessoal X caráter relativo das formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal. Para o fim de rememorar o caráter relativo dos requisitos previstos para o ato de reconhecimento pessoal, vale citar entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 377046/RS, Agravo regimental em agravo especial 2013/0265288-0 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 08.05.2014; AgRg no HC 272660/ES, Agravo regimental no habeas corpus 2013/0201149-2 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 22.04.2014; HC 196797/SP, Habeas corpus 2011/0027108-5 – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 11.03.2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72789/CE, Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial 2011/0260462-0 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18.02.2014; AgRg no REsp 1304484/RJ, Agravo regimental no recurso especial 2012/0030224-7 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 18.02.2014; AgRg no REsp 1379099/SP, Agravo regimental no recurso especial 2013/0123175-0 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 26.11.2013).\r\n5. Tentativas de homicídio X conexão com os demais crimes descritos na denúncia. A conexão entre o crime de roubo e os crimes de tentativa de homicídio decorre, em tese, do fato de que, de acordo com a denúncia, os crimes contra a vida teriam sido praticados para assegurar a impunidade do crime contra o patrimônio. É o caso típico previsto no art. 76, II, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que a competência será determinada pela conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, \"houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas\". Ademais, também sob a perspectiva probatória configura-se a conexão, uma vez que, de acordo com a denúncia, no momento das tentativas de homicídio, os agentes estariam na posse da \"res furtiva\" (art. 76, III, do Código de Processo Penal). Logo, a r. decisão recorrida, ao reconhecer como conexos os delitos atribuídos ao réu, deu vigência aos dispositivos legais aplicáveis, ainda que implicitamente, certo que \"no concurso entre a competência do Júri e a de outro Órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri\" (art. 78, I, do Código de Processo Penal).\r\n6. Decisão de pronúncia X manutenção quanto ao mérito. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n7. Recurso em Sentido Estrito desprovido, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, apenas quanto ao crime de resistência, e mantida, nos mais, a r. decisão recorrida.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0039159-30.2012.8.26.0001; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 07/12/2018)",
"cdacordao": "12068587"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Tráfico de Drogas e Condutas Afins",
"relator": "Ivana David",
"comarca": "Mococa",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-11-27",
"data_publicacao": "2018-12-03",
"processo": "21964817220188260000",
"ementa": "HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - CONVERSÃO EM DOMICILIAR – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIRETO SUBJETIVO DA ACUSADA – TODOS OS FILHOS, INCLUSIVE OS MENORES DE 12 ANOS, SEQUER VIVEM COM A ACUSADA – GENITORA DA RÉ RESPONSÁVEL – AMPARO FAMILIAR DAS CRIANÇAS – ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESENÇA DA ACUSADA PRESCINDÍVEL PARA A CRIAÇÃO OU CUIDADOS DOS MENORES, - DECISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2196481-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018)",
"cdacordao": "12054017"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Jandira",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-11-08",
"data_publicacao": "2018-11-27",
"processo": "00027176420008260299",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia - Homicídio qualificado – Pretendida a impronúncia ou, subsidiariamente a desclassificação do crime – Alegada ausência do animus necandi – Inadmissibilidade - Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como do ânimo homicida – Não demonstração, estreme de dúvida, da ausência da intenção homicida - Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso defensivo improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002717-64.2000.8.26.0299; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018)",
"cdacordao": "12026129"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-11-07",
"data_publicacao": "2018-11-13",
"processo": "04642236919978260011",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0464223-69.1997.8.26.0011; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018)",
"cdacordao": "12002188"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ricardo Sale Júnior",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-11-08",
"data_publicacao": "2018-11-12",
"processo": "00086407120168260635",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio qualificado tentado – Desclassificação para delito de competência de juiz singular, nos termos do artigo 419, do Código de Processo Penal – Duvida acerca do animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri – Prevalência do princípio in dubio pro societate - Recurso ministerial provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0008640-71.2016.8.26.0635; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018)",
"cdacordao": "11996030"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "São Vicente",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-10-25",
"data_publicacao": "2018-10-25",
"processo": "00009607520158260536",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Tentativa de homicídio – Sentença desclassificatória para o crime previsto no art. 129, do Código Penal\r\nRecurso Ministerial buscando a pronúncia da ré como incursa no art. 121, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP.\r\nTentativa de homicídio – Provas da materialidade e indícios de autoria – Depoimento da vítima, em consonância com as demais provas colhidas nos autos, confirmando ter sofrido um acidente no momento em que conduzia sua bicicleta – Testemunhas que relataram que a ré estava embriagada e dirigia o veículo automotor na contramão de direção, quando, ao entrar na sua faixa de direção, acabou 'prensando' o ofendido contra a mureta – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Ausência de crime doloso contra a vida que não restou manifestamente demonstrada – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – De rigor a pronúncia.\r\nRecurso Ministerial provido para submeter a ré a julgamento perante o E. Tribunal do Júri.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000960-75.2015.8.26.0536; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018)",
"cdacordao": "11946302"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Dracena",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-10-18",
"data_publicacao": "2018-10-22",
"processo": "00049845720138260168",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia. Recurso da defesa. Pretensão à desclassificação. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004984-57.2013.8.26.0168; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018)",
"cdacordao": "11929933"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-10-10",
"data_publicacao": "2018-10-15",
"processo": "00026861820148260052",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de impronúncia ou desclassificação – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002686-18.2014.8.26.0052; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018)",
"cdacordao": "11907280"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Porto Feliz",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-09-25",
"data_publicacao": "2018-10-01",
"processo": "00017549720158260471",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001754-97.2015.8.26.0471; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018)",
"cdacordao": "11833277"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Mogi-Guaçu",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-09-25",
"data_publicacao": "2018-10-01",
"processo": "00022894320078260362",
"ementa": "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição da qualificadora ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n3. Recursos em Sentido Estrito desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002289-43.2007.8.26.0362; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu - Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018)",
"cdacordao": "11835475"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-09-25",
"data_publicacao": "2018-10-01",
"processo": "00065624120158260635",
"ementa": "APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DAS DEFESAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. APELO MINISTERIAL CONTRA A IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS (ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA A APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI). ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO RÉU IMPRONUNCIADO). RECURSOS DEFENSIVOS CONTRA A PRONÚNCIA DE QUATRO RÉUS (TESES DE FRAGILIDADE DE PROVAS, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL). ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (DÚVIDAS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DAS DEFESAS DESPROVIDOS. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão proferida pelo Juízo de Origem, que bem examinou, nos limites a que adstrito o juízo de formação da culpa, o acervo probatório dos autos, concluindo ser caso de pronunciar quatro dos réus, impronunciar um dos réus e absolver sumariamente o outro acusado. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n3. Apelação do Ministério Público desprovida. Recursos em Sentido Estrito das defesas desprovidos.  (TJSP;  Apelação Criminal 0006562-41.2015.8.26.0635; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018)",
"cdacordao": "11834170"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-08-29",
"data_publicacao": "2018-09-03",
"processo": "00050065620058260052",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – . Impossibilidade de absolvição – Indícios de autoria e materialidade do fato. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005006-56.2005.8.26.0052; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 03/09/2018)",
"cdacordao": "11798731"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Execução Penal e de Medidas Alternativas",
"relator": "Farto Salles",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-08-30",
"data_publicacao": "2018-08-31",
"processo": "21773163920188260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2177316-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Farto Salles; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018)",
"cdacordao": "11797835"
},
{
"classe": "Apelação",
"assunto": "Remessa Necessária / Concurso Público / Edital",
"relator": "Marcos Pimentel Tamassia",
"comarca": "Tietê",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2018-08-21",
"data_publicacao": "2018-08-21",
"processo": "10008621720178260629",
"ementa": "RECURSOS DE APELAÇÃO – Concurso interno de seleção para o Curso de Formação de Sargentos – CFS/17 – Autor que objetivou a anulação da questão nº 45 – A intervenção judicial, nessa seara de exercício de competência discricionária da Administração Pública, somente é cabida diante de patente ilegalidade em questão objetiva ou se e quando apurada violação ao princípio da moralidade – Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral– Questão de Direito Penal que não apresentava alternativa correta – Recursos de apelação não providos.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1000862-17.2017.8.26.0629; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018)",
"cdacordao": "11739942"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Mirandópolis",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-08-15",
"data_publicacao": "2018-08-20",
"processo": "00060542520168260356",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Preliminar afastada. Impossibilidade de impronúncia ou desclassificação – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Negado provimento aos recursos das Defesas.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006054-25.2016.8.26.0356; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018)",
"cdacordao": "11733633"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Ribeirão Preto",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-08-02",
"data_publicacao": "2018-08-03",
"processo": "00239741820148260506",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Pretensão à absolvição sumária. 1. O reconhecimento da legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri. Situação não demonstrada. 3. Hipótese, todavia, de exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, reconhecida na pronúncia. A mera superioridade em armas ou em força não configura a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (artigo 121, par. 2º, IV, do Código Penal). Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0023974-18.2014.8.26.0506; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018)",
"cdacordao": "11674714"
},
{
"classe": "Embargos de Declaração Criminal",
"assunto": "Aborto provocado por terceiro",
"relator": "Damião Cogan",
"comarca": "Peruíbe",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-08-02",
"data_publicacao": "2018-08-03",
"processo": "20752248020188260000",
"ementa": "Embargos de Declaração. Alegação de omissão quanto ao Princípio da Correlação. Institutos da emendatio e mutatio libelli. Ausência de omissão. Declaratórios com natureza infringencial. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 2075224-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018)",
"cdacordao": "11676189"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Itapevi",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-07-31",
"data_publicacao": "2018-08-03",
"processo": "00050862720148260271",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSOS CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação \"per relationem\". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI 814.640/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC 92.020/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC 101.911/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC 94.384/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC 98.814/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC 94.243/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC 96.517/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE 360.037/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC 75.385/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997).\r\n3. Necessária a sujeição da qualificadora do homicídio ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n4. Recursos em Sentido Estrito desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005086-27.2014.8.26.0271; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi - Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018)",
"cdacordao": "11671775"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Ituverava",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-07-24",
"data_publicacao": "2018-07-27",
"processo": "00050821720068260288",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE \"ANIMUS NECANDI\". IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005082-17.2006.8.26.0288; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ituverava - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018)",
"cdacordao": "11650035"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-07-18",
"data_publicacao": "2018-07-23",
"processo": "00000236220158260052",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi. Afastamento qualificadoras. Inviável – Não há prova absoluta que afaste a competência do júri. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000023-62.2015.8.26.0052; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018)",
"cdacordao": "11634919"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Vinhedo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-07-19",
"data_publicacao": "2018-07-20",
"processo": "00015193720178260544",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Crimes de homicídio qualificado tentado, desacato e injúria racial. Pretensão à absolvição sumária ou desclassificação do homicídio para lesão corporal. 1. O reconhecimento da legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Conjunto probatório que não permite a absolvição sumária pelos delitos de desacato e injúria racial. 3. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri. Situação não demonstrada, 4. Hipótese, todavia, de exclusão da qualificadora reconhecida na pronúncia. 5. Crimes conexos. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento do crime conexo, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso parcialmente provido, a fim de excluir da pronúncia a qualificadora.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001519-37.2017.8.26.0544; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)",
"cdacordao": "11631357"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Fernandópolis",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-06-28",
"data_publicacao": "2018-06-28",
"processo": "00000579120178260561",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio tentado na condução de veículo automotor sob influência de álcool – Materialidade do delito demonstrada em coexistência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Desclassificação da conduta – Inviabilidade – Circunstâncias fáticas aferidas do conjunto probatório que não afastam, de plano, a possibilidade de ter o agente atuado imbuído ao menos com dolo eventual – Pleito recursal a ser submetido à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000057-91.2017.8.26.0561; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)",
"cdacordao": "11583220"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Aborto provocado por terceiro",
"relator": "Damião Cogan",
"comarca": "Peruíbe",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-06-07",
"data_publicacao": "2018-06-20",
"processo": "20752248020188260000",
"ementa": "Habeas Corpus. Oferecimento de denúncia contra médica por aborto provocado sem o consentimento da gestante. Atipicidade da conduta. Delito meramente culposo e não doloso. Trancamento da ação penal por inexistência de correlação entre os fatos e a denúncia. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2075224-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)",
"cdacordao": "11560763"
},
{
"classe": "Agravo de Execução Penal",
"assunto": "Pena Privativa de Liberdade",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Peruíbe",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-06-13",
"data_publicacao": "2018-06-18",
"processo": "00012879620188260509",
"ementa": "AGRAVO EM EXECUÇÃO – Alegação de que a r. decisão monocrática deve ser reformada, vez que não se enquadra na condição exigida pelo artigo 83, caput, do Código Penal a concessão do livramento condicional a condenados a pena inferior a 02 (dois) anos – ADMISSIBILIDADE – A Lei nº 11.343/06 expressamente autoriza a concessão do livramento condicional, aos condenados pelo delito de tráfico de droga, desde que primários e que tenham cumprido 2/3 da pena.\r\n\r\nAgravo improvido.  (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0001287-96.2018.8.26.0509; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018)",
"cdacordao": "11548645"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São José do Rio Preto",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-05-24",
"data_publicacao": "2018-05-28",
"processo": "00228821820168260576",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Pretensão à desclassificação e afastamento das qualificadoras. 1. Quadro probatório a autorizar a pronúncia. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida. Quadro em que a incidência das qualificadoras não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0022882-18.2016.8.26.0576; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)",
"cdacordao": "11494537"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Itapecerica da Serra",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-05-22",
"data_publicacao": "2018-05-24",
"processo": "00044304520158260268",
"ementa": "APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SUJEITAR O RÉU A JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, rever a decisão de impronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n3. Apelação do Ministério Público provida, a fim de pronunciar o réu, nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, para que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.  (TJSP;  Apelação Criminal 0004430-45.2015.8.26.0268; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)",
"cdacordao": "11483799"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Fábio Gouvêa",
"comarca": "Santo André",
"orgao_julgador": "11ª Câmara Criminal Extraordinária",
"data_julgamento": "2018-05-18",
"data_publicacao": "2018-05-23",
"processo": "00198475320158260554",
"ementa": "Vistos.  (TJSP;  Apelação Criminal 0019847-53.2015.8.26.0554; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Santo André - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)",
"cdacordao": "11477911"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-05-17",
"data_publicacao": "2018-05-18",
"processo": "08358126020138260052",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recursos da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Situação configurada na espécie. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência das qualificadoras que não se mostram, desde logo, desarrazoadas. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0835812-60.2013.8.26.0052; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)",
"cdacordao": "11466312"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Mogi-Mirim",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-05-08",
"data_publicacao": "2018-05-09",
"processo": "00098917720108260363",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA PELO LOCAL DO RESULTADO. REGRA QUE COMPORTA MITIGAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO \r\n1. \"In casu\", a definição da competência do Juízo pelo local do fato, ao invés do local do resultado, não induz nulidade. Admite-se alguma flexibilidade nessa regra de competência territorial, conforme melhor jurisprudência, o que, ademais, melhor se adequa à conveniência da instrução penal. Fora isso, tratando-se de competência relativa (territorial), a ausência de exceção implica a prorrogação da competência. Precedentes do STJ (CC 151.836/GO - 3ª Seção - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 14/06/2017; RHC 53.020/RS - 5ª T. - Rel. Min. Newton Trisotto (Des. convoc. TJSC) - j. 07/05/2015; HC 95.853/RJ - 6ª T. - Rel. Min. Og Fernandes - j. 11/09/2012; HC 196.458/SP - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 06/12/2011).\r\n2. O princípio da identidade física do juiz não se presta à anulação do processo diante da produção de provas mediante a expedição de cartas precatórias (oitivas de testemunhas ou interrogatório do réu), sob pena de se desvirtuar o sistema processual vigente, que admite a medida. Precedentes do STJ (HC 427497/SP - 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 13/03/2018; HC 402187/SP - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 20/02/2018; RHC 78603/MS - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 15/08/2017; RHC 74993/MA - 5ª T. - Rel. Min. Ribeiro Dantas - j. 08/08/2017; RHC 64352/SP - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 10/12/2015; AgRg no AREsp 595464/RJ - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 03/11/2015; AgRg no HC 261526/ES - 5ª T. - Rel. Min. Marilza Maynard - j. 18/04/2013).\r\n3. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n4. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0009891-77.2010.8.26.0363; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)",
"cdacordao": "11432335"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-04-24",
"data_publicacao": "2018-05-02",
"processo": "00192003420158260562",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA DO HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0019200-34.2015.8.26.0562; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)",
"cdacordao": "11415813"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Novo Horizonte",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-04-18",
"data_publicacao": "2018-04-24",
"processo": "00050904820128260396",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de impronúncia ou desclassificação – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005090-48.2012.8.26.0396; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)",
"cdacordao": "11393173"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-04-19",
"data_publicacao": "2018-04-23",
"processo": "00162502320148260001",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recursos da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Situação configurada na espécie. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0016250-23.2014.8.26.0001; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)",
"cdacordao": "11389154"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Campinas",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-04-04",
"data_publicacao": "2018-04-06",
"processo": "00398794620128260114",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de impronúncia ou absolvição – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Suposta ocorrência de legítima defesa que deve ser dirimida pelo júri. Afastamento das qualificadoras – Incabível - Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0039879-46.2012.8.26.0114; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018)",
"cdacordao": "11336469"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Matão",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-22",
"data_publicacao": "2018-03-27",
"processo": "00013084420168260347",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recursos da defesa. 1. Quadro probatório que autoriza a pronúncia. Comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria. Não configuração de um quadro que permite a absolvição sumária ou a desclassificação. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001308-44.2016.8.26.0347; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)",
"cdacordao": "11308624"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Itanhaém",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-22",
"data_publicacao": "2018-03-27",
"processo": "00040387720168260266",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004038-77.2016.8.26.0266; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)",
"cdacordao": "11308578"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-22",
"data_publicacao": "2018-03-23",
"processo": "00077106520148260007",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Tentativa de homicídio – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, caput, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – Recurso Defensivo buscando a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.\r\nMaterialidade comprovada e indícios de autoria – Laudos periciais realizados na vítima atestando que a mesma sofreu lesões corporais de natureza leve, compatíveis com seus relatos em Juízo – Acusado que alegou ter agido em legítima defesa – Depoimento da vítima narrando que o réu tentou agredi-la com uma faca, tendo conseguido se desvencilhar com o braço e as mãos, o que causou suas lesões. Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram manifestamente demonstradas – Impronúncia que somente é cabível quando não houver provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – Momento em que vigora o princípio in dubio pro Societate – De rigor a pronúncia.\r\nRecurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007710-65.2014.8.26.0007; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)",
"cdacordao": "11299314"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Guararapes",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-21",
"data_publicacao": "2018-03-22",
"processo": "00029173220148260218",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – . Impossibilidade de absolvição – Indícios de autoria e materialidade do fato. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002917-32.2014.8.26.0218; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)",
"cdacordao": "11295488"
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{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "Tupã",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-15",
"data_publicacao": "2018-03-16",
"processo": "00037297820148260637",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 0003729-78.2014.8.26.0637; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)",
"cdacordao": "11277398"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luis Soares de Mello",
"comarca": "Adamantina",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-01-30",
"data_publicacao": "2018-03-15",
"processo": "00032047720168260168",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Tentativa de aborto e Homicídio qualificado por emprego de asfixia e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia mantida. Requisitos de materialidade e autoria bem caracterizados nos autos. Evidências mais que suficientes a mandar a causa a julgamento popular pelo Tribunal do Júri, foro apropriado para tanto. Crimes que devem ser submetidos ao Plenário. Impossibilidade de reconhecimento de ausência de dolo. Indícios de 'animus necandi'. Estado puerperal que deve ser aquilatado em Plenário. Qualificadoras mantidas. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003204-77.2016.8.26.0168; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 15/03/2018)",
"cdacordao": "11268959"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Serra Negra",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-02-27",
"data_publicacao": "2018-03-15",
"processo": "00013231620148260595",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001323-16.2014.8.26.0595; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 15/03/2018)",
"cdacordao": "11268966"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-06",
"data_publicacao": "2018-03-08",
"processo": "00113101020168260562",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE \"ANIMUS NECANDI\". IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. A prisão preventiva da ré encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme assinalado pelo Juízo de Origem. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação \"per relationem\". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI 814.640/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC 92.020/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC 101.911/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC 94.384/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC 98.814/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC 94.243/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC 96.517/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE 360.037/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC 75.385/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997).\r\n3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0011310-10.2016.8.26.0562; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)",
"cdacordao": "11247188"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "São José do Rio Preto",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-06",
"data_publicacao": "2018-03-08",
"processo": "00065532820168260576",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE \"ANIMUS NECANDI\", NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (PARA EVITAR \"BIS IN IDEM\" COM A QUALIFICADORA DO CRIME PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME). (3) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROUBO (ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE (CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA, DEVENDO O JÚRI APRECIAR, QUANTO AO CRIME CONEXO, APENAS A IMPUTAÇÃO DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES). (4) RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem, exceto quanto à qualificadora do motivo torpe do homicídio e quanto à qualificadora do resultado morte ou lesão grave do roubo. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. De regra, é necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes. Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015). Nessa perspectiva, quanto ao homicídio descrito na denúncia, cumpre manter a pronúncia em relação às qualificadoras do meio cruel, da surpresa ou recurso que dificultou a defesa da vítima, e do crime praticado para assegurar a impunidade de outro crime. A ausência de citação expressa do dispositivo legal, no pedido final da inicial acusatória, não obsta o reconhecimento da correta classificação jurídica das condutas descritas na denúncia (o Juiz de Direito não está vinculado à capitulação jurídica sugerida pelo Órgão de Acusação, devendo, apenas, ater-se à narrativa fática por ele apresentada). Doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Todavia, deve-se afastar a qualificadora do motivo torpe, porque o propósito de assegurar a impunidade de outro crime já foi contemplado na qualificadora específica do art. 121, §2º, V, do Código Penal.\r\n3. Embora o reconhecimento dos fatos descritos na denúncia seja incumbência do Tribunal do Júri, sempre que os termos da inicial acusatória estiverem amparados em prova da materialidade e indícios de autoria (conforme reconhecido por regular decisão de pronúncia), faz-se necessário respeitar o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia. Ainda que se admitisse, diante da prova coligida, haver indícios do roubo qualificado, não houve na denúncia a necessária descrição de circunstância de fato referente ao art. 157, §3º, do Código Penal, de sorte que eventual remessa ao Tribunal do Júri caracterizaria manifesta violação ao princípio da ampla defesa e ao sistema acusativo. Destarte, quanto ao crime conexo, deverá o réu sujeitar-se ao julgamento pelo Tribunal do Júri apenas no que se refere ao suposto crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, conforme o art. 157, §2º, II, do Código Penal, afastando-se a qualificadora do art. 157, §3º, do mesmo Estatuto. Não se trata, aqui, de juízo de mérito ou de admissibilidade quanto ao crime patrimonial (que, em sendo conexo ao crime de homicídio, deve ser integralmente conhecido e julgado pelo Tribunal do Júri), mas, apenas, de decotar da decisão de pronúncia fato estranho à descrição fática constante da denúncia.\r\n4. Recurso em Sentido Estrito parcialmente provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006553-28.2016.8.26.0576; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)",
"cdacordao": "11247215"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Barueri",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-06",
"data_publicacao": "2018-03-08",
"processo": "00000988220178260068",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE \"ANIMUS NECANDI\" E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. (3) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. (4) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.\r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n3. A prisão preventiva do réu encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme assinalado pelo Juízo de Origem. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação \"per relationem\". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI 814.640/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC 92.020/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC 101.911/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC 94.384/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC 98.814/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC 94.243/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC 96.517/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE 360.037/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC 75.385/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997).\r\n4. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000098-82.2017.8.26.0068; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)",
"cdacordao": "11246876"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Presidente Venceslau",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-06",
"data_publicacao": "2018-03-08",
"processo": "00034336220168260483",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (1) EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. (2) ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE \"ANIMUS NECANDI\". IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. (4) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. (5) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.\r\n1. Não se verifica na decisão recorrida a existência de excesso de linguagem a macular a sua validade. Descabe considerar isoladamente frases pinçadas da fundamentação da r. sentença, excluindo-se as reiteradas ressalvas trazidas no bojo do decisório, em que, por diversas vezes, o Magistrado \"a quo\" sublinhou tratar-se a sua decisão de mero juízo de admissibilidade, autorizado pela existência dos requisitos legais da pronúncia (prova da materialidade e indícios de autoria).\r\n2. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n3. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n4. A prisão preventiva do réu encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme assinalado pelo Juízo de Origem. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação \"per relationem\". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI 814.640/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC 92.020/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC 101.911/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC 94.384/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC 98.814/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC 94.243/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC 96.517/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE 360.037/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC 75.385/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997).\r\n5. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003433-62.2016.8.26.0483; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)",
"cdacordao": "11246801"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Bastos",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-03-06",
"data_publicacao": "2018-03-08",
"processo": "00034978720158260069",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, FEMINICÍDIO). RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (1) INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (2) ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. (4) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.\r\n1. A instauração do incidente de insanidade mental é questão a ser deliberada pelo Magistrado condutor do feito, que pode indeferir o respectivo pedido quando estiver convencido da sua desnecessidade ou do seu caráter meramente protelatório. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 186344/SP, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0113912-4 – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 11.03.2014; HC 242128/SP, Habeas corpus 2012/0095943-9 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 18.06.2013). No caso, afora uma suspeita genericamente trazida pela defesa técnica, não há nos autos elementos concretos a incutir dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, especialmente para fins de imputabilidade penal, não se podendo falar em nulidade do processo por indeferimento da medida.\r\n2. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Por isso, cumpre, no caso concreto, manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Origem. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n3. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n4. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003497-87.2015.8.26.0069; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)",
"cdacordao": "11246802"
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{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Guilherme G. Strenger",
"comarca": "Diadema",
"orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-02-28",
"data_publicacao": "2018-03-06",
"processo": "00153195920138260161",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 0015319-59.2013.8.26.0161; Relator (a): Guilherme G. Strenger; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 06/03/2018)",
"cdacordao": "11238738"
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{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Violação de direito autoral",
"relator": "Figueiredo Gonçalves",
"comarca": "Rio Claro",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-02-19",
"data_publicacao": "2018-02-28",
"processo": "00023399520168260510",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 0002339-95.2016.8.26.0510; Relator (a): Figueiredo Gonçalves; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)",
"cdacordao": "11214049"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Cotia",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-02-27",
"data_publicacao": "2018-02-28",
"processo": "30020099320128260152",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS CORRÉUS. INOCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.\r\n1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois, ao contrário do alegado, a peça acusatória atende a todos os reclamos do art. 41, do Código de Processo Penal, tendo descrito os fatos típicos e antijurídicos com todas as suas circunstâncias, dando aos réus amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que os levaram a ser denunciados pela prática de um crime de homicídio qualificado consumado e de dois crimes de homicídio qualificado tentado. Tanto é verdade que os réus, por intermédio das suas defesas técnicas, puderam – e bem – defender-se. Precedentes do STF (RHC 133.426 – Rel. Min. Cármen Lúcia – 2ª T – j. 29.03.2016 – DJe 28.04.2016; HC 123.019 – Rel. Min. Teori Zavascki – 2ª T – j. 01.03.2016 – DJe 28.04.2016; HC 130.282 – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 20.10.2015 – DJe 05.02.2016; HC 121.188 – Rel. Min. Dias Toffoli – 1ª T – j. 11.03.2014 – DJe 03.04.2014 e HC 96272 – Rel. Min. Ellen Gracie – 2ª T – j. 10.03.2009 – DJe 03.04.2009) e do STJ (REsp 1585099/RJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 02.06.2016 – DJe 16.06.2016; RHC 57.390/BA – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 01.10.2015 – DJe 05.11.2015 e AgRg no AREsp 493.584/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca – 5ª T – j. 02.06.2016 – DJe 08.06.2016; RHC 33.806/CE, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2012/0192038-7 – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T. – j. 25.03.2014).\r\n2. A alegação de ausência de tratamento isonômico entre os acusados também não prospera. Com efeito, a decretação da prisão preventiva do ora recorrente decorreu de um fato novo, circunstância de caráter estritamente individual, a justificar o decreto prisional apenas para ele, conforme consignado na decisão que impôs a medida extrema.\r\n3. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n4. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n5. Em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito Brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual \"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória\" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio \"necessidade\" x \"proporcionalidade\", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar determinados meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.\r\n6. A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o \"fumus comissi delicti\" e o \"periculum libertatis\". O \"fumus comissi delicti\" está consubstanciado na prova da existência do crime e de indícios de autoria, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Já o \"periculum libertatis\" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. \r\n7. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, alteraram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, antes resguardadas aos casos que envolvessem: (a) aos crimes punidos com reclusão; (b) aos crimes punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 46, do Código Penal; e, (d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Hoje, todavia, as hipóteses de cabimento foram reduzidas e alinhadas à ideia de prisão como \"ultima ratio\", bem como inseriram-se medidas cautelares diversas da prisão. Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Destaco, de outra banda, que a inserção das medidas cautelares diversas da prisão, bem ou mal, veio em boa hora, afinal, a doutrina vinha criticando muito o então Código de Processo Penal, que apenas trazia a \"fiança\" como medida cautelar diversa da prisão, deixando de inovar em outros aspectos.\r\n8. No caso dos autos, há fundamentos idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, pois presentes o \"fumus comissi delicti\" e o \"periculum libertatis\", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, haja vista que se imputa ao recorrente a autoria de crimes gravíssimos, um homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a decretação da sua custódia cautelar e impedem, \"ipso facto\", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão, tudo aliado aos sérios indícios de ameaça contra a vítima, após a prática do crime, à intercorrência posterior ao decreto prisional, quando, em audiência, o recorrente insurgiu-se, conforme consta da ata da audiência (fls. 478v/479) e às circunstâncias particularmente graves envolvendo os fato em apreço. Manutenção do decisório combatido devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, notadamente diante do conjunto indiciário que se formou. Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi. Precedentes do STF (HC 134.132 AgR – Rel. Min. Teori Zavascki – 2ª T – j. 07.06.2016 – DJe 21.06.2016; HC 133.056 – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 07.06.2016 – DJe 24.06.2016 e HC 134.444 AgR – Rel. Min. Dias Toffoli – 2ª T – j. 07.06.2016 – DJe 28.06.2016) e do STJ (RHC 69.601/RS – Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro – 6ª T – j. 28.06.2016 – DJe 01.08.2016; RHC 65.292/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 28.06.2016 – DJe 01.08.2016; HC 354.146/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 28.06.2016 – DJe 01.08.2016; HC 344.652/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 28.06.2016 – DJe 01.08.2016; HC 344.652/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 28.06.2016 – DJe 01.08.2016; HC 349.634/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 28.06.2016 – DJe 01.08.2016 e RHC 67.005/MG – Rel. Min. Ericson Maranho – 6ª T – j. 08.03.2016 – DJe 21.03.2016).\r\n9. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos (\"periculum libertatis\", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: \"A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).\".\r\n10. As condições pessoais favoráveis da réu, tais como primariedade, residência fixa, emprego, estudo, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, obstar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, \"fumus comissi delicti\" (materialidade e indícios de autoria) e \"periculum libertatis\" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão-somente pela existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (HC 130.412 – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.11.2015 – DJe 19.11.2015; RHC 125.457 – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 10.03.2015 – DJe 30.03.2015; HC 122.409 – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 19.08.2014 – DJe 11.09.2014 e HC 74.666-7/RS – Rel. Min. Celso de Mello – 1ª T. – j.26.11.1996 – DJU 11.10.2002).\r\n11. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 3002009-93.2012.8.26.0152; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)",
"cdacordao": "11214301"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Osasco",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-02-08",
"data_publicacao": "2018-02-15",
"processo": "00215499820128260405",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório que autoriza um juízo positivo de admissibilidade da acusação 2 . O reconhecimento da legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 3. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência das qualificadoras que não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0021549-98.2012.8.26.0405; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)",
"cdacordao": "11166890"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Tupi Paulista",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2018-02-06",
"data_publicacao": "2018-02-09",
"processo": "00033198520128260638",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (1) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM E DA FORMA LEGAIS PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E RÉU. INOCORRÊNCIA. (2) EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. (3) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE \"ANIMUS NECANDI\". IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. (4) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. (5) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.\r\n1. A inobservância da forma de inquirição de vítima, réu e testemunhas, prevista no art. 212, do CPP, não gera nulidade absoluta do feito, muito menos caracteriza violação ao sistema acusatório. Precedentes do STF (HC 109051/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - j. 23/09/2014; RHC 122467/SP - 2ª T. - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 03/06/2014; RHC 111251 AgR/RJ - Pleno - Rel. Min. Celso de Mello - j. 28/05/2014; RHC 119439/PR - 2ª T. - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. 25/02/2014) e do STJ (AgRg no REsp 1266170/RS - 6ª T. - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - j. 25/08/2015; AgRg no REsp 1341108/RS - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 20/08/2015; HC 208425/RS - 6ª T. - Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 16/06/2015; AgRg no AREsp 628554/RS - 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 02/06/2015; HC 296751/RS - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - j. 19/05/2015). De mais a mais, no caso concreto, não há comprovação de que tal inobservância teria ocorrido nas audiências de instrução, enquanto a defesa nada fez constar das respectivas atas ou mesmo de suas alegações finais, somente invocando a suposta irregularidade em sede recursal (quando, há muito, estaria preclusa a questão).\r\n2. Não se verifica na decisão recorrida a existência de excesso de linguagem a macular a sua validade. Descabe considerar isoladamente as frases pinçadas da fundamentação da r. sentença, excluindo-se as reiteradas ressalvas trazidas no corpo do decisório, em que, por diversas vezes, o Magistrado \"a quo\" sublinhou tratar-se a sua decisão de mero juízo de admissibilidade, autorizado pela existência dos requisitos legais da pronúncia (prova da materialidade e indícios de autoria).\r\n3. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n4. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n5. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003319-85.2012.8.26.0638; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)",
"cdacordao": "11161368"
},
{
"classe": "Agravo de Instrumento",
"assunto": "Concurso Público / Edital",
"relator": "Ferraz de Arruda",
"comarca": "Itu",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2017-11-08",
"data_publicacao": "2018-01-23",
"processo": "20847735120178260000",
"ementa": "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA VAGA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DETECTÁVEL EM CONHECIMENTO PERFUNCTÓRIO DO ALEGADO – APARENTE CORREÇÃO DA QUESTÃO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084773-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 23/01/2018)",
"cdacordao": "11113237"
},
{
"classe": "Agravo de Instrumento",
"assunto": "Anulação e Correção de Provas / Questões",
"relator": "Osvaldo de Oliveira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2017-12-13",
"data_publicacao": "2017-12-18",
"processo": "20377285120178260000",
"ementa": "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso interno da Polícia Militar – Curso de Formação de Sargentos (CSF/2017) - Questão de nº 45 da prova objetiva que apresenta duas alternativas corretas – Presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar – Cômputo do ponto atinente à questão mencionada e recontagem da pontuação do agravante – Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037728-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)",
"cdacordao": "11083174"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Diadema",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-12-13",
"data_publicacao": "2017-12-15",
"processo": "00008819320158260537",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Preliminar afastada. Impossibilidade de desclassificação para lesão corporal – Indícios de \"animus necandi\" – Mantida a pronúncia dos demais delitos conexos – Negado provimento ao recurso da Defesa  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000881-93.2015.8.26.0537; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)",
"cdacordao": "11077718"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Urânia",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-12-07",
"data_publicacao": "2017-12-12",
"processo": "00018781120138260646",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o acusado em razão da prática dos crimes homicídio, com dolo eventual, e lesões corporais. Recurso da defesa, postulando a desclassificação. 1. Recurso cognoscível em atenção ao princípio da ampla defesa. 2. Quadro que autoriza a pronúncia pelo homicídio com dolo eventual. 3. O reconhecimento do dolo eventual deve vir baseado nas circunstâncias concretas do fato. 4. Admissível, nos crimes de homicídio na direção do veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. 5. A desclassificação para a figura do homicídio culposo reclamava prova cristalina a afastar o dolo eventual. 6. Crime conexo. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento do crime conexo, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001878-11.2013.8.26.0646; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)",
"cdacordao": "11059411"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Franca",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-12-07",
"data_publicacao": "2017-12-12",
"processo": "00192092720158260196",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 4. Manutenção das qualificadoras referentes ao motivo torpe, recurso que dificultou a defesa das vítimas e emprego de meio de que resultou perigo comum. 5. Afastamento, todavia, da qualificadora relativo ao meio cruel. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0019209-27.2015.8.26.0196; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)",
"cdacordao": "11059720"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Pereira Barreto",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-11-29",
"data_publicacao": "2017-12-04",
"processo": "00000899520168260605",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000089-95.2016.8.26.0605; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 04/12/2017)",
"cdacordao": "11035786"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São José do Rio Preto",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-11-23",
"data_publicacao": "2017-11-27",
"processo": "00005700220168260559",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. Denúncia que descreve a qualificadora do motivo torpe, embora tenha se equivocado na capitulação. Recurso desprovido, com correção de erro material constante da parte dispositiva da decisão.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000570-02.2016.8.26.0559; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)",
"cdacordao": "11004882"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-11-09",
"data_publicacao": "2017-11-10",
"processo": "00007338220158260052",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000733-82.2015.8.26.0052; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)",
"cdacordao": "10964002"
},
{
"classe": "Agravo de Instrumento",
"assunto": "Concurso Público / Edital",
"relator": "Kleber Leyser de Aquino",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2017-11-07",
"data_publicacao": "2017-11-09",
"processo": "20736782420178260000",
"ementa": "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO INTERNO DE SELEÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – Decisão que indeferiu a tutela antecipada para habilitação do agravante no concurso público – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em 1ª instância – Questão nº 45 da prova objetiva – Existência de erro no texto que enseja a existência de duas alternativas corretas – Atuação excepcional do Poder Judiciário no controle da legalidade – Hipótese que conflita com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 632.853/CE – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para determinar o cômputo do ponto atinente à questão nº 45 e, via de consequência, a recontagem da pontuação do candidato.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2073678-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)",
"cdacordao": "10958716"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Nhandeara",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-10-26",
"data_publicacao": "2017-10-30",
"processo": "00010701920138260383",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recurso da defesa. Quadro probatório que autoriza a pronúncia. Comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria. Não configuração de um quadro que permite a absolvição sumária ou a desclassificação. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001070-19.2013.8.26.0383; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)",
"cdacordao": "10931942"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Estrela D Oeste",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-10-26",
"data_publicacao": "2017-10-30",
"processo": "00012176220108260185",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recursos da defesa. 1. Quadro probatório que autoriza a pronúncia. Comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria. Não configuração de um quadro que permite a absolvição sumária ou a desclassificação. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001217-62.2010.8.26.0185; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)",
"cdacordao": "10931454"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Mauá",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-10-26",
"data_publicacao": "2017-10-27",
"processo": "00049272320098260348",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Tentativa de homicídio qualificado – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – Recurso Defensivo buscando a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras consistentes em motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima (fls. 188/193).\r\nMaterialidade comprovada e indícios de autoria – Laudo pericial realizado na vítima atestando que a mesma sofreu \r\nlesões corporais de natureza grave produzidos por 'agente perfuro cortante' – Depoimento do ofendido narrando que, no momento em que trabalhava, o acusado se aproximou, pediu passagem e desferiu uma facada em sua barriga – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Ausência de animus necandi que não restou cabalmente demonstrada – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate.\r\nQualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mantida, eis que não se mostrou manifestamente improcedente. Matéria que deve igualmente ser submetida à apreciação dos Srs. Jurados – Qualificadora do motivo fútil que já foi afastada pelo MM. Juízo a quo – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004927-23.2009.8.26.0348; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)",
"cdacordao": "10925882"
},
{
"classe": "Agravo Regimental Cível",
"assunto": "Curso de Formação",
"relator": "José Maria Câmara Junior",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2017-10-25",
"data_publicacao": "2017-10-26",
"processo": "21628515920178260000",
"ementa": "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.\r\n\r\nAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Tutela de urgência. Soldado da Polícia Militar. Objeto da ação. Pretensão de habilitação no concurso interno de seleção para o curso de Formação de Sargentos. Objeto do agravo. Revogação da liminar concedida para manutenção do candidato no concurso. Atendimento dos requisitos legais. O pressuposto atinente à plausibilidade do direito afirmado (consistência jurídica da alegação) considera a excepcionalidade do fato que autoriza o controle jurisdicional. Admissibilidade de anulação judicial das questões de concurso público em face do vício evidente, notável \"primo ictu oculi\". A blindagem da elaboração de provas de concurso público pelo mérito administrativo representa poder demasiadamente arbitrário concedido à Administração. Interpretar de maneira favorável à impossibilidade de aferição acerca da idoneidade da prova significa contradizer o plano ideal do Estado Democrático de Direito. Ausência de violação às prerrogativas do poder discricionário da Administração Pública. Precedentes. Inteligência do art. 5º XXXV da Constituição Federal. Possibilidade de anulação judicial de questões circunscrita às hipóteses de vício evidente e insofismável. Concurso para Sargento da Polícia Militar. Exigência de escolaridade circunscrita ao ensino médio. Aparente duplicidade de alternativas corretas para a questão que exige do candidato conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa. Perigo de exaurimento do curso de formação de sargento antes do desfecho da demanda. Decisão mantida.\r\n\r\nNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2162851-59.2017.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)",
"cdacordao": "10918400"
},
{
"classe": "Agravo de Instrumento",
"assunto": "Curso de Formação",
"relator": "José Maria Câmara Junior",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2017-10-25",
"data_publicacao": "2017-10-26",
"processo": "21628515920178260000",
"ementa": "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.\r\n\r\nAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Tutela de urgência. Soldado da Polícia Militar. Objeto da ação. Pretensão de habilitação no concurso interno de seleção para o curso de Formação de Sargentos. Objeto do agravo. Revogação da liminar concedida para manutenção do candidato no concurso. Atendimento dos requisitos legais. O pressuposto atinente à plausibilidade do direito afirmado (consistência jurídica da alegação) considera a excepcionalidade do fato que autoriza o controle jurisdicional. Admissibilidade de anulação judicial das questões de concurso público em face do vício evidente, notável \"primo ictu oculi\". A blindagem da elaboração de provas de concurso público pelo mérito administrativo representa poder demasiadamente arbitrário concedido à Administração. Interpretar de maneira favorável à impossibilidade de aferição acerca da idoneidade da prova significa contradizer o plano ideal do Estado Democrático de Direito. Ausência de violação às prerrogativas do poder discricionário da Administração Pública. Precedentes. Inteligência do art. 5º XXXV da Constituição Federal. Possibilidade de anulação judicial de questões circunscrita às hipóteses de vício evidente e insofismável. Concurso para Sargento da Polícia Militar. Exigência de escolaridade circunscrita ao ensino médio. Aparente duplicidade de alternativas corretas para a questão que exige do candidato conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa. Perigo de exaurimento do curso de formação de sargento antes do desfecho da demanda. Decisão mantida.\r\n\r\nNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2162851-59.2017.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)",
"cdacordao": "10915665"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Hortolândia",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-10-24",
"data_publicacao": "2017-10-25",
"processo": "21888943320178260000",
"ementa": "HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 124, DO CÓDIGO PENAL X CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE JURISDIÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO \"DEVER DE SIGILO MÉDICO\" X PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA CRIMINOSA DA PACIENTE X SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.\r\n1. Não recepção do art. 124, do Código Penal (aborto praticado pela própria gestante) x Constitucionalidade. Reserva de jurisdição. Inicialmente, convém relembrar que para que seja declarada a inconstitucionalidade (ou, aqui, a não recepção) de determinada norma legal, em 2ª Instância, faz-se necessária a obediência ao princípio da reserva de Plenário, disposto no art. 97, da Constituição Federal. Inconstitucional seria esta Câmara Criminal, como Órgão Fracionário, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 124, do Código Penal, devendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestar-se a respeito, mediante provocação, fosse o caso. Precedentes do STF (ARE 849466 AgR – 2ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 10.02.2015 – DJE 27.02.2015; AI 464257 AgR-segundo – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 27.08.2013 – DJE 11.09.2013 e RE 705958 AgR – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 13.11.2012 – DJE 04.12.2012). Ainda que se superasse tal questão, parece-me que a verificação acerca da recepção (ou não) do referido dispositivo do Código Penal deverá ser melhor debatida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Tribunal Pleno, afinal, o precedente mencionado neste \"habeas\" (STF – HC n. 124.306/RJ – 1ª T – Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso – j. 09.08.2016 – DJe 17.03.2017) emanou efeitos somente naquele caso concreto (\"inter partes\") e foi fruto de divergência levantada pelo Min. Roberto Barroso, uma vez que a análise da inconstitucionalidade – não recepção – do art. 124, do Código Penal, nem sequer foi objeto do referido \"habeas\" (que discutia apenas a presença dos requisitos legais para a prisão preventiva). Necessidade de discussão, pelo Tribunal Pleno, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, da celeuma objeto desta impetração, uma vez que a decisão, neste caso, produziria reflexos sobre todos.\r\n2. Constitucionalidade. Pese embora inúmeros países democráticos e desenvolvidos como Estados Unidos da América, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália tenham entendido como inconstitucional a criminalização da interrupção da gestação durante o primeiro trimestre, continuo a me posicionar no sentido da constitucionalidade do crime previsto no art. 124, do Código Penal, haja vista que reconheço, sem qualquer compromisso com o erro, a sacralidade e a inviolabilidade do direito à vida, intangível por natureza e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque, tendo em vista que, nas lições do hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, somente pode ser limitada em casos excepcionais, tal como ocorre no caso de aborto praticado pela própria gestante (prevalece, no cotejo entre os princípios constitucionais, o direito à vida do nascituro). No ponto, o Min. Cezar Peluso, quando do seu Voto na ADPF n. 54 (possiblidade de interrupção da gestação de fetos anencéfalos), teceu diversas considerações sobre o inestimável valor da vida, intra ou extrauterina, que não depende de qualidade ou duração, inclusive apontando para a existência de uma \"dignidade constitucional\" da referida vida intrauterina. Inteligência da doutrina de Almir de Oliveira e Ingo Wolfgang Sarlet.\r\n3. O \"Habeas Corpus\", em razão do seu caráter excepcional, somente pode ser utilizado para o trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal, quando trouxer informações e provas inequívocas, que indiquem a inépcia da denúncia, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do crime, ou, ainda, de atipicidade da conduta. Precedentes do STF (HC 129.225 – Rel. Min. Dias Toffoli – 2ª T – j. 30.08.2016 – DJe 28.09.2016; HC 130.510 AgR – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 14.06.2016 – DJe 29.06.2016; HC 128.691 AgR – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 26.04.2016 – DJe 30.05.2016 e HC 132.170 AgR – Rel. Min. Teori Zavascki – 2ª T – j. 16.02.2016 – DJe 02.03.2016) e do STJ (RHC 72.703/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 27.09.2016 – DJe 05.10.2016; HC 347.894/AL – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – 6ª T – j. 20.09.2016 – DJe 04.10.2016; RHC 66.334/RS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 22.09.2016 – DJe 05.10.2016; HC 351.033/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 27.09.2016 – DJe 07.10.2016 e RHC 59.511/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 15.09.2016 – DJe 26.09.2016).\r\n4. Violação do \"dever de sigilo médico\" x prova ilícita. Inexistência. Relativização. Isto porque, não se pode, em nenhum caso, permitir que o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade privada (violação ao dever do sigilo médico) sirva como salvo conduto para impedir a exata apuração de um fato delituoso. A uma, porque embora o dever de \"sigilo médico\" seja obrigatório, sob pena de tipificação do crime previsto no art. 154, do Código Penal (\"revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem\") e de violação ao princípio constitucional da intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), relembro que ele não é – nem pode – ser visto como absoluto. Inteligência da doutrina de Nelson Hungria e Konrad Hesse. Precedente do STF (MS 23.452/RJ – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno – j. 16.09.1999 – DJe 12.05.2000). A duas, porque somente em um sentido de consciência profissional arraigado a preconceitos de classe já ultrapassados e de equívoca noção de ética médica é que se poderia considerar como \"ilícita\" prova decorrente de \"notitia criminis\" oriunda de comunicação realizada pelo médico que atendeu o paciente, aqui a paciente, ainda mais porque se trata de apuração de fato criminoso de amplo conhecimento pela sociedade. Até porque, a deontologia médica não tem seus princípios feridos com a solução imposta pela ordem judicial, principalmente porque, no cotejo do bem jurídico particular tutelado e o superior interesse social, a proteção deste último deve prevalecer, tanto mais que o primeiro, no caso, é disponível! Inteligência da doutrina de José Duarte. A três, porque embora se saiba que os preceitos do Código de Ética Médica, elaborado pelo Conselho Federal de Medicina, sejam de obediência obrigatória pelos médicos, destaco que por se tratar de Resolução (Resolução n. 1.931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina), nunca prevalecerá sobre as normas legais e jurídicas de maior relevância, que tutelam interesses superiores da coletividade, especialmente os da Justiça Criminal, como no caso em tela, onde há um conflito entre diversos direitos e princípios. Precedente do STF (RE 91.218/SP – Rel. Min. Djaci Falcão – Voto Min. Cordeiro Guerra – 2ª T – j. 10.11.1981 – DJe 16.04.1982).\r\n5. Inexistência de provas da materialidade e da autoria criminosa da paciente x supressão de instância. No duro, por se tratar de matéria própria do mérito da ação penal, parece-me que a autoridade coatora, à luz das provas produzidas sob o crivo do contrário e à luz de eventuais laudos periciais elaborados, é quem poderá melhor verificar a suficiência (ou não) da prova da materialidade (especialmente se o abortamento decorreu do uso de medicamento sabidamente abortivo, \"Citotec\") e de indícios de autoria criminosa, sob pena de supressão de instância e de revolvimento probatório, análise incompatível com a via estreita do \"writ\". Mesmo porque, o \"habeas\" não se presta para isso! Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes.\r\n6. O \"habeas corpus\", tal como está no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder, a ação constitucional não podendo ser utilizada como panaceia de quaisquer objetividades jurídicas, devendo restringir-se à garantia do direito de locomoção. Precedentes do STF (HC 133.753 AgR – Rel. Min. Cármen Lúcia – Tribunal Pleno – j. 02.06.2016 – DJe 28.06.2016; RHC 111.222 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 2ª T – j. 20.03.2012 – DJe 02.04.2012 e HC 94.154 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – 2ª T – j. 24.06.2008 – DJe 19.09.2008).\r\n7. Ordem denegada liminarmente.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2188894-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)",
"cdacordao": "10914200"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Limeira",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-10-19",
"data_publicacao": "2017-10-20",
"processo": "00010164820138260320",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Tentativa de homicídio qualificado – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – Recurso Defensivo buscando a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III ou VI, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a impronúncia ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.\r\nMaterialidade comprovada e indícios de autoria – Laudo pericial realizado na vítima atestando que a mesma sofreu lesões corporais de natureza grave pelo perigo de vida ocasionado pelas lesões internas, as quais foram produzidos por 'agente perfuro cortante' – Acusado que alegou ter agido em legítima defesa – Depoimento da vítima narrando que após ser ofendido pelo réu, desferiu-lhe um 'tapa' no rosto. Em seguida, o acusado saiu e, depois de quinze minutos, retornou armado com a faca. Tentou se defender, mas o réu o atingiu e, somente parou, porque um vizinho interveio – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram manifestamente demonstradas – Impronúncia que somente é cabível quando não houver provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – De rigor a pronúncia.\r\nQualificadora do motivo torpe não manifestamente improcedente que deve igualmente ser submetida à apreciação dos Srs. Jurados – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001016-48.2013.8.26.0320; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)",
"cdacordao": "10893652"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Taboão da Serra",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-10-19",
"data_publicacao": "2017-10-20",
"processo": "00134895320058260609",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Duplo homicídio qualificado – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, inciso II, e art. 121, §2º, inciso V, ambos do Código Penal – Recurso Defensivo buscando a absolvição por ter agido em legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte ou a impronúncia.\r\nMaterialidade e indícios de autoria presentes – Laudos de exame necroscópico atestando que as vítimas entraram em óbito em virtude de hemorragia aguda traumática, causada por agente pérfuro contundente (projétil de arma de fogo) – Acusado que, em juízo, admitiu ter efetuado os disparos. Disse, ainda, que foi visitar sua irmã armado por ter sofrido ameaças de morte – Testemunha, irmã do réu, que narrou que não houve luta corporal e que apenas o acusado estava armado. Esclareceu também que, quando Silvio empurrou o réu por ter atirado no seu irmão (vítima Célio), também foi alvejado – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram manifestamente demonstradas – Impronúncia que somente é cabível quando não houver provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – Fundamentação em conformidade com os limites cognitivos de sua competência – Réu acusado, em tese, de ter agido por motivo fútil em razão de uma desavença contra uma das vítimas, bem como de ter matado a outra vítima para assegurar a execução do crime anterior – Qualificadoras não manifestamente improcedentes, que devem igualmente ser submetidas à apreciação dos Srs. Jurados – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0013489-53.2005.8.26.0609; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)",
"cdacordao": "10893638"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Tráfico de Drogas e Condutas Afins",
"relator": "Euvaldo Chaib",
"comarca": "Araras",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-10-17",
"data_publicacao": "2017-10-18",
"processo": "00002914020168260551",
"ementa": "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO RECURSAL QUE SE LIMITA A DISCUTIR A NATUREZA HEDIONDA DO DELITO – PRECEDENTES DESTA COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL – MERA CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL – LEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO DO REGIME E DO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Criminal 0000291-40.2016.8.26.0551; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras - Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)",
"cdacordao": "10890097"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-10-04",
"data_publicacao": "2017-10-05",
"processo": "00166553020038260006",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Preliminar afastada. Impossibilidade de impronúncia ou absolvição – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Suposta ocorrência de legítima defesa que deve ser dirimida pelo júri. Afastamento qualificadora. Inviável – Não há prova absoluta que afaste a competência do júri. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0016655-30.2003.8.26.0006; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)",
"cdacordao": "10861280"
},
{
"classe": "Agravo de Instrumento",
"assunto": "Ingresso e Concurso",
"relator": "Teresa Ramos Marques",
"comarca": "Araraquara",
"orgao_julgador": "10ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2017-09-20",
"data_publicacao": "2017-09-20",
"processo": "21247781820178260000",
"ementa": "SERVIDOR ESTADUAL\r\nPolícia Militar – Concurso interno – Promoção – Questão – Anulação – Tutela provisória – Possibilidade:\r\n\r\n– A tutela de urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2124778-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)",
"cdacordao": "10806402"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Jundiaí",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-09-14",
"data_publicacao": "2017-09-14",
"processo": "00004561120168260544",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídios qualificados consumado e tentado e Condução de veículo automotor sob influência de álcool – Materialidade dos delitos demonstrada em coexistência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pleito de desclassificação das condutas pertinentes aos delitos dolosos contra a vida – Inviabilidade – Circunstâncias fáticas aferidas do conjunto probatório que não afastam, de plano, a possibilidade de ter o agente atuado imbuído ao menos com dolo eventual – Controvérsia acerca do elemento volitivo a ser analisada pelo Júri – Exclusão das qualificadoras – Impossibilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes ou descabidas – Pleitos recursais a serem submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000456-11.2016.8.26.0544; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)",
"cdacordao": "10790415"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Lins",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-08-31",
"data_publicacao": "2017-09-01",
"processo": "30001931720138260322",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu pronunciado como incurso no artigo 121, \"caput\", c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 15 de Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Inadmissibilidade da absolvição sumária ou desclassificação, hipóteses que postulam prova estreme de dúvida. 3. Crime conexo. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento do crime conexo, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 3000193-17.2013.8.26.0322; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)",
"cdacordao": "10758958"
},
{
"classe": "Agravo de Instrumento",
"assunto": "Ingresso e Concurso",
"relator": "Marcos Pimentel Tamassia",
"comarca": "Tietê",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2017-08-29",
"data_publicacao": "2017-08-31",
"processo": "20918285320178260000",
"ementa": "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária – Concurso Interno da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Questão objetiva – Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência para o prosseguimento do autor no certame – Insurgência – Cabimento – Questão de nº 45 que apresenta duas alternativas corretas – Inexistência de ofensa aos artigos de lei que obstam a concessão de liminar contra o Poder Público - Presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência – Decisão reformada – Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091828-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)",
"cdacordao": "10754041"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Conchas",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-08-16",
"data_publicacao": "2017-08-21",
"processo": "00015965020158260145",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de impronúncia ou absolvição – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Suposta ocorrência de legítima defesa que deve ser dirimida pelo júri. Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001596-50.2015.8.26.0145; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 21/08/2017)",
"cdacordao": "10717046"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Leme",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-08-17",
"data_publicacao": "2017-08-18",
"processo": "00043047320148260318",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Tentativa de homicídio – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Recurso Defensivo: Preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de pedido de expedição de ofício ao INSS – afastada – pedido que foi deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, tendo o requerido ofício sido juntado aos autos, antes da prolação da r. sentença – Mérito: busca o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave. \r\nMaterialidade comprovada - Indícios de autoria – Laudo pericial realizado na vítima, atestando que a mesma sofreu ferimentos produzidos por agente pérfuro-incisivo – Depoimento da ofendida narrando que o réu a trancou em seu quarto e passou a desferir golpes de canivete. Em seguida, seu filho arrombou a porta e o acusado se evadiu – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram manifestamente demonstradas – Momento em que vigora o princípio in dubio pro Societate – Fundamentação em conformidade com os limites cognitivos de sua competência – Decisão mantida. Preliminar rejeitada - Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004304-73.2014.8.26.0318; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)",
"cdacordao": "10713346"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Marcos Correa",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-08-03",
"data_publicacao": "2017-08-07",
"processo": "00021873420148260052",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio qualificado tentado – Pronúncia – Impossibilidade – Ausência de animus necandi – Absolvição imprópria – Réu que é considerado imputável pela perícia - Descabimento.\r\nRecursos desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002187-34.2014.8.26.0052; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017)",
"cdacordao": "10663938"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Amaro Thomé",
"comarca": "Fartura",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-08-03",
"data_publicacao": "2017-08-04",
"processo": "00015207020108260187",
"ementa": "infanticídio – recurso do ministério público - PRETENDIDO o reconhecimento de que a DECISÃO foi MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – não acolhimento – VEREDITO não se mostra dissociadO dO CONTEXTO PROBATÓRIO – laudo inconclusivo torna possível a existência de dúvida quanto ao nexo de causalidade – recurso não provido (TJSP;  Apelação Criminal 0001520-70.2010.8.26.0187; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017)",
"cdacordao": "10659851"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Diadema",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-07-20",
"data_publicacao": "2017-07-25",
"processo": "00001332520158260161",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídio qualificado na forma tentada – Pretendida a desclassificação para lesão corporal ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como do ânimo homicida – Não demonstração, estreme de dúvida, da ocorrência da desistência voluntária – Qualificadoras – Prova oral que não as exclui – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000133-25.2015.8.26.0161; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017)",
"cdacordao": "10619845"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Carapicuíba",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-06-13",
"data_publicacao": "2017-07-14",
"processo": "00110802720078260127",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.\r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015). \r\n3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0011080-27.2007.8.26.0127; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/07/2017)",
"cdacordao": "10603371"
},
{
"classe": "Agravo de Instrumento",
"assunto": "Concurso Público / Edital",
"relator": "Kleber Leyser de Aquino",
"comarca": "Catanduva",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2017-07-04",
"data_publicacao": "2017-07-05",
"processo": "21082751920178260000",
"ementa": "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito dos medicamentos \"Amato (topiramato) 50 mg\" \"Zoloft (sertralina) 50 mg\", \"Dorene (pregabalina) 150 mg\", \"Cymbalta (duloxet\"ina) 30 mg\", \"Pariet (rabeprazol sódico) 10 mg\", \"Miosan (ciclobenzaprina) 10 mg\", \"Endofolin (ácido fólico) 5 mg\" e \"Fresh Tears (carmelose sódica) 15 ml\" – Decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar ao Município que forneça os medicamentos requeridos à agravante – Pleito de reforma da decisão – Agravante hipossuficiente, portadora de \"espondilite anquilosante\" (CID: M-45) e \"fibromialgia secundária\" (CID: M-79) – Incompetência desta corte – Competência do Colégio Recursal – Art. 41 da Lei Federal nº 9.099, , de 26/09/1.995 – Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente – Agravo de instrumento não conhecido, com determinação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2108275-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 05/07/2017)",
"cdacordao": "10585608"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Itápolis",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-06-22",
"data_publicacao": "2017-06-27",
"processo": "00024051220138260274",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio doloso (dolo eventual) na direção de veículo. Recurso da defesa. PRELIMINARES. 1. Excesso de linguagem da decisão hostilizada não configurado. 2. Não caracterização de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento da defesa postulando a complementação da prova pericial. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 3. Quadro probatório que indica a plausibilidade da imputação de homicídio doloso (dolo eventual). 4. O reconhecimento do dolo eventual deve vir baseado nas circunstâncias concretas do fato. 5. Admissível, nos crimes de homicídio na direção do veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. 6. A desclassificação para a figura do homicídio culposo reclamava prova cristalina a afastar o dolo eventual. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002405-12.2013.8.26.0274; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)",
"cdacordao": "10553962"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Leme",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-06-22",
"data_publicacao": "2017-06-27",
"processo": "00107318620148260318",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. 1. Quadro probatório que autoriza a pronúncia. Comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria. 4. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0010731-86.2014.8.26.0318; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)",
"cdacordao": "10553420"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Caraguatatuba",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-06-06",
"data_publicacao": "2017-06-26",
"processo": "00061800420078260126",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.\r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015). \r\n3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.\r\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006180-04.2007.8.26.0126; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)",
"cdacordao": "10551752"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "São Joaquim da Barra",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-06-22",
"data_publicacao": "2017-06-23",
"processo": "00000483320168260572",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Tentativa de homicídio qualificado – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.\r\nRecurso Defensivo buscando a absolvição sumária por ter o réu agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, a impronúncia por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave. Requer, ainda, o afastamento das qualificadoras. \r\nMaterialidade e indícios de autoria presentes – Laudo pericial realizado na vítima, atestando que a mesma sofreu ferimento na região do tórax, produzido por agente pérfuro-cortante – Depoimento do ofendido narrando que foi atingido por uma facada nas costas desferida pelo acusado, em razão deste acusá-lo de estar saindo com sua companheira – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram manifestamente demonstradas – Impronúncia que somente é cabível quando não houver provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – Fundamentação em conformidade com os limites cognitivos de sua competência – Pronúncia de rigor.\r\nQualificadoras não manifestamente improcedentes, que devem igualmente ser submetidas à apreciação dos Srs. Jurados – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000048-33.2016.8.26.0572; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017)",
"cdacordao": "10544310"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Camargo Aranha Filho",
"comarca": "Ribeirão Preto",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-06-08",
"data_publicacao": "2017-06-22",
"processo": "00070587420128260506",
"ementa": "APELAÇÃO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. Sentença que, acolhendo decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a conduta para aquela prevista no artigo 121, §3º, do Código Penal. Recurso ministerial. Preliminar de nulidade por deficiência na formulação dos quesitos. Matéria preclusa. Artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Mérito. Alegação de decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão dos jurados lastreada no acervo probatório. Princípio da soberania dos julgamentos do Tribunal do Júri. Inexistência de nulidades e contradições a serem sanadas. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Criminal 0007058-74.2012.8.26.0506; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)",
"cdacordao": "10538703"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Mauá",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-05-25",
"data_publicacao": "2017-06-02",
"processo": "00015954320128260348",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Tentativa de homicídio – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal – Recurso Defensivo buscando a absolvição sumária com fulcro no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave. \r\nMaterialidade e indícios de autoria presentes – Laudo pericial realizado na vítima, atestando que a mesma sofreu ferimentos produzidos por agente pérfuro-contundente – Depoimento do ofendido narrando que o réu o acusou de fazer barulhos com sua motocicleta, ocasião em que ambos discutiram. Em seguida, o acusado lhe desferiu três disparos de arma de fogo – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Legítima defesa e ausência de animus necandi que não restaram manifestamente demonstradas – Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate – Fundamentação em conformidade com os limites cognitivos de sua competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001595-43.2012.8.26.0348; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 02/06/2017)",
"cdacordao": "10485667"
},
{
"classe": "Embargos Infringentes e de Nulidade",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Bertioga",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-05-17",
"data_publicacao": "2017-05-24",
"processo": "00019263920108260075",
"ementa": "Tráfico. Artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06. Embargos Infringentes – pleito defensivo pelo afastamento do dolo eventual – Impossibilidade. Tese viável de que houve dolo eventual. Sede de pronúncia onde vigora o in dubio pro societate. Recurso improvido.  (TJSP;  Embargos Infringentes e de Nulidade 0001926-39.2010.8.26.0075; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bertioga - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)",
"cdacordao": "10456689"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Jarinu",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-05-17",
"data_publicacao": "2017-05-22",
"processo": "00003220520148260301",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Preliminar afastada. Impossibilidade de absolvição sumária ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da Defesa  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000322-05.2014.8.26.0301; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)",
"cdacordao": "10446043"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Nazaré Paulista",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-05-17",
"data_publicacao": "2017-05-22",
"processo": "00033385620088260695",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi – Negado provimento ao recurso da Defesa.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003338-56.2008.8.26.0695; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)",
"cdacordao": "10444870"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Piracicaba",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-05-18",
"data_publicacao": "2017-05-22",
"processo": "00133088920158260451",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Situação configura na espécie. 2. Panorama incompatível com a absolvição sumária ou a desclassificação. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0013308-89.2015.8.26.0451; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)",
"cdacordao": "10446137"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Descalvado",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-05-09",
"data_publicacao": "2017-05-10",
"processo": "00031739120108260160",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DOS DELITOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO (ACIDENTE DE TRÂNSITO). QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS. (2) RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. (3) MODALIDADE DE CONCURSO DE CRIMES. MATÉRIA A SER DEFINIDA PELO PRESIDENTE DO JÚRI, QUANDO DE EVENTUAL DOSIMETRIA DAS PENAS. (4) RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A QUALIFICADORA E PARA DECOTAR DA DECISÃO DE PRONÚNCIA A DEFINIÇÃO DA MODALIDADE DE CONCURSO DE CRIMES.\r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010). Discussão referente à caracterização de dolo eventual ou culpa consciente (fato praticado na condução de veículo automotor) que também deve ser submetida à apreciação dos Jurados, ante a existência de indícios em ambos os sentidos. Precedentes do STF (HC 131029/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Edson Fachin - j. 17/05/2016; RHC 116950/ES - 1ª T. - Rel. Min. Rosa Weber - j. 03/12/2013).\r\n2. No caso concreto, mostra-se razoável e pertinente o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, considerando que foi imputado ao agente a prática dos delitos, na direção de veículo automotor, mediante dolo eventual. Precedentes do STF (HC 111442/RS - 2ª T. - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. 28/08/2012; HC 95136/PR - 2ª T. - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 01/03/2011; HC 86163/SP - 2ª T. - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. 22/11/2005) e do STJ (REsp n. 1.277.036/SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 02/10/2014).\r\n3. Em processos afeitos ao julgamento do Tribunal do Júri, a identificação da modalidade de concurso de crimes é de competência do Juiz de Direito que presidir a Sessão de julgamento, cuja decisão pode ser revista, em grau de recurso de apelação, pelo respectivo Tribunal de Justiça. Trata-se de matéria de direito, e diretamente correlata ao mister de definição da pena aplicável. Jurisprudência do STJ (HC 326382/RJ - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 17/11/2015; AgRg no REsp 1547927/SP - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 13/10/2015; RE 2014/0014981-8 - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 17/03/2015).\r\n4. Recurso em Sentido Estrito provido em parte, para excluir da decisão de pronúncia, quanto a ambos os crimes, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, bem como para decotar do decisório \"a quo\" a definição da modalidade de concurso de crimes, a qual será eventualmente apreciada pelo Juiz competente para a dosimetria penal.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003173-91.2010.8.26.0160; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017)",
"cdacordao": "10415519"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Indaiatuba",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-05-04",
"data_publicacao": "2017-05-09",
"processo": "00131377220098260248",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. 1. Não configuração de excesso de linguagem na pronúncia. 2. Alegação de cerceamento de defesa que não prospera. Decisão judicial que indeferiu, de forma fundamentada, a realização de prova postulada pela defesa. O magistrado pode indeferir a realização de prova não necessária ao esclarecimento da verdade, desde que o faça fundamentadamente, sem que se divise cerceamento de defesa. O juiz, por ser o destinatário das provas e se encontrar em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da produção de determinada prova. Razoabilidade dos argumentos utilizados na decisão judicial. 3. Quadro probatório que autoriza a pronúncia. Comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria. 4. Pretensão à desclassificação ou exclusão de qualificadora. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 5. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. 6. Continuidade delitiva configura tema que foge ao âmbito de cognição da decisão de pronúncia. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0013137-72.2009.8.26.0248; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 09/05/2017)",
"cdacordao": "10410718"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Jacupiranga",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-04-19",
"data_publicacao": "2017-04-24",
"processo": "00023887620148260294",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002388-76.2014.8.26.0294; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017)",
"cdacordao": "10368629"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Suzano",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-04-04",
"data_publicacao": "2017-04-18",
"processo": "00010370520148260606",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA E \"ANIMUS NECANDI\". IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DECOTAR DA DECISÃO DE PRONÚNCIA A DEFINIÇÃO DA MODALIDADE DE CONCURSO DE CRIMES. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente plausíveis (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015).\r\n3. Recurso em Sentido Estrito provido em parte, apenas para decotar da decisão de pronúncia a definição da modalidade de concurso de crimes, matéria a ser eventualmente apreciada pelo Juiz competente para a dosimetria penal.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001037-05.2014.8.26.0606; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017)",
"cdacordao": "10353483"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-04-04",
"data_publicacao": "2017-04-18",
"processo": "08307775620128260052",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.\r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Escólio doutrinário e precedentes do STJ (RHC 63880/PR - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 01/03/2016; AgRg no REsp 1240226/SE 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20/10/2015; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015; HC 280998/SP, Habeas corpus 2013/0362155-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 22/04/2014; AgRg no AREsp 256797/PI, Agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0239729-3 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/03/2013; HC 212831/MS, Habeas corpus 2011/0159652-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18/09/2012; REsp 1279458/MG, Recurso especial 2011/0214784-7 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 04/09/2012; HC 100641/RJ, Habeas corpus 2008/0038768-6 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 21/09/2010).\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ (HC 355364/PI - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 30/06/2016; AgRg no AREsp 470902/AL - 6ª T. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03/03/2016; AgRg no AREsp 686555/PA - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - j. 03/09/2015). \r\n3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0830777-56.2012.8.26.0052; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017)",
"cdacordao": "10353507"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Itajobi",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-04-06",
"data_publicacao": "2017-04-10",
"processo": "00001426620158260264",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos, não sendo o caso de desclassificação. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência das qualificadoras que não se mostram, desde logo, desarrazoadas. 3. Crimes conexos. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes conexos, sobre os quais o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000142-66.2015.8.26.0264; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 10/04/2017)",
"cdacordao": "10335124"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Araraquara",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-03-29",
"data_publicacao": "2017-04-04",
"processo": "00017177720168260037",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001717-77.2016.8.26.0037; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 04/04/2017)",
"cdacordao": "10317494"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Tatuí",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-03-14",
"data_publicacao": "2017-03-17",
"processo": "30033064320138260624",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 3003306-43.2013.8.26.0624; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017)",
"cdacordao": "10260825"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Tupã",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-03-06",
"data_publicacao": "2017-03-17",
"processo": "00024399120158260637",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002439-91.2015.8.26.0637; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017)",
"cdacordao": "10261113"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Itaquaquecetuba",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-03-07",
"data_publicacao": "2017-03-08",
"processo": "00192325720118260278",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Precedentes do STJ.\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ. \r\n3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0019232-57.2011.8.26.0278; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 08/03/2017)",
"cdacordao": "10227286"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Ribeirão Preto",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-23",
"data_publicacao": "2017-03-02",
"processo": "00042185220168260506",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Pretensão à desclassificação ou exclusão de qualificadora. 1. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. 3. Decisão de pronúncia e manutenção de custódia cautelar. Quadro que não configura constrangimento ilegal. Dentro da sistemática do Código de Processo Penal, o magistrado, ao pronunciar o réu, pode decretar ou manter a prisão provisória ou outra medida cautelar (artigo 413, par. 3º, do CPP), o que não constitui agressão ao princípio constitucional da presunção de inocência. Se o réu encontrava-se preso no curso da instrução, em linha de princípio, deve assim permanecer, na hipótese de ser pronunciado, se não alterado substancialmente o panorama que deu azo à decretação da segregação provisória. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004218-52.2016.8.26.0506; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 02/03/2017)",
"cdacordao": "10216407"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Fernandópolis",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-06",
"data_publicacao": "2017-02-24",
"processo": "00059545720148260189",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005954-57.2014.8.26.0189; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)",
"cdacordao": "10210338"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Ilha Solteira",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-21",
"data_publicacao": "2017-02-22",
"processo": "00011304420158260246",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Precedentes do STJ.\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ.\r\n3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001130-44.2015.8.26.0246; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017)",
"cdacordao": "10195586"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luiz Fernando Vaggione",
"comarca": "Mauá",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-20",
"data_publicacao": "2017-02-22",
"processo": "00024557820118260348",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito. Decisão de pronúncia. Preliminar. Excesso de Linguagem. Inocorrência. Juízo que se limitou a demonstrar as razões de seu convencimento a respeito das provas da materialidade do crime e dos indícios de autoria dos acusados. Inteligência dos artigos 93, IX, da CF e 413, §1º, do CPP. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Homicídio qualificado. Presença de prova da materialidade e indícios de autoria, suficientes para a transposição da fase sumária. Manutenção. Legítima defesa e ausência de dolo. Excludentes que devem ser nitidamente comprovadas para ensejarem a absolvição sumária ou a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal seguida de morte. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002455-78.2011.8.26.0348; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017)",
"cdacordao": "10194113"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Cajamar",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-16",
"data_publicacao": "2017-02-21",
"processo": "00033867919988260108",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Acusado pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil. Recurso da defesa. 1. Dados que indicam a plausibilidade da imputação, autorizando a pronúncia. 2. O reconhecimento da legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Situação não configurada. 3. Na mesma esteira, não é o caso de desclassificação, porquanto não avulta, de modo cristalino, a ausência da intenção de matar. 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. 5. O tema referente ao homicídio privilegiado é de competência exclusiva dos jurados. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003386-79.1998.8.26.0108; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)",
"cdacordao": "10191774"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Perigo para a vida ou saúde de outrem",
"relator": "Diniz Fernando",
"comarca": "Jaboticabal",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-13",
"data_publicacao": "2017-02-20",
"processo": "00053692920108260291",
"ementa": "Apelação criminal. Réu denunciado e pronunciado pela prática de homicídio tentado, mas condenado por expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente (art. 132 do CP). Apelo defensivo. Pretendida extinção da punibilidade, em razão da desistência voluntária acolhida pelos Jurados. Inadmissibilidade. Tendo o agente voluntariamente desistido de prosseguir em busca da consumação do homicídio, responderá pelos atos já praticados, na forma do art. 15 do CP. Apelo do Ministério Público com vistas ao reconhecimento do crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento. Disparo de arma de fogo. Necessidade. Embora os disparos do réu tenham colocado 04 pessoas determinadas em situação de risco, inegável que, porque efetuados em local público, também produziram perigo para a incolumidade pública. Prevalência do crime de disparo de arma de fogo, por sua maior gravidade. Tipo do art. 132 do CP que, por sua expressa redação, só se configura se o fato não constituir crime mais grave. Provimento do recurso ministerial, para que o réu seja condenado como incurso no art. 15 da Lei nº 10.826/03, readequadas as reprimendas.  (TJSP;  Apelação Criminal 0005369-29.2010.8.26.0291; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaboticabal - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 20/02/2017)",
"cdacordao": "10185107"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Jacupiranga",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-01-30",
"data_publicacao": "2017-02-17",
"processo": "00013717820098260294",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001371-78.2009.8.26.0294; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacupiranga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 17/02/2017)",
"cdacordao": "10180075"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Cruzeiro",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-14",
"data_publicacao": "2017-02-16",
"processo": "00029785520098260156",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Precedentes do STJ.\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ.\r\n3. Recursos em Sentido Estrito desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002978-55.2009.8.26.0156; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)",
"cdacordao": "10178089"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Campo Limpo Paulista",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-14",
"data_publicacao": "2017-02-16",
"processo": "00045994520118260115",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE \"ANIMUS NECANDI\". IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DECOTAR DA DECISÃO DE PRONÚNCIA A DEFINIÇÃO DA MODALIDADE DE CONCURSO DE CRIMES, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Precedentes do STJ.\r\n2. Recurso em Sentido Estrito provido em parte, apenas para decotar da decisão de pronúncia a definição da modalidade de concurso de crimes, matéria a ser eventualmente apreciada pelo Juiz competente para a dosimetria penal, com extensão de efeitos ao corréu.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004599-45.2011.8.26.0115; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)",
"cdacordao": "10178090"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Sertãozinho",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-14",
"data_publicacao": "2017-02-16",
"processo": "00028107820158260597",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS CRIMES CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. \r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente. Precedentes do STJ.\r\n2. Necessária a sujeição das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, salvo hipóteses em que manifestamente inexistentes, o que não se verifica \"in casu\". Jurisprudência do STJ. Paralelamente, cumpre manter os crimes conexos no âmbito da decisão de pronúncia, cabendo, igualmente, aos Juízes leigos a sua apreciação e julgamento.\r\n3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação \"per relationem\". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP – Rel. Min. Celso de Mello – j. 31.05.2011; AI 814.640/RS – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 02.12.2010; HC 92.020/DF – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 21.09.2010; HC 101.911/RS – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 04.05.2010; HC 94.384/RS – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF – Rel. Min. Celso de Mello – j. 13.06.2007; HC 98.814/RS – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 23.06.2009; HC 94.243/SP – Rel. Min. Eros Grau – j. 31.03.2009; HC 96.517/RS – Rel. Min. Menezes Direito – j. 03.02.2009; RE 360.037/SC – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 07.08.2007; HC 75.385/SP – Rel. Min. Nelson Jobim – j. 07.10.1997).\r\n4. Inviável a revogação da custódia cautelar do réu, porque persistem os motivos que justificaram a decretação de medida.\r\n5. Recurso em Sentido Estrito desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002810-78.2015.8.26.0597; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)",
"cdacordao": "10175466"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Botucatu",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-02-09",
"data_publicacao": "2017-02-13",
"processo": "00166246720128260079",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão judicial que pronunciou o réu por homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil. Recurso da defesa. PRELIMINAR. Pode-se inferir, do contexto da decisão, que foi repelida a alegação defensiva de afastamento da qualificadora. MÉRITO. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0016624-67.2012.8.26.0079; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017)",
"cdacordao": "10163110"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-01-26",
"data_publicacao": "2017-01-30",
"processo": "00157783220148260224",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Inadmissibilidade da absolvição sumária ou desclassificação, hipóteses que postulam prova estreme de dúvida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0015778-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 26/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)",
"cdacordao": "10111398"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2017-01-26",
"data_publicacao": "2017-01-30",
"processo": "00121347120148260001",
"ementa": "Júri. Réu que, denunciado pela prática, por duas vezes, de crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, na forma tentada, foi pronunciado como incurso no artigo 121, \"caput\", c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com relação a uma das vítimas, e pela prática de crime conexo (lesão corporal de natureza leve), no tocante à outra vítima. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pela defesa do réu. 1. Quadro probatório a ensejar a pronúncia do réu pelos dois crimes de homicídio tentado. 2. Qualificadoras, todavia, que somente podem incidir em relação a um dos delitos. Recurso ministerial provido em parte. Apelo defensivo desacolhido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0012134-71.2014.8.26.0001; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 26/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)",
"cdacordao": "10110855"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-12-12",
"data_publicacao": "2017-01-13",
"processo": "02868919619988260006",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0286891-96.1998.8.26.0006; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 13/01/2017)",
"cdacordao": "10098263"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Vargem Grande Paulista",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-11-21",
"data_publicacao": "2016-12-01",
"processo": "00021200920148260654",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002120-09.2014.8.26.0654; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016)",
"cdacordao": "10025835"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Taquaritinga",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-11-23",
"data_publicacao": "2016-11-29",
"processo": "21906025520168260000",
"ementa": "Habeas Corpus – Homicídio Qualificado e Ocultação de Cadáver – Alega constrangimento ilegal em face da decretação da prisão preventiva, mediante decisão carente de fundamentação e embora estivessem ausentes os requisitos da prisão preventiva – ADMISSIBILIDADE – A segregação cautelar só se justifica caso demonstrada sua real imprescindibilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. No caso em testilha mostra-se mostra adequado e suficiente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.\r\n\r\nOrdem concedida.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2190602-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016)",
"cdacordao": "10012217"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Atibaia",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-11-10",
"data_publicacao": "2016-11-16",
"processo": "00003160820158260545",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Pretensão à absolvição sumária ou desclassificação do delito. 1. O reconhecimento da legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Situação não configurada. 2. Na mesma esteira, não é o caso de desclassificação, porquanto não avulta, de modo cristalino, a ausência da intenção de matar. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000316-08.2015.8.26.0545; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 16/11/2016)",
"cdacordao": "9976020"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Hortolândia",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-10-27",
"data_publicacao": "2016-11-08",
"processo": "00083894920128260229",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia - Homicídio qualificado – Pretendida a desclassificação do crime – Alegada ausência do animus necandi – Inadmissibilidade - Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como do ânimo homicida – Não demonstração, estreme de dúvida, da ausência da intenção homicida - Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso defensivo improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0008389-49.2012.8.26.0229; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 08/11/2016)",
"cdacordao": "9956856"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "São Bernardo do Campo",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-10-06",
"data_publicacao": "2016-10-18",
"processo": "00098958820138260564",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídio qualificado na forma tentada – Pretendida a nulidade da sentença ou, no mérito, a impronúncia, o reconhecimento da desistência voluntária com a desclassificação para lesão corporal e o afastamento das qualificadoras – Inadmissibilidade – Nulidade inexistente – Pleito da defesa indeferido por decisão suficientemente motivada – Mérito: existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como do ânimo homicida – Não demonstração, estreme de dúvida, da ocorrência da desistência voluntária – Qualificadoras – Prova oral que não as exclui – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Preliminar rejeitada, recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0009895-88.2013.8.26.0564; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 18/10/2016)",
"cdacordao": "9899303"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Francisco Morato",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-10-06",
"data_publicacao": "2016-10-18",
"processo": "00028137420128260197",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado na forma tentada – Pretendida a impronúncia – Alegada ausência do animus necandi – Inadmissibilidade - Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como do ânimo homicida – Não demonstração, estreme de dúvida, da ausência da intenção homicida - Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso defensivo improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002813-74.2012.8.26.0197; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 18/10/2016)",
"cdacordao": "9899700"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Latrocínio",
"relator": "Borges Pereira",
"comarca": "Bariri",
"orgao_julgador": "8º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-10-04",
"data_publicacao": "2016-10-07",
"processo": "00289924920158260000",
"ementa": "Revisão Criminal – Artigo 157, § 3º, segunda parte e artigo 211, c.c. o artigo 69, toso do Código Penal – Reavaliação do conjunto probatório autorizador da condenação – Inexistência de novas provas – A revisão criminal não se presta ao papel de reavaliar as provas que foram amealhadas durante a instrução criminal - Materialidade e autoria devidamente demonstrada nos autos - Condenação mantida - Dosimetria penal adequada - Regime fechado - Mantido – Revisão indeferida.  (TJSP;  Revisão Criminal 0028992-49.2015.8.26.0000; Relator (a): Borges Pereira; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Bariri - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016)",
"cdacordao": "9880303"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "1ª Câmara Criminal Extraordinária",
"data_julgamento": "2016-10-05",
"data_publicacao": "2016-10-06",
"processo": "08363001520138260052",
"ementa": "APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL PARA A PRONÚNCIA DO RÉU. PROVIMENTO.\r\n1. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente.\r\n2. Recurso Ministerial provido para pronunciar o réu nos termos do art. 121, §2º, IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, para que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, com ordem para instauração de incidente de insanidade mental na Origem.  (TJSP;  Apelação Criminal 0836300-15.2013.8.26.0052; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)",
"cdacordao": "9877619"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Diadema",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-07-25",
"data_publicacao": "2016-08-10",
"processo": "00096465120148260161",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0009646-51.2014.8.26.0161; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. e do Idoso; Data do Julgamento: 25/07/2016; Data de Registro: 10/08/2016)",
"cdacordao": "9672691"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Tupã",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-07-25",
"data_publicacao": "2016-08-10",
"processo": "00019773420118260069",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001977-34.2011.8.26.0069; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2016; Data de Registro: 10/08/2016)",
"cdacordao": "9673252"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Santo Anastácio",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-07-25",
"data_publicacao": "2016-08-10",
"processo": "00002171420158260553",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000217-14.2015.8.26.0553; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2016; Data de Registro: 10/08/2016)",
"cdacordao": "9672690"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Indenização por Dano Moral",
"relator": "José Maria Câmara Junior",
"comarca": "Indaiatuba",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2016-07-29",
"data_publicacao": "2016-07-29",
"processo": "00008876520138260248",
"ementa": "APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.\r\n\r\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ATO COMISSIVO. ERRO HOSPITALAR. ENTREGA DE CRIANÇA COM PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTRA. Elementos da responsabilidade civil comprovados. Dano, nexo de causalidade, ato ilícito. Ausência de controvérsia sobre os fatos. Inexistência efetiva da troca das crianças, mas apenas das pulseiras. Comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Dever de indenizar. Dano \"in re ipsa\". Situação peculiar da mãe no estado puerperal. Estado psicológico afetado.\r\n\r\nDANO MORAL. Critério empregado para arbitramento da indenização. Razoabilidade e discricionariedade diante da causa de pedir. Imprescindível considerar o grau de culpa, o dano em si, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. O fato é grave, não se nega, mas não reúne potencial para dele extrair acentuada repercussão moralmente danosa. Como se vê, diante de todos os fatores que circundam a dinâmica dos fatos, forma-se convencimento firme e seguro para minimizar a gravidade da dor sofrida, pois impactam contra a esfera jurídica da autora, o que qualifica a indenização compensatória em patamar adequado para inibir distorções e evitar quantificações inexpressivas ou exageradas. Valor fixado em R$ 10.000,00. Manutenção.\r\n\r\nCRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de Mora. Súmula 54 do STJ. Incidência desde a data do ilícito. Correção monetária devida desde o arbitramento. Súmula 362 do STJ. Incidência da norma contida no artigo 406 do Código Civil. Taxa de 1% desde o ilícito até a data da publicação do acórdão. Após, aplicabilidade da Taxa Selic.\r\n\r\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação da Súmula 326 do STJ. Inexistência de sucumbência recíproca. Fixação da indenização em R$ 7.000,00.\r\n\r\nNEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.  (TJSP;  Apelação Cível 0000887-65.2013.8.26.0248; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)",
"cdacordao": "9640673"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Juvenal Duarte",
"comarca": "São José dos Campos",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-07-28",
"data_publicacao": "2016-07-29",
"processo": "21277153520168260000",
"ementa": "HABEAS CORPUS – Execução Penal – Cassação de decisão que determinou a regressão cautelar da paciente ao regime semiaberto, sem prévia oitiva judicial – Impossibilidade – Decisão fundamentada – Medida inserida nos poderes gerais de cautela conferidos ao juiz das execuções, que poderá ser revista a qualquer tempo e impugnada pela via recursal adequada – Informações acerca do cumprimento irregular das condições impostas para a progressão ao regime aberto – Relatório exarado pela assistente social noticiando a dependência química e internação em hospital psiquiátrico, além de manifestação de intenção infanticida e suicida – Regressão cautelar, ao reverso da definitiva, não demanda prévia oitiva do sentenciado – Inteligência do artigo 118, §§ 1º e 2º, da LEP – Constrangimento ilegal não verificado – Ordem denegada.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2127715-35.2016.8.26.0000; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)",
"cdacordao": "9641628"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Toloza Neto",
"comarca": "Cafelândia",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-06-14",
"data_publicacao": "2016-06-15",
"processo": "00001403320118260104",
"ementa": "Vistos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000140-33.2011.8.26.0104; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 15/06/2016)",
"cdacordao": "9518097"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Osasco",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-06-02",
"data_publicacao": "2016-06-08",
"processo": "30334931220138260405",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídio qualificado na forma tentada – Pretendida a desclassificação do crime ou o afastamento das qualificadoras – Alegada ausência do animus necandi – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como do ânimo homicida – Não demonstração, estreme de dúvida, da ausência da intenção homicida - Qualificadoras que devem ser mantidas, por não serem manifestamente improcedentes - Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso defensivo improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 3033493-12.2013.8.26.0405; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016)",
"cdacordao": "9495719"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Praia Grande",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-04-04",
"data_publicacao": "2016-04-19",
"processo": "30077897220138260477",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 3007789-72.2013.8.26.0477; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016)",
"cdacordao": "9367580"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "Poá",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-03-14",
"data_publicacao": "2016-03-18",
"processo": "00032985820138260191",
"ementa": "CRIME CONTRA A VIDA – Infanticídio tentado – Preliminares rejeitadas – No mérito: Imperiosa redução da pena – Regime mitigado para o aberto – Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP;  Apelação Criminal 0003298-58.2013.8.26.0191; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016)",
"cdacordao": "9295345"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Campinas",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-03-10",
"data_publicacao": "2016-03-14",
"processo": "00347782820128260114",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de Impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Presença de dolo eventual. Eventual dúvida deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Negado provimento ao recurso da Defesa  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0034778-28.2012.8.26.0114; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 2ª Vara do Juri; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data de Registro: 14/03/2016)",
"cdacordao": "9261588"
},
{
"classe": "Embargos de Declaração Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Otávio de Almeida Toledo",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2016-03-08",
"data_publicacao": "2016-03-09",
"processo": "00044443220148260052",
"ementa": "Embargos de Declaração. Oposição contra acórdão. Omissão. Violação de dispositivos da lei processual penal. Inocorrência. Efeito infringente. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0004444-32.2014.8.26.0052; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016)",
"cdacordao": "9246622"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Mirandópolis",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-12-10",
"data_publicacao": "2015-12-16",
"processo": "30023419320138260356",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de Absolvição ou Desclassificação– Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da Defesa  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 3002341-93.2013.8.26.0356; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 16/12/2015)",
"cdacordao": "9074420"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-11-18",
"data_publicacao": "2015-11-24",
"processo": "00036577120058260002",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003657-71.2005.8.26.0002; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/11/2015; Data de Registro: 24/11/2015)",
"cdacordao": "9010079"
},
{
"classe": "Agravo de Execução Penal",
"assunto": "Livramento condicional",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Araçatuba",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-11-11",
"data_publicacao": "2015-11-18",
"processo": "00017089120158260509",
"ementa": "AGRAVO EM EXECUÇÃO – Alegação de que a r. decisão monocrática deve ser reformada, vez que é vedada concessão do livramento condicional a condenados a pena inferior a 02 (dois) anos, sob o argumento de que a Lei nº 11.343/06 é especial em relação ao Código Penal – ADMISSIBILIDADE – A Lei nº 11.343/06 expressamente autoriza a concessão do livramento condicional, aos condenados pelo delito de tráfico de droga, desde que primários e que tenham cumprido 2/3 da pena.\r\n\r\nAgravo provido.  (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0001708-91.2015.8.26.0509; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 18/11/2015)",
"cdacordao": "8991260"
},
{
"classe": "Embargos de Declaração Criminal",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ricardo Sale Júnior",
"comarca": "Hortolândia",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-11-30",
"data_publicacao": "2022-11-30",
"processo": "00052614520178260229",
"ementa": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Suposta ocorrência de omissão no v. acórdão que não conferiu provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a pronuncia do recorrente como incurso no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 73, primeira parte, todos do Código Penal, bem como no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri – Inocorrência de omissão – Prequestionamento – Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0005261-45.2017.8.26.0229; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022)",
"cdacordao": "16287157"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Augusto de Siqueira",
"comarca": "Mirassol",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-11-29",
"data_publicacao": "2022-11-29",
"processo": "15019644920208260358",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501964-49.2020.8.26.0358; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022)",
"cdacordao": "16280154"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-11-18",
"data_publicacao": "2022-11-18",
"processo": "15013643920218260052",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio duplamente qualificado tentado - Pronúncia – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Desclassificação – Inviabilidade - Pedidos recursais a serem submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501364-39.2021.8.26.0052; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022)",
"cdacordao": "16248351"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-11-07",
"data_publicacao": "2022-11-07",
"processo": "00170793320228260224",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida - Impronúncia – Impossibilidade – Teses defensivas que devem ser submetidas à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recursos desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0017079-33.2022.8.26.0224; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022)",
"cdacordao": "16217477"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Guaratinguetá",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-11-03",
"data_publicacao": "2022-11-03",
"processo": "15041357320188260220",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1504135-73.2018.8.26.0220; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022)",
"cdacordao": "16209191"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-11-03",
"data_publicacao": "2022-11-03",
"processo": "15012596220218260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501259-62.2021.8.26.0052; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022)",
"cdacordao": "16208580"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Itapecerica da Serra",
"orgao_julgador": "3º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-10-27",
"data_publicacao": "2022-10-27",
"processo": "22306435420228260000",
"ementa": "Revisão Criminal – Homicídio duplamente qualificado tentado, falsificação de documentos públicos e porte ilegal de munição de uso permitido – Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos – Reconhecimento – Pleitos defensivos de desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave, afastamento das qualificadoras, reconhecimento do concurso formal ou continuidade delitiva e abrandamento do regime prisional – Impossibilidade – Dosimetria – Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena – Erro judiciário não evidenciado – Pleitos revisionais indeferidos.  (TJSP;  Revisão Criminal 2230643-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022)",
"cdacordao": "16187019"
},
{
"classe": "Agravo Interno Cível",
"assunto": "Regulamentação de Visitas",
"relator": "Enio Zuliani",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "2º Grupo de Direito Privado",
"data_julgamento": "2022-10-27",
"data_publicacao": "2022-10-27",
"processo": "22279595920228260000",
"ementa": "Agravo interno tirado contra decisão que julga extinto mandado de segurança contra ato judicial, pela inépcia da inicial. Não cabe mandado de segurança contra sentença ou despacho que são susceptíveis de recurso ordinário dotado de efeito suspensivo, como decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento. Não provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2227959-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022)",
"cdacordao": "16186280"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ricardo Sale Júnior",
"comarca": "Hortolândia",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-10-27",
"data_publicacao": "2022-10-27",
"processo": "00052614520178260229",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio tentado – Pedido de absolvição sumária – Indícios suficientes de autoria, bem como prova do convencimento sobre a materialidade – Dúvidas a respeito da legítima defesa ou do animus necandi devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal ou outro delito – Prevalência do princípio in dubio pro societate – Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005261-45.2017.8.26.0229; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022)",
"cdacordao": "16186357"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Internação/Transferência Hospitalar",
"relator": "Ana Luiza Villa Nova",
"comarca": "Mogi das Cruzes",
"orgao_julgador": "Câmara Especial",
"data_julgamento": "2022-10-25",
"data_publicacao": "2022-10-25",
"processo": "10219344920218260361",
"ementa": "Recurso de apelação - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de transferência para centro especializado em cardiologia pediátrica, exames e cirurgia cardíaca ou ato equivalente, à criança acometida de cardiopatia grave e outras doenças – Morte da autora logo após a concessão da antecipação da tutela e antes da intimação do réu Estado de São Paulo – Sentença de extinção sem resolução do mérito – Incidência de multa diária não reconhecida - Insurgência da parte com o fim de obter o reconhecimento da incidência da multa, a considerar o descumprimento a partir da data da decisão de concessão da antecipação de tutela ou da data da publicação no Portal Eletrônico – Inviabilidade – Intimação oficialmente não realizada - Certidões negativas nos autos de intimação da Fazenda Pública Estadual, que ingressou espontaneamente nos autos apenas na data do óbito da infante – Multa que, ademais, não é destinada à autora ou aos seus sucessores, nos termos do artigo 214 do ECA – Omissão da sentença de análise de um dos pedidos formulados sanada e que não foi objeto de embargos de declaração ora sanada – Pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para averiguação de suposto crime de omissão de socorro que não se justifica, pela não verificação de sua configuração em tese – Providência que cabe ser tomada pelo interessado, se assim entender pertinente - Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1021934-49.2021.8.26.0361; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022)",
"cdacordao": "16178023"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Santa Cruz das Palmeiras",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-10-19",
"data_publicacao": "2022-10-19",
"processo": "15022832520218260538",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1502283-25.2021.8.26.0538; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022)",
"cdacordao": "16159569"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Pinheiro Franco",
"comarca": "Diadema",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-09-29",
"data_publicacao": "2022-09-29",
"processo": "00115902020168260161",
"ementa": "Homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria em desfavor da recorrente. Materialidades comprovadas. Prova indicando que após o nascimento de sua filha, a ofendida a esganou, ceifando sua vida, vindo, em seguida, a ocultar seu cadáver no interior de seu guarda-roupa. Conclusões do laudo de exame de sanidade mental, que atestou a plena imputabilidade da acusada ao tempo dos fatos, que não autorizam, neste momento, a desclassificação da conduta de homicídio para a de infanticídio. Qualificadoras, quanto ao homicídio, do emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida e do emprego de meio cruel que igualmente não podem ser afastadas nesta fase. Decisão de pronúncia, inclusive quanto ao crime conexo, mantida. Recurso improvido, com observação.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0011590-20.2016.8.26.0161; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022)",
"cdacordao": "16097046"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Mauá",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-09-23",
"data_publicacao": "2022-09-23",
"processo": "15011491920198260348",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio duplamente qualificado tentado - Pronúncia – Inexistência de excessos de linguagem ou distorção de fatos capazes de induzir o convencimento dos Jurados – Nulidade processual não verificada - Possibilidade de manutenção de qualificadora constante na denúncia e cuja exclusão foi pleiteada em alegações finais – Inexistência de vinculação do juízo ao pedido ministerial, face ao princípio do livre convencimento motivado – Inteligência do artigo 385, do CPP - Rejeição da matéria preliminar – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pedidos recursais a serem submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501149-19.2019.8.26.0348; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022)",
"cdacordao": "16078150"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Juscelino Batista",
"comarca": "Patrocínio Paulista",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-09-22",
"data_publicacao": "2022-09-22",
"processo": "15001254220218260426",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídios qualificados consumado e tentado – Decisão de Pronúncia – Recurso defensivo interposto pela corré R. de F.F. – Recorrente pronunciada por um homicídio consumado, praticado mediante paga ou promessa de recompensa, com recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e contra mulher em razão da condição do sexo feminino (vítima J.O.C.) e por um homicídio tentado, cometido por motivo torpe e com recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (vítima J.O.C.F.) – Pretendida impronúncia ou absolvição sumária – Impossibilidade – Materialidade e indícios suficientes de autoria – Caso concreto que deve ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para apreciar a questão – Desclassificação – Inviabilidade – Matéria que deve ser submetida à análise dos jurados – Exclusão das qualificadoras – Descabimento – Ausência de elementos que comprovem a manifesta improcedência – Competência do Tribunal do Júri – Sentença mantida – Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500125-42.2021.8.26.0426; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022)",
"cdacordao": "16072855"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Tanabi",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-09-21",
"data_publicacao": "2022-09-21",
"processo": "15008911320218260615",
"ementa": "RESE – Homicídio tentado - art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, CP; Ameaça - art. 147, CP; Posse de arma de fogo - art. 14 da Lei nº 10.826/03 – Pronúncia – Recurso da Defesa – Preliminar não reconhecida - Não se verifica o excesso de fundamentação, ou emissão de juízo de valor na decisão. A decisão de pronúncia deve encontrar o ponto de equilíbrio perfeito entre ser sucinta de tal modo a não influenciar indevidamente o entendimento dos juízes leigos e ao mesmo tempo apontar suficientemente os indícios de autoria. Este equilíbrio foi bem observado na decisão atacada, não se estando diante de exageros por parte do ilustríssimo Magistrado que fez uso da linguagem de forma correta, cautelosa, como deve ser nesta fase processual, não ocorrendo qualquer emissão de juízo de valor. Não se verifica o excesso de fundamentação ou precariedade da mesma, mas apenas relatos dos inúmeros depoimentos colhidos durante a instrução, que apontam para os indícios de autoria e o intento criminoso, bem como das circunstâncias em que se deram os delitos. Em nenhum momento, o insigne Juiz se serviu de argumentos capazes de influenciar o animus dos jurados, ficando a uma equidistância salutar para permitir a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri. Bem como, o M.M. Magistrado a quo, ao averiguar a ocorrência dos delitos, não os imputou direta e cabalmente ao recorrente. Ademais, o Código de Processo Penal, determina que as partes, sob pena de nulidade, não poderão se utilizar da decisão de pronúncia como argumento em benefício ou em prejuízo do acusado. Ademais, no que diz respeito a valoração dos depoimentos prestados em juízo, verifica-se que as alegações apresentadas pela combativa defesa, permeiam e confundem-se com o mérito do caso em análise, em especial no que tange a veracidade do depoimento prestado pela ofendida e demais testemunhas. Assim, não cabe juízo de valor neste momento, o que compete unicamente ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Ainda, como bem pontuado pelo parquet, é válida a oitiva de testemunhas não compromissadas na condição de informantes, tanto que o próprio Código de Processo Penal prevê em seu artigo 208 a possibilidade de colheita de tal depoimento. E, vale lembrar, que é tranquilo na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso. Afastada a preliminar. No mérito: Impossibilidade de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação – Adentrar profundamente na análise da prova neste momento seria em detrimento do próprio réu, porém, há indícios de autoria e materialidade do fato, bem como da existência de animus necandi. Tendo a vítima Vitor narrado de maneira firme e segura que os disparos contra sua pessoa foram efetuados pelo réu, pessoa com quem tem desavença há tempos e o persegue de maneira constante. O que foi corroborado pelo testemunho da vítima do delito de ameaça, Maria Eduarda. Apesar dos depoimentos das testemunhas de defesa, as alegações defensivas não restaram sobejamente comprovadas, motivo pelo qual deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Logo, as teses defensivas devem ser debatidas em plenário, mesmo porque, na fase atual, as dúvidas somente beneficiam a sociedade, suficientes que são os indícios à pronúncia. Qualificadoras bem reconhecidas. Motivo torpe – Réu teria praticado o delito para vigar-se de desavença anterior. Meio que dificultou a defesa da vítima também restou aparente, pois o ofendido foi surpreendido pela ação criminosa do réu, que sacou sua arma e disparou de maneira súbita. As qualificadoras somente poderiam ser afastadas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso dos autos. O crime de porte de arma de fogo resta absorvido pelo homicídio Inexistência de conduta autônoma. Em nenhum momento foi narrada a existência de conduta autônoma do acusado em relação ao porte da arma. Somente consta que ele adquiriu o revólver para atazanar e perturbar o ofendido, culminando com tentativa de assassinato do mesmo. O que se vê, portanto, é que o porte da arma foi mero meio para a prática do crime de homicídio, o que, inevitavelmente, resulta na absorção do primeiro pelo segundo. Sendo assim, uma vez que a arma de fogo foi utilizada como meio de execução para prática do homicídio, a relação de absorção é evidente e o crime de menor amplitude fática resta consumido por aquele que o abrange. O mesmo não pode ser dito quanto ao crime de ameaça praticado em face da vítima Maria Eduarda, posto que o mesmo não foi meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do delito de homicídio praticado contra o ofendido Vitor, bem assim não constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Parcial provimento ao recurso para despronunciar o réu VINÍCIUS VITOR DOS SANTOS em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o qual resta absorvido pelo delito de homicídio qualificado tentado, mantendo-se, no mais, a r. decisão de pronúncia.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500891-13.2021.8.26.0615; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022)",
"cdacordao": "16068537"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Tatuí",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-09-14",
"data_publicacao": "2022-09-14",
"processo": "15001879820228260571",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500187-98.2022.8.26.0571; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022)",
"cdacordao": "16048050"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Cândido Mota",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-09-06",
"data_publicacao": "2022-09-06",
"processo": "15003667320208260580",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500366-73.2020.8.26.0580; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022)",
"cdacordao": "16023439"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "7º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-09-05",
"data_publicacao": "2022-09-05",
"processo": "00181734320218260000",
"ementa": "Revisão Criminal – Homicídio qualificado nas formas consumada e tentada – Motivo torpe, emprego de perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas – Pretendida a desclassificação para o crime de lesão corporal ao argumento da ausência de animus necandi ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras, a redução das penas e o reconhecimento do concurso formal – Pretendida rediscussão de aspectos da prova – Inadmissibilidade – Ação revisional que não pode ser manejada como se fora segunda apelação – Pena bem dosada – Redução pela tentativa em consonância com a aproximação da consumação do iter criminis – Concurso formal imperfeito escorreitamente reconhecido. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.  (TJSP;  Revisão Criminal 0018173-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)",
"cdacordao": "16020847"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "André Carvalho e Silva de Almeida",
"comarca": "Mauá",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-09-01",
"data_publicacao": "2022-09-01",
"processo": "15110922620208260348",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Ré pronunciada por homicídio qualificado – Materialidade da infração comprovada e suficientes indícios de autoria – Prevalência do \"in dubio pro societate\" nesta fase processual – Impossibilidade de desclassificação para infanticídio, diante da ausência de laudo a comprovar o estado puerperal da recorrente – Qualificadoras não manifestamente improcedentes – Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1511092-26.2020.8.26.0348; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022)",
"cdacordao": "16012521"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Roubo Majorado",
"relator": "Figueiredo Gonçalves",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-08-19",
"data_publicacao": "2022-08-19",
"processo": "15248652820218260050",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 1524865-28.2021.8.26.0050; Relator (a): Figueiredo Gonçalves; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022)",
"cdacordao": "15964677"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Airton Vieira",
"comarca": "Piracicaba",
"orgao_julgador": "1ª Câmara Criminal Extraordinária",
"data_julgamento": "2015-10-29",
"data_publicacao": "2015-11-11",
"processo": "00338561920078260451",
"ementa": "APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME QUE NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO MINISTERIAL PARA PRONÚNCIA DO RÉU. PROVIMENTO.\r\n1. Conquanto não se desconheça haver na doutrina discussão acerca da possibilidade de coexistência entre a figura da tentativa e o dolo eventual, pensa-se que a melhor razão está com aqueles que a admitem. Não faria sentido desprover de proteção o bem jurídico que foi exposto a risco, pela deliberada conduta do agente, diferenciando-se situações (dolo direto e dolo eventual) para as quais o legislador deu o mesmo tratamento. Precedentes do STJ.\r\n2. Ao final do juízo de formação da culpa, se for possível ao Juiz de Direito considerar minimamente plausíveis as teses trazidas pela Acusação, não cabe a ele conceder para o réu o benefício da dúvida. Quando existe uma duplicidade de linhas argumentativas, ambas razoavelmente consistentes (e amparadas, sob alguma perspectiva, nos elementos informativos dos autos), deve-se pronunciar o acusado, ainda que a diretriz defensiva pareça, à primeira vista, mais consistente.\r\n3. Recurso Ministerial provido para pronunciar o réu nos termos do art. 121, §2º, I e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, para que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.  (TJSP;  Apelação Criminal 0033856-19.2007.8.26.0451; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Piracicaba - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 11/11/2015)",
"cdacordao": "8966803"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Otávio de Almeida Toledo",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-10-06",
"data_publicacao": "2015-11-03",
"processo": "00044443220148260052",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Denúncia oferecida pelo Parquet imputando à ré crime de homicídio qualificado. Determinação de medida instrutória pelo Juízo, de ofício, antes do recebimento da denúncia, para aferição de eventual crime de infanticídio. Possibilidade. Medida com amparo no art. 156, I do CPP e fundamentada de acordo com o livre entendimento motivado do magistrado. Recurso desprovido. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004444-32.2014.8.26.0052; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 03/11/2015)",
"cdacordao": "8948077"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Fábio Gouvêa",
"comarca": "Agudos",
"orgao_julgador": "5º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-10-22",
"data_publicacao": "2015-10-28",
"processo": "00822050420148260000",
"ementa": "Vistos.  (TJSP;  Revisão Criminal 0082205-04.2014.8.26.0000; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Agudos - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015)",
"cdacordao": "8937892"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Otávio de Almeida Toledo",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-09-22",
"data_publicacao": "2015-09-23",
"processo": "00054923120118260052",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Mérito do recurso julgado nos autos que subiram a esta Corte por instrumento. Recurso prejudicado.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005492-31.2011.8.26.0052; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015)",
"cdacordao": "8833262"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Tupã",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-08-12",
"data_publicacao": "2015-08-18",
"processo": "00106372520128260637",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0010637-25.2012.8.26.0637; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 18/08/2015)",
"cdacordao": "8717340"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Marília",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-07-30",
"data_publicacao": "2015-08-13",
"processo": "00007349820148260344",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídio qualificado na forma tentada – Pretendida a desclassificação do crime – Alegada ausência do animus necandi – Inadmissibilidade - Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como do ânimo homicida – Não demonstração, estreme de dúvida, da ausência da intenção homicida - Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000734-98.2014.8.26.0344; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 13/08/2015)",
"cdacordao": "8706869"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "São Vicente",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-07-30",
"data_publicacao": "2015-08-13",
"processo": "00136091220128260590",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia - Homicídio na forma tentada – Pretendida a desclassificação do crime – Alegada ausência do animus necandi – Inadmissibilidade - Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, assim como do ânimo homicida – Não demonstração, estreme de dúvida, da ausência da intenção homicida - Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso defensivo improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0013609-12.2012.8.26.0590; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 13/08/2015)",
"cdacordao": "8706586"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-08-05",
"data_publicacao": "2015-08-11",
"processo": "00047893720108260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004789-37.2010.8.26.0052; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015)",
"cdacordao": "8697646"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Bernardo do Campo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-08-05",
"data_publicacao": "2015-08-11",
"processo": "00024043020138260564",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002404-30.2013.8.26.0564; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015)",
"cdacordao": "8697454"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Guilherme G. Strenger",
"comarca": "Presidente Prudente",
"orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-08-05",
"data_publicacao": "2015-08-11",
"processo": "00157191720128260482",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0015719-17.2012.8.26.0482; Relator (a): Guilherme G. Strenger; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015)",
"cdacordao": "8697390"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Guaratinguetá",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-07-06",
"data_publicacao": "2015-07-15",
"processo": "00083005320128260220",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0008300-53.2012.8.26.0220; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/07/2015; Data de Registro: 15/07/2015)",
"cdacordao": "8622612"
},
{
"classe": "Agravo Interno Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Francisco Orlando",
"comarca": "Itapetininga",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-06-22",
"data_publicacao": "2015-06-25",
"processo": "21064232820158260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Agravo Interno Criminal 2106423-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 22/06/2015; Data de Registro: 25/06/2015)",
"cdacordao": "8573843"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-05-28",
"data_publicacao": "2015-06-12",
"processo": "08370614620138260052",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Pai pronunciado por homicídio qualificado tentado (meio cruel) na forma– Vítima com apenas três anos de idade – Pretendida a desclassificação para o crime de maus-tratos, sob alegação de ausência do animus necandi – Pedido subsidiário de exclusão da qualificadora de meio cruel – Inadmissibilidade - Existência de indícios suficientes acerca da materialidade, autoria e qualificadoras do crime descrito na denúncia – Não demonstração, estreme de dúvida, da ausência da intenção homicida - Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.\r\nRecurso ministerial visando ao reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima – Incabimento - Qualificadoras não demonstradas. Recursos improvidos .  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0837061-46.2013.8.26.0052; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 28/05/2015; Data de Registro: 12/06/2015)",
"cdacordao": "8533172"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Francisco Bruno",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "10ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-06-11",
"data_publicacao": "2015-06-11",
"processo": "90000038720088260075",
"ementa": "Tribunal do Júri. Nulidades decorrentes de inobservância dos artigos 433, § 1º, e 435 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Réu pronunciado por tentativa de homicídio qualificado. Teses defensivas de legítima defesa, ausência do dolo de matar e tentativa. Não formulação de quesito obrigatório relativo à desclassificação do fato para outro que não da competência do Tribunal do Júri. Inocorrência de preclusão, por se tratar de nulidade absoluta Julgamento anulado, para ser o apelante submetido a novo Júri, como explicitado. Prisão preventiva revogada pelo excesso de prazo. Recurso provido em parte, nos termos explicitados, determinada a expedição de alvará de soltura clausulado.  (TJSP;  Apelação Criminal 9000003-87.2008.8.26.0075; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bertioga - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/06/2015; Data de Registro: 11/06/2015)",
"cdacordao": "8529503"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São José do Rio Preto",
"orgao_julgador": "2ª Câmara Criminal Extraordinária",
"data_julgamento": "2015-06-08",
"data_publicacao": "2015-06-09",
"processo": "00157987320108260576",
"ementa": "Apelação. Decisão de pronúncia. 1. Reclamo recebido como recurso em sentido estrito em respeito ao princípio da fungibilidade dos recursos (artigo 579, do Código de Processo Penal). 2. Pretensão à desclassificação. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. Quadro não demonstrado. Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Criminal 0015798-73.2010.8.26.0576; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São José do Rio Preto - 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2015; Data de Registro: 09/06/2015)",
"cdacordao": "8520607"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São José dos Campos",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-05-27",
"data_publicacao": "2015-06-03",
"processo": "90000256020098260577",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9000025-60.2009.8.26.0577; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 03/06/2015)",
"cdacordao": "8510975"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Novo Horizonte",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-05-06",
"data_publicacao": "2015-05-12",
"processo": "00019783720138260396",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001978-37.2013.8.26.0396; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2015; Data de Registro: 12/05/2015)",
"cdacordao": "8444974"
},
{
"classe": "Embargos Infringentes e de Nulidade",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Toloza Neto",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-04-07",
"data_publicacao": "2015-04-07",
"processo": "92514723020058260000",
"ementa": "Vistos.  (TJSP;  Embargos Infringentes e de Nulidade 9251472-30.2005.8.26.0000; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 07/04/2015; Data de Registro: 07/04/2015)",
"cdacordao": "8352694"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Itapevi",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-03-04",
"data_publicacao": "2015-03-10",
"processo": "00017306820078260271",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001730-68.2007.8.26.0271; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi - Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/03/2015; Data de Registro: 10/03/2015)",
"cdacordao": "8270011"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "São José do Rio Preto",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-02-24",
"data_publicacao": "2015-02-27",
"processo": "00616660620128260576",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0061666-06.2012.8.26.0576; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2015; Data de Registro: 27/02/2015)",
"cdacordao": "8233962"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "Caraguatatuba",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-02-23",
"data_publicacao": "2015-02-26",
"processo": "00010660219988260126",
"ementa": "Pronúncia Homicídio duplamente qualificado Pretensão consistente na impronúncia Indícios apontando o acusado como o suposto autor do delito Acolhimento Impossibilidade Afastamento das qualificadoras Inviabilidade Apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença Necessidade Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001066-02.1998.8.26.0126; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2015; Data de Registro: 26/02/2015)",
"cdacordao": "8227766"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Amaro Thomé",
"comarca": "Mauá",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-02-05",
"data_publicacao": "2015-02-13",
"processo": "90000034920058260348",
"ementa": "APELAÇÃO CRIMINAL INFANTICÍDIO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DESCABIMENTO PENA DEVIDAMENTE FIXADA REGIME INICIAL ABERTO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Criminal 9000003-49.2005.8.26.0348; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015)",
"cdacordao": "8207370"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Socorro",
"orgao_julgador": "2ª Câmara Criminal Extraordinária",
"data_julgamento": "2015-01-30",
"data_publicacao": "2015-02-05",
"processo": "00027429220108260601",
"ementa": "Apelação. Crime de homicídio tentado. Sentença que absolveu sumariamente o apelado, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Recurso do Ministério Público visando a pronúncia. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Inadmissibilidade da absolvição sumária ou desclassificação, hipóteses que postulam prova estreme de dúvida. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 0002742-92.2010.8.26.0601; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Socorro - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2015; Data de Registro: 05/02/2015)",
"cdacordao": "8178888"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Rancharia",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2015-01-28",
"data_publicacao": "2015-02-02",
"processo": "00000702520138260240",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000070-25.2013.8.26.0240; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)",
"cdacordao": "8164996"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Socorro",
"orgao_julgador": "2ª Câmara Criminal Extraordinária",
"data_julgamento": "2015-01-30",
"data_publicacao": "2015-01-30",
"processo": "00027429220108260601",
"ementa": "Apelação. Crime de homicídio tentado. Sentença que absolveu sumariamente o apelado, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Recurso do Ministério Público visando a pronúncia. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Inadmissibilidade da absolvição sumária ou desclassificação, hipóteses que postulam prova estreme de dúvida. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 0002742-92.2010.8.26.0601; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Socorro - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2015; Data de Registro: 30/01/2015)",
"cdacordao": "8158452"
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{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Embu das Artes",
"orgao_julgador": "2ª Câmara Criminal Extraordinária",
"data_julgamento": "2015-01-30",
"data_publicacao": "2015-01-30",
"processo": "00174714020108260176",
"ementa": "Apelação. Acusada denunciada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Sentença que absolveu sumariamente a ré, com imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, em razão da inimputabilidade. Recurso da defesa. Na esteira do parecer da D. Procuradoria, a conduta referente à morte do recém-nascido melhor se qualifica como infanticídio. Provimento parcial do recurso, para diminuição do tempo mínimo de tratamento ambulatorial (1 ano), corrigindo-se a imputação. (TJSP;  Apelação Criminal 0017471-40.2010.8.26.0176; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Embu das Artes - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2015; Data de Registro: 30/01/2015)",
"cdacordao": "8158265"
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{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "Franco da Rocha",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-12-15",
"data_publicacao": "2014-12-20",
"processo": "21785430620148260000",
"ementa": "Habeas Corpus. Liberdade provisória. Ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Concessão. Possibilidade. Ordem concedida a fim de que se aguarde o julgamento em liberdade, mediante cumprimento das medidas cautelares previstas nos termos do artigo 319, I e IV do CPP, sob pena de revogação.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2178543-06.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 20/12/2014)",
"cdacordao": "8123184"
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{
"classe": "Correição Parcial Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Guilherme de Souza Nucci",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-09-30",
"data_publicacao": "2014-12-18",
"processo": "20178123620148260000",
"ementa": "Correição parcial. Decisão que não analisou a denúncia ofertada pelo Parquet. Equiparação à decisão de não recebimento da denúncia. Interposição de recurso em sentido estrito. Determinação de processamento por instrumento. Irregularidade. Recurso que deve subir ao tribunal nos autos principais. Correição parcial provida.  (TJSP;  Correição Parcial Criminal 2017812-36.2014.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 30/09/2014; Data de Registro: 18/12/2014)",
"cdacordao": "8115443"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Sorocaba",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-12-10",
"data_publicacao": "2014-12-15",
"processo": "00027612720128260699",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002761-27.2012.8.26.0699; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2014; Data de Registro: 15/12/2014)",
"cdacordao": "8098542"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Campinas",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-09-24",
"data_publicacao": "2014-09-26",
"processo": "00689656720098260114",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0068965-67.2009.8.26.0114; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - Vara do Júri; Data do Julgamento: 24/09/2014; Data de Registro: 26/09/2014)",
"cdacordao": "7887516"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Valinhos",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-07-29",
"data_publicacao": "2014-09-04",
"processo": "00001730520098260650",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000173-05.2009.8.26.0650; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Valinhos - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 04/09/2014)",
"cdacordao": "7828893"
},
{
"classe": "Embargos de Declaração Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Silmar Fernandes",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "3ª Câmara Criminal Extraordinária",
"data_julgamento": "2014-08-14",
"data_publicacao": "2014-08-19",
"processo": "00789792819968260224",
"ementa": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação da ocorrência de omissão no ven. Acórdão Descabimento Argumentos colacionados que, em verdade, evidenciam descontentamento com o desfecho do apelo pela douta Justiça Pública EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0078979-28.1996.8.26.0224; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 19/08/2014)",
"cdacordao": "7778497"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Sertãozinho",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-07-30",
"data_publicacao": "2014-08-04",
"processo": "00063418520098260597",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006341-85.2009.8.26.0597; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/07/2014; Data de Registro: 04/08/2014)",
"cdacordao": "7735146"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-06-30",
"data_publicacao": "2014-07-21",
"processo": "08345516020138260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0834551-60.2013.8.26.0052; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 21/07/2014)",
"cdacordao": "7700437"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "São Bernardo do Campo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-06-30",
"data_publicacao": "2014-07-21",
"processo": "00374500819988260564",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0037450-08.1998.8.26.0564; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 21/07/2014)",
"cdacordao": "7700414"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Taboão da Serra",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-06-25",
"data_publicacao": "2014-07-01",
"processo": "00063941120018260609",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006394-11.2001.8.26.0609; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 25/06/2014; Data de Registro: 01/07/2014)",
"cdacordao": "7668404"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Presidente Venceslau",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-05-07",
"data_publicacao": "2014-05-12",
"processo": "00005140820138260483",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000514-08.2013.8.26.0483; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Venceslau - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 12/05/2014)",
"cdacordao": "7546827"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Poá",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-03-25",
"data_publicacao": "2014-05-12",
"processo": "00077905620138260462",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007790-56.2013.8.26.0462; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Poá - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/03/2014; Data de Registro: 12/05/2014)",
"cdacordao": "7546107"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "Franco da Rocha",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-04-14",
"data_publicacao": "2014-04-24",
"processo": "00105777420138260198",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Homicídio duplamente qualificado Pretensão consistente na impronúncia Indícios apontando o acusado como o suposto autor do delito Acolhimento Impossibilidade Afastamento das qualificadoras Inviabilidade Apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença Necessidade Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0010577-74.2013.8.26.0198; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 14/04/2014; Data de Registro: 24/04/2014)",
"cdacordao": "7514597"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-03-24",
"data_publicacao": "2014-03-28",
"processo": "00000038120098260052",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Tentativas de homicídios qualificados Agente que é pronunciada por ter ministrado, aos filhos menores de idade, substância conhecida por \"Racumim\" ou \"chumbinho\" Pretensão consistente na a absolvição sumária ou na impronúncia Indícios apontando a acusada como a suposta autora dos delitos Acolhimento Impossibilidade Apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença Necessidade Realização de exame de insanidade mental na recorrente Admissibilidade Recurso provido em parte.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000003-81.2009.8.26.0052; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 28/03/2014)",
"cdacordao": "7458385"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Antonio Luiz Pires Neto",
"comarca": "Itatiba",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-03-24",
"data_publicacao": "2014-03-27",
"processo": "00084525420088260281",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0008452-54.2008.8.26.0281; Relator (a): Antonio Luiz Pires Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 27/03/2014)",
"cdacordao": "7452783"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Indenização por Dano Moral",
"relator": "Flavio Abramovici",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Privado",
"data_julgamento": "2014-03-25",
"data_publicacao": "2014-03-25",
"processo": "01022007720088260011",
"ementa": "RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS LIBERDADE DE IMPRENSA Requeridos divulgaram informações de interesse público sem alterar a verdade dos fatos ou promover o sensacionalismo Ausência de conduta ilícita SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO  (TJSP;  Apelação Cível 0102200-77.2008.8.26.0011; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2014; Data de Registro: 25/03/2014)",
"cdacordao": "7442375"
},
{
"classe": "Conflito de Jurisdição",
"assunto": "Seguida de Morte",
"relator": "Claudia Grieco Tabosa Pessoa",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "Câmara Especial",
"data_julgamento": "2014-03-17",
"data_publicacao": "2014-03-18",
"processo": "01976016320138260000",
"ementa": "Conflito de Jurisdição – Vara Criminal e Vara do Júri – Dúvida acerca da prática de lesão corporal seguida de morte ou homicídio consumado – Conjunto probatório que indica a prática de crime doloso contra a vida – Dúvida que deve ser dirimida pelo juiz natural da causa – Competência do Tribunal do Júri para deliberar acerca da ocorrência ou não de crime doloso contra a vida – Inteligência do artigo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal – Conflito julgado procedente – Competência do juízo suscitado.  (TJSP;  Conflito de Jurisdição 0197601-63.2013.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2014; Data de Registro: 18/03/2014)",
"cdacordao": "7423395"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "Sorocaba",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-03-10",
"data_publicacao": "2014-03-11",
"processo": "00121949420088260602",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Tentativa de homicídio qualificado Agente que é pronunciado por ter atirado no rosto da vítima, causando lesões graves, as quais não levaram ao resultado morte pelo socorro e tratamento médico prestados Pretensão consistente na impronúncia ou desclassificação para o delito de lesão corporal Indícios apontando o acusado como o suposto autor do delito Impossibilidade Afastamento das qualificadoras Inadmissibilidade Apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença Necessidade Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0012194-94.2008.8.26.0602; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/03/2014; Data de Registro: 11/03/2014)",
"cdacordao": "7402654"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Francisco Orlando",
"comarca": "Itapetininga",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-02-17",
"data_publicacao": "2014-02-21",
"processo": "20562731420138260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2056273-14.2013.8.26.0000; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2014; Data de Registro: 21/02/2014)",
"cdacordao": "7371993"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Pirassununga",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-01-27",
"data_publicacao": "2014-02-03",
"processo": "90000077420108260457",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 9000007-74.2010.8.26.0457; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/01/2014; Data de Registro: 03/02/2014)",
"cdacordao": "7313909"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Pedro",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-01-30",
"data_publicacao": "2014-02-02",
"processo": "00021823620128260584",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Inadmissibilidade da absolvição sumária ou desclassificação, hipóteses que postulam prova estreme de dúvida. 3. Decisão vertida em linguagem adequada, sem realizar um juízo definitivo sobre o acusação, não sendo o caso de anulação. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002182-36.2012.8.26.0584; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Pedro - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2014; Data de Registro: 02/02/2014)",
"cdacordao": "7312149"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Ruy Alberto Leme Cavalheiro",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2014-01-21",
"data_publicacao": "2014-01-21",
"processo": "00035977420078260052",
"ementa": "INFANTICÍDIO JÚRI - Alegação de decisão contrária à prova visando à anulação do julgamento Pedidos subsidiários ligados à fixação da pena ACOLHIMENTO Jurados que optaram por uma das correntes que lhes foi apresentada Julgamento mantido Pena que deve ser recalculada, afastando-se os aumentos pelo bis in idem Demonstração de frieza por parte da apelante que não se coaduna com o reconhecimento do estado puerperal Agravantes previstas no artigo 61, II, \"e\" e \"h\", do Código Penal que fazem parte do tipo penal Pena diminuída, levando ao reconhecimento da prescrição - RECURSO PROVIDO, com EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição.\r\n\r\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER Pena em concreto Ocorrência da prescrição Extinta a punibilidade RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Apelação Criminal 0003597-74.2007.8.26.0052; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 21/01/2014)",
"cdacordao": "7284969"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-12-11",
"data_publicacao": "2013-12-19",
"processo": "00022137620078260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002213-76.2007.8.26.0052; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 19/12/2013)",
"cdacordao": "7265334"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Itapecerica da Serra",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-12-11",
"data_publicacao": "2013-12-19",
"processo": "00028972319938260268",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002897-23.1993.8.26.0268; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 19/12/2013)",
"cdacordao": "7264563"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Santa Rosa de Viterbo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-12-02",
"data_publicacao": "2013-12-06",
"processo": "90000024320058260549",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9000002-43.2005.8.26.0549; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 02/12/2013; Data de Registro: 06/12/2013)",
"cdacordao": "7224496"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ivana David",
"comarca": "Bauru",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-11-12",
"data_publicacao": "2013-11-12",
"processo": "00433431320128260071",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ANULAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 418, CPP. PRELIMINAR AFASTADA.\r\n\r\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REÚ INDEFESO. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.\r\n\r\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CRIME COMETIDO SOB VIOLÊNCiA EMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE AFIGURA BASTANTE PARA A PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\r\n\r\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.\r\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0043343-13.2012.8.26.0071; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/11/2013; Data de Registro: 12/11/2013)",
"cdacordao": "7164164"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-11-06",
"data_publicacao": "2013-11-07",
"processo": "00041106620128260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004110-66.2012.8.26.0052; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 06/11/2013; Data de Registro: 07/11/2013)",
"cdacordao": "7154324"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Newton Neves",
"comarca": "Franca",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-10-22",
"data_publicacao": "2013-10-23",
"processo": "00032892320098260196",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Homicídio qualificado Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da correlação Decisão que atende o art. 413, do CPP Princípio da correlação observado - Nulidade não verificada \r\nPresentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria Materialidade do fato comprovada pelo exame necroscópico e prova testemunhal Negativa de autoria e alegação de que não agiram os réus com intenção de matar Dúvida sobre a prática do fato e o dolo dos agentes que há de ser dirimida pelo E. Conselho de Sentença Impossibilidade de reconhecimento de plano Ausência de prova cabal e inconteste das hipóteses de absolvição sumária Prova que não indica estreme de dúvidas a ocorrência de delito outro que não o descrito na denúncia Inviável a pretendida absolvição sumária ou desclassificação - Debate sobre valoração da prova de exclusiva competência do Tribunal do Júri - Manutenção da qualificadora - Decisão mantida Recursos não providos - (voto 20525).  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003289-23.2009.8.26.0196; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 22/10/2013; Data de Registro: 23/10/2013)",
"cdacordao": "7116024"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Catanduva",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-10-17",
"data_publicacao": "2013-10-20",
"processo": "00032761720128260132",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003276-17.2012.8.26.0132; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2013; Data de Registro: 20/10/2013)",
"cdacordao": "7105521"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Maria Tereza do Amaral",
"comarca": "Agudos",
"orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-10-09",
"data_publicacao": "2013-10-17",
"processo": "90000022720068260058",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 9000002-27.2006.8.26.0058; Relator (a): Maria Tereza do Amaral; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Agudos - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2013; Data de Registro: 17/10/2013)",
"cdacordao": "7101841"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Pinheiro Franco",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-10-10",
"data_publicacao": "2013-10-10",
"processo": "01503192920138260000",
"ementa": "Habeas Corpus. Homicídio qualificado tentado. 1) Pleito de revogação da prisão preventiva. Hipótese em que existem indícios de que a paciente - ao menos em tese e nos limites em que o fato pode ser examinado até o momento - está envolvida no crime. Requisitos da prisão preventiva presentes. Decisão fundamentada. 2) Alegação de constrangimento por excesso de prazo. Inexistência de comprovação de descaso na condução do processo, que não pode ser definido apenas pelo transcurso de determinado tempo de tramitação da ação penal. Necessidade de que o atraso decorra de desídia do Poder Público, circunstância não verificada. Ordem denegada.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 0150319-29.2013.8.26.0000; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 10/10/2013; Data de Registro: 10/10/2013)",
"cdacordao": "7084875"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "João Morenghi",
"comarca": "Atibaia",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-09-25",
"data_publicacao": "2013-10-08",
"processo": "00176532720078260048",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0017653-27.2007.8.26.0048; Relator (a): João Morenghi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/09/2013; Data de Registro: 08/10/2013)",
"cdacordao": "7075584"
},
{
"classe": "Embargos de Declaração Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Machado de Andrade",
"comarca": "Taubaté",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-09-19",
"data_publicacao": "2013-09-23",
"processo": "90000040820078260625",
"ementa": "N/A (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 9000004-08.2007.8.26.0625; Relator (a): Machado de Andrade; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/09/2013; Data de Registro: 23/09/2013)",
"cdacordao": "7038958"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Igarapava",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-09-05",
"data_publicacao": "2013-09-10",
"processo": "00050732320118260242",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005073-23.2011.8.26.0242; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Igarapava - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/09/2013; Data de Registro: 10/09/2013)",
"cdacordao": "7002020"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-08-26",
"data_publicacao": "2013-09-05",
"processo": "00003232920128260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000323-29.2012.8.26.0052; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 26/08/2013; Data de Registro: 05/09/2013)",
"cdacordao": "6993007"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Piracicaba",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-08-07",
"data_publicacao": "2013-08-13",
"processo": "00019800720118260451",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001980-07.2011.8.26.0451; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 07/08/2013; Data de Registro: 13/08/2013)",
"cdacordao": "6926295"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Sérgio Coelho",
"comarca": "Altinópolis",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-08-01",
"data_publicacao": "2013-08-08",
"processo": "00014457820108260042",
"ementa": "Recurso em sentido estrito Tentativa de homicídio Pronúncia Comprovação da materialidade e presença de indícios de autoria Prova dos autos que não permite a despronúncia, nem a desclassificação do delito de tentativa de homicídio doloso para sua modalidade culposa Julgamento necessário pelo Tribunal do Júri Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001445-78.2010.8.26.0042; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 01/08/2013; Data de Registro: 08/08/2013)",
"cdacordao": "6906199"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Transporte de Pessoas",
"relator": "Cardoso Neto",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Privado",
"data_julgamento": "2013-05-22",
"data_publicacao": "2013-07-23",
"processo": "01253071120078260004",
"ementa": "*RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros - Colisão entre veículos - Deficiência na prestação de serviço - Passageira gestante que se encontra na 38ª semana de gestação e que se viu fortemente abalada emocionalmente - Dano moral caracterizado - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.*  (TJSP;  Apelação Cível 0125307-11.2007.8.26.0004; Relator (a): Cardoso Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2013; Data de Registro: 23/07/2013)",
"cdacordao": "6872247"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-07-04",
"data_publicacao": "2013-07-06",
"processo": "00005147420128260052",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Tentativas de homicídios qualificados Agente que é pronunciado por ter agredido, em duas oportunidades, seu filho recém-nascido, causando lesões graves, as quais não levaram ao resultado morte pelo socorro e tratamento médico prestados à criança Pretensão consistente na impronúncia ou desclassificação para o delito de lesão corporal Indícios apontando o acusado como o suposto autor dos delitos Impossibilidade Afastamento da qualificadora do meio cruel Inadmissibilidade Apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença Necessidade Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000514-74.2012.8.26.0052; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 04/07/2013; Data de Registro: 06/07/2013)",
"cdacordao": "6856922"
},
{
"classe": "Conflito de Jurisdição",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "Câmara Especial",
"data_julgamento": "2013-06-24",
"data_publicacao": "2013-06-25",
"processo": "00466644120138260000",
"ementa": "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EQUIVALENDO-SE À DESCLASSIFICATÓRIA, AFORADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SEM QUALQUER PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL E ESCALONADO AFETO AO TRIBUNAL DO JÚRI, CAUSADORA DE TUMULTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 411, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Conflito de Jurisdição 0046664-41.2013.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2013; Data de Registro: 25/06/2013)",
"cdacordao": "6824817"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Machado de Andrade",
"comarca": "Taubaté",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-06-13",
"data_publicacao": "2013-06-17",
"processo": "90000040820078260625",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 9000004-08.2007.8.26.0625; Relator (a): Machado de Andrade; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Júri; Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de Registro: 17/06/2013)",
"cdacordao": "6805662"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Fernando Torres Garcia",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-04-25",
"data_publicacao": "2013-06-06",
"processo": "00417136920118260001",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0041713-69.2011.8.26.0001; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 25/04/2013; Data de Registro: 06/06/2013)",
"cdacordao": "6779435"
},
{
"classe": "Conflito de Jurisdição",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Claudia Grieco Tabosa Pessoa",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "Câmara Especial",
"data_julgamento": "2013-06-03",
"data_publicacao": "2013-06-06",
"processo": "00041792620138260000",
"ementa": "Conflito de Jurisdição – Vara da Violência Doméstica e Familiar e Vara do Júri – Dúvida acerca da prática de lesão corporal seguida de morte ou tentativa de homicídio – Conjunto probatório que indica a prática de crime doloso contra a vida – Declarações prestadas durante a instrução processual no sentido de que o agente agiu imbuído de animus necandi – Competência do Tribunal do Júri para deliberar acerca da ocorrência ou não de crime doloso contra a vida – Conflito julgado procedente - Competência do juízo suscitado.  (TJSP;  Conflito de Jurisdição 0004179-26.2013.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 03/06/2013; Data de Registro: 06/06/2013)",
"cdacordao": "6776315"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Sérgio Coelho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-04-18",
"data_publicacao": "2013-04-23",
"processo": "00527693620108260001",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Sentença que desclassifica a imputação de tentativa de homicídio doloso para delito diverso, ante a ausência da comprovação de que o réu agiu com intenção de matar a vítima. Insurgência ministerial. Acolhimento. Prova da materialidade e indícios de autoria. A questão atinente ao ânimo motivador das agressões deve ser conhecida pelo Tribunal do Júri. Recurso provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0052769-36.2010.8.26.0001; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/04/2013; Data de Registro: 23/04/2013)",
"cdacordao": "6679361"
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{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Mirandópolis",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-03-18",
"data_publicacao": "2013-04-01",
"processo": "00020857520118260356",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002085-75.2011.8.26.0356; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/03/2013; Data de Registro: 01/04/2013)",
"cdacordao": "6618140"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Sorocaba",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-03-18",
"data_publicacao": "2013-04-01",
"processo": "00242939120118260602",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0024293-91.2011.8.26.0602; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/03/2013; Data de Registro: 01/04/2013)",
"cdacordao": "6618123"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Tanabi",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-03-18",
"data_publicacao": "2013-04-01",
"processo": "00037416620118260615",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003741-66.2011.8.26.0615; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tanabi - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/03/2013; Data de Registro: 01/04/2013)",
"cdacordao": "6618119"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Itanhaém",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-03-13",
"data_publicacao": "2013-03-19",
"processo": "00056344320098260266",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005634-43.2009.8.26.0266; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itanhaém - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)",
"cdacordao": "6587297"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Sebastião",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-03-06",
"data_publicacao": "2013-03-13",
"processo": "00047000520038260587",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004700-05.2003.8.26.0587; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Sebastião - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/03/2013; Data de Registro: 13/03/2013)",
"cdacordao": "6570185"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Santa Cruz do Rio Pardo",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2013-02-26",
"data_publicacao": "2013-03-01",
"processo": "00017684720108260539",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001768-47.2010.8.26.0539; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/02/2013; Data de Registro: 01/03/2013)",
"cdacordao": "6537033"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Eduardo Braga",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-12-04",
"data_publicacao": "2012-12-06",
"processo": "00326315520048260002",
"ementa": "INFANTICÍDIO (art. 123, \"caput\", do CP). Sentença desclassificatória do delito imputado à ré, na denúncia. PLEITO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR ASFIXIA (art. 121, § 2º, III, do CP) em razão de ADITAMENTO MINISTERIAL. NULIDADE. NECESSIDADE. Ausência de vista à defesa, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, sendo insuficiente o novo interrogatório da acusada, a qual não tem conhecimento técnico para impugnar o aditamento. ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DA R. SENTENÇA IMPUGNADA, prejudicado o apelo Ministerial. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0032631-55.2004.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Braga; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2012; Data de Registro: 06/12/2012)",
"cdacordao": "6386495"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Amado de Faria",
"comarca": "Pirassununga",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-11-08",
"data_publicacao": "2012-11-12",
"processo": "00119257320068260457",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INFANTICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE Preenchimento dos requisitos para a sentença de pronúncia - Prova pericial comprovando a materialidade Indícios suficientes de autoria igualmente comprovados Depoimento de testemunhas corroborando a imputação tanto do delito doloso contra a vida quanto do crime conexo - Tese da ré de inocência que não emerge cristalina e que, ao menos por ora, foi contrariada pelo laudo pericial Questão que deverá ser examinada pelo Conselho de Sentença Decreto de pronúncia confirmado - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0011925-73.2006.8.26.0457; Relator (a): Amado de Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2012; Data de Registro: 12/11/2012)",
"cdacordao": "6330395"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Morro Agudo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-09-24",
"data_publicacao": "2012-10-01",
"processo": "00002637020068260374",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000263-70.2006.8.26.0374; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2012; Data de Registro: 01/10/2012)",
"cdacordao": "6233332"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Sérgio Coelho",
"comarca": "Guaíra",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-09-27",
"data_publicacao": "2012-09-28",
"processo": "00053356920118260210",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio tentado. Desclassificação para lesões corporais. Inadmissibilidade. Prova dos autos que não permite, de plano, seja reconhecida tal pretensão. Julgamento necessário pelo Tribunal do Júri. Recurso do réu não provido. \r\n\r\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005335-69.2011.8.26.0210; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2012; Data de Registro: 28/09/2012)",
"cdacordao": "6227706"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Campinas",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-09-03",
"data_publicacao": "2012-09-16",
"processo": "00305695020118260114",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0030569-50.2011.8.26.0114; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2012; Data de Registro: 16/09/2012)",
"cdacordao": "6190617"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Souza Nery",
"comarca": "Pompéia",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-08-30",
"data_publicacao": "2012-09-04",
"processo": "00032313620028260464",
"ementa": "Processo penal. Decisão de pronúncia proferida em primeira instância. Pleito defensivo de despronúncia. Impossibilidade. Quando muito, a prova se encontra dividida. Assim, tem aplicação ao caso a máxima in dubio pro societate, que tem inteira aplicação nesta fase do processo. Decisão de pronúncia mantida.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003231-36.2002.8.26.0464; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pompéia - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2012; Data de Registro: 04/09/2012)",
"cdacordao": "6162555"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-08-28",
"data_publicacao": "2012-09-03",
"processo": "00020834720118260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002083-47.2011.8.26.0052; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 28/08/2012; Data de Registro: 03/09/2012)",
"cdacordao": "6161130"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Santo André",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-08-20",
"data_publicacao": "2012-08-25",
"processo": "00054234520118260554",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005423-45.2011.8.26.0554; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/08/2012; Data de Registro: 25/08/2012)",
"cdacordao": "6136325"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Ivo de Almeida",
"comarca": "Itapetininga",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-08-20",
"data_publicacao": "2012-08-22",
"processo": "90000015420078260269",
"ementa": "Homicídio qualificado. Decisão dos Jurados reconhecendo que a ré estava sob a influência do estado puerperal. Desclassificação. Infanticídio. Insurgência da acusação. Nulidade do julgamento. Necessidade. Decisão contrária à prova dos autos. Apelo Ministerial provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 9000001-54.2007.8.26.0269; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/08/2012; Data de Registro: 22/08/2012)",
"cdacordao": "6128002"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Sérgio Coelho",
"comarca": "Votorantim",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-08-16",
"data_publicacao": "2012-08-22",
"processo": "00051539720028260663",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio. Presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Prova dos autos que não permite a impronúncia ou a desclassificação para lesões corporais. In dubio pro societate. Julgamento necessário pelo Tribunal do Júri. Recurso defensivo não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005153-97.2002.8.26.0663; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim - Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2012; Data de Registro: 22/08/2012)",
"cdacordao": "6124092"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Itaquaquecetuba",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-07-31",
"data_publicacao": "2012-08-07",
"processo": "00059825420118260278",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO Pedidos de impronúncia (por briga e agressões recíprocas) e de desclassificação para lesões corporais (em razão de ausência do 'animus necandi'). Inexistência de prova inequívoca da falta dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de rigor a pronúncia, pois a apreciação aprofundada deverá ser feita pelos jurados, juízes naturais da causa. - Para a pronúncia basta a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria; presentes aqui. Havendo indícios da presença das qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, de rigor a submissão da prova ao Tribunal do Júri. - Recurso defensivo improvido e, acusatório, provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005982-54.2011.8.26.0278; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2012; Data de Registro: 07/08/2012)",
"cdacordao": "6079502"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Pirassununga",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-07-16",
"data_publicacao": "2012-07-24",
"processo": "00004290820108260457",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000429-08.2010.8.26.0457; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/07/2012; Data de Registro: 24/07/2012)",
"cdacordao": "6045906"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Sérgio Coelho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-06-21",
"data_publicacao": "2012-06-27",
"processo": "01446710720098260001",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia, em relação ao homicídio qualificado, e de impronúncia, no que tange à posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Inconformismo ministerial e defensivo. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Desnecessidade de indicação pormenorizada da conduta dos acusados. Decisão de pronúncia bem fundamentada. Mero juízo de admissibilidade. Prejudiciais rejeitadas. Homicídio. Prova dos autos que não permite, de plano, a impronúncia, a absolvição sumária, o reconhecimento do homicídio privilegiado ou a desclassificação para homicídio culposo. Manutenção da qualificadora. Julgamento necessário pelo Tribunal do Júri. Absorção do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pelo crime de homicídio qualificado, em razão do princípio da consunção. Impronúncia acertada. Falta de provas de que o acusado Arlindo já possuísse a arma de fogo antes do homicídio. Manutenção da prisão preventiva. Recurso ministerial e recursos defensivos não providos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0144671-07.2009.8.26.0001; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 21/06/2012; Data de Registro: 27/06/2012)",
"cdacordao": "6000893"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Cruzeiro",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-05-29",
"data_publicacao": "2012-06-05",
"processo": "00065300420048260156",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO Pedidos de absolvição sumária (por legítima defesa) e de desclassificação para disparo de arma de fogo (em razão de ausência do 'animus necandi'). Inexistência de prova inequívoca dos requisitos da excludente e presença dos elementos que evidenciam o elemento subjetivo do tipo. - Apreciação aprofundada que deverá ser feita pelos jurados, que são os juízes naturais para a causa. - Para a pronúncia basta a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria; presentes aqui. - Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006530-04.2004.8.26.0156; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2012; Data de Registro: 05/06/2012)",
"cdacordao": "5949384"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "Votuporanga",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-05-31",
"data_publicacao": "2012-06-05",
"processo": "00205565920098260664",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0020556-59.2009.8.26.0664; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votuporanga - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2012; Data de Registro: 05/06/2012)",
"cdacordao": "5946176"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Mairiporã",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-05-21",
"data_publicacao": "2012-05-30",
"processo": "00004077920118260338",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000407-79.2011.8.26.0338; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mairiporã - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2012; Data de Registro: 30/05/2012)",
"cdacordao": "5931564"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Mogi das Cruzes",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-05-14",
"data_publicacao": "2012-05-18",
"processo": "00133003820088260361",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0013300-38.2008.8.26.0361; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2012; Data de Registro: 18/05/2012)",
"cdacordao": "5906272"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Almeida Sampaio",
"comarca": "Carapicuíba",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-05-07",
"data_publicacao": "2012-05-18",
"processo": "00166343520108260127",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0016634-35.2010.8.26.0127; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2012; Data de Registro: 18/05/2012)",
"cdacordao": "5903694"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-05-10",
"data_publicacao": "2012-05-16",
"processo": "00244704920108260001",
"ementa": "RESE – Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de Absolvição – Indícios de autoria e materialidade do fato – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0024470-49.2010.8.26.0001; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 16/05/2012)",
"cdacordao": "5891133"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Christiano Kuntz",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-04-19",
"data_publicacao": "2012-04-24",
"processo": "00019764720048260052",
"ementa": "INFANTICÍDIO - Autoria e materialidade comprovadas - Decisão dos Jurados em conformidade com a prova dos autos - Impossibilidade de anulação do julgamento - Readequação da pena imposta e do regime de cumprimento - Recurso parcialmente provido Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da ré. (TJSP;  Apelação Criminal 0001976-47.2004.8.26.0052; Relator (a): Christiano Kuntz; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 19/04/2012; Data de Registro: 24/04/2012)",
"cdacordao": "5848374"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "Regente Feijó",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-04-12",
"data_publicacao": "2012-04-13",
"processo": "00035324620098260493",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003532-46.2009.8.26.0493; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2012; Data de Registro: 13/04/2012)",
"cdacordao": "5819581"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "Caraguatatuba",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-04-12",
"data_publicacao": "2012-04-13",
"processo": "00078440220098260126",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007844-02.2009.8.26.0126; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/04/2012; Data de Registro: 13/04/2012)",
"cdacordao": "5819577"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-03-29",
"data_publicacao": "2012-04-02",
"processo": "00055879520108260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005587-95.2010.8.26.0052; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 29/03/2012; Data de Registro: 02/04/2012)",
"cdacordao": "5800180"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Newton Neves",
"comarca": "Itararé",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-03-27",
"data_publicacao": "2012-03-29",
"processo": "00035421920108260279",
"ementa": "*HOMICÍDIO - Julgamento pelo Tribunal do Júri Preliminar de nulidade pela d. PGJ Decisão de pronúncia que não guarda correlação com a denúncia Descrição da circunstância fática diversa da inicial Ofensa ao princípio da correlação e da ampla defesa Nulidade absoluta verificada Espécie de nulidade que não se convalida e dispensa a demonstração do prejuízo Recurso provido, para esse fim - (voto n. 14779)*.  (TJSP;  Apelação Criminal 0003542-19.2010.8.26.0279; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itararé - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2012; Data de Registro: 29/03/2012)",
"cdacordao": "5789473"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crime Tentado",
"relator": "Sérgio Ribas",
"comarca": "Tatuí",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-03-15",
"data_publicacao": "2012-03-17",
"processo": "00038670220058260624",
"ementa": "Apelação Criminal Homicídio qualificado tentado Decisão contrária às provas dos autos Não ocorrência Afastamento das qualificadoras Impossibilidade Qualificadoras reconhecidas pelos jurados Ausência de fundamentação e erro na dosimetria da pena Inexistentes Decisão bem fundamentada e pena de acordo com os ditames legais Apelo não provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 0003867-02.2005.8.26.0624; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 17/03/2012)",
"cdacordao": "5761367"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Batatais",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-01-30",
"data_publicacao": "2012-02-01",
"processo": "00034133020088260070",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003413-30.2008.8.26.0070; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 01/02/2012)",
"cdacordao": "5654771"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-01-26",
"data_publicacao": "2012-01-27",
"processo": "00001151620108260052",
"ementa": "Vistos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000115-16.2010.8.26.0052; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 26/01/2012; Data de Registro: 27/01/2012)",
"cdacordao": "5646584"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Altinópolis",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2012-01-17",
"data_publicacao": "2012-01-26",
"processo": "00011062220108260042",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO DOLOSO Desclassificação para homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei 9.503/97) Infundada a desclassificação, pois presentes os requisitos do art. 413, caput, do CPP Análise da presença de dolo eventual ou culpa consciente que compete ao tribunal do Júri, juiz natural da causa Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001106-22.2010.8.26.0042; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/01/2012; Data de Registro: 26/01/2012)",
"cdacordao": "5646005"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-12-15",
"data_publicacao": "2011-12-16",
"processo": "00023747420098260001",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002374-74.2009.8.26.0001; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 16/12/2011)",
"cdacordao": "5613238"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Luis Carlos de Souza Lourenço",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "3º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-12-15",
"data_publicacao": "2011-12-16",
"processo": "03780199820108260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Revisão Criminal 0378019-98.2010.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Souza Lourenço; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 16/12/2011)",
"cdacordao": "5611597"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "Campinas",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-09-29",
"data_publicacao": "2011-10-03",
"processo": "01086312220028260114",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0108631-22.2002.8.26.0114; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - Vara do Júri; Data do Julgamento: 29/09/2011; Data de Registro: 03/10/2011)",
"cdacordao": "5443325"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Guilherme G. Strenger",
"comarca": "Jacareí",
"orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-09-21",
"data_publicacao": "2011-09-26",
"processo": "00183136520078260292",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0018313-65.2007.8.26.0292; Relator (a): Guilherme G. Strenger; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/09/2011; Data de Registro: 26/09/2011)",
"cdacordao": "5425929"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Guilherme de Souza Nucci",
"comarca": "Mogi das Cruzes",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-09-20",
"data_publicacao": "2011-09-20",
"processo": "00010354320058260091",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001035-43.2005.8.26.0091; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; ANTIGO Foro Distrital de Brás Cubas - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/09/2011; Data de Registro: 20/09/2011)",
"cdacordao": "5410842"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-08-25",
"data_publicacao": "2011-08-26",
"processo": "00748099820068260050",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0074809-98.2006.8.26.0050; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 25/08/2011; Data de Registro: 26/08/2011)",
"cdacordao": "5354833"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Francisco Bruno",
"comarca": "Igarapava",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-08-18",
"data_publicacao": "2011-08-19",
"processo": "00044494220098260242",
"ementa": "Homicídio qualificado praticado contra neonato por asfixia e motivo fútil e ocultação de cadáver. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Teses de desclassificação para infanticídio, negativa de participação do réu e afastamento das qualificadoras que devem ser submetidas à apreciação do Júri. Ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Recursos improvidos. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004449-42.2009.8.26.0242; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Igarapava - Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2011; Data de Registro: 19/08/2011)",
"cdacordao": "5337256"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Sérgio Coelho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-06-02",
"data_publicacao": "2011-06-07",
"processo": "03764116520108260000",
"ementa": "Recurso em sentido estrito Pronúncia Tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Absolvição sumária ou desclassificação para lesão corporal Inadmissibilidade Prova dos autos que não permite, de plano, sejam reconhecidas as pretensões Absorção do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, pelo crime de homicídio qualificado tentado, em razão do princípio da consunção Recurso parcialmente provido para excluir da pronúncia o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, devendo o réu ser levado a Júri tão somente pelo crime de homicídio qualificado tentado.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0376411-65.2010.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 02/06/2011; Data de Registro: 07/06/2011)",
"cdacordao": "5177616"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Sérgio Coelho",
"comarca": "Cananéia",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-05-19",
"data_publicacao": "2011-05-24",
"processo": "00014994420098260118",
"ementa": "Vistos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001499-44.2009.8.26.0118; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2011; Data de Registro: 24/05/2011)",
"cdacordao": "5146240"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Sérgio Coelho",
"comarca": "Campinas",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-05-19",
"data_publicacao": "2011-05-24",
"processo": "00357677820058260114",
"ementa": "Vistos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0035767-78.2005.8.26.0114; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2011; Data de Registro: 24/05/2011)",
"cdacordao": "5146198"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luis Carlos de Souza Lourenço",
"comarca": "Bariri",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-04-28",
"data_publicacao": "2011-04-29",
"processo": "00013208420098260062",
"ementa": "Pronúncia. Homicídio simples tentado. Materialidade comprovada. Presença de indícios suficientes de autoria. Desclassificação pretendida. Impossibilidade de acolhimento do pleito. Circunstâncias do fato que não permitem concluir pela ausência do animus necandi. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001320-84.2009.8.26.0062; Relator (a): Luis Carlos de Souza Lourenço; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bariri - Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2011; Data de Registro: 29/04/2011)",
"cdacordao": "5091372"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Willian Campos",
"comarca": "Dracena",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-03-15",
"data_publicacao": "2011-03-18",
"processo": "00057945220018260168",
"ementa": "INFANTICÍDIO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA INIMPUTABILIDADE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA GRAVIDADE DO DELITO E NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO Diante da inimputabilidade penal por doença mental (estado puerperal), é cabível a imputação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.\r\n\r\n\r\nMEDIDA DE SEGURANÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONTAGEM DO PRAZO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO RECONHECIMENTO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. Há que se reconhecer que a medida de segurança está sujeita à prescrição, a fim de se evitar uma inconstitucional prisão perpétua do réu inimputável, devendo ser adotado para o cálculo do prazo prescricional a pena máxima cominada abstratamente. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005794-52.2001.8.26.0168; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dracena - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/03/2011; Data de Registro: 18/03/2011)",
"cdacordao": "5006003"
},
{
"relator": "Volney Correa Leite de Moraes",
"comarca": "São Bernardo do Campo",
"orgao_julgador": "7º Câmara",
"data_julgamento": "2003-06-26",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "4423161000",
"ementa": "VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE\nHABEAS-CORPUS NÚMERO 442316/1, DA COMARCA DE\nSÃO BERNARDO DO CAMPO - 4. V.C. (PROC. 1602/02),\nEM QUE É:\nIMPETRANTE\nVITORIA AIDA ARRUDA PEREIRA DE OLIVEIRA\nBRUNO LUÍS COSTA BURAN\nPACIENTE\nFRANCISCO FRANCINEUDO DE ALMEIDA\nOU FRANCISCO FRANCIEUDO DE ALMEIDA\n\nACORDAM, EM SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL\nDE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:\n\nDENEGARAM A ORDEM. V.U.\nNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.\nPRESIDIU E PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR.JUIZ\nSOUZA NERY (2. JUIZ), PARTICIPANDO AINDA, O SR. JUIZ\nSALVADOR D'ANDREA (3. JUIZ).\n\n  (TJSP;  Habeas Corpus N/A; Relator (a): Volney Correa Leite de Moraes ; Órgão Julgador: 7º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 26/06/2003; Data de Registro: 14/07/2003)",
"cdacordao": "3812860"
},
{
"relator": "Roberto Midolla",
"comarca": "Jacareí",
"orgao_julgador": "8º Câmara",
"data_julgamento": "2004-05-27",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "31541338000",
"ementa": "AFASTARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E\nDERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,\nPARA O FIM DE DESCLASSIFICAR A INFRAÇÃO\nPARA O ART. 134, \"CAPUT\", DO C.P., EM\nSEGUIDA, DECLARARAM EXTINTA A\nPUNIBILIDADE, PELA OCORRÊNCIA DA\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA,\nESTENDIDA A DECISÃO ORA PROFERIDA,\nNOS TERMOS DO ART. 580, DO C.P.P., À\nCO-RÉ MARIA DO CARMO SILVA SANTOS, QUE\nASSIM TAMBÉM TEM SUA PUNIBILIDADE\nEXTINTA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO\nDA PRETENSÃO PUNITIVA. V.U..\n\n  (TJSP;  Recurso Ordinário N/A; Relator (a): Roberto Midolla; Órgão Julgador: 8º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 27/05/2004; Data de Registro: 17/06/2004)",
"cdacordao": "3913447"
},
{
"relator": "Penteado Navarro",
"comarca": "Jacareí",
"orgao_julgador": "9º Câmara",
"data_julgamento": "2005-06-08",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "38611637000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 3861163/7 — SAO\nPAULO\nAção Penal n° 69/02 — 3a Vara Criminal - F.R. de Santana\nRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO\nRECORRIDO: FABRÍCIO FLORES\n\n  (TJSP;  Agravo de Instrumento N/A; Relator (a): Penteado Navarro; Órgão Julgador: 9º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 08/06/2005; Data de Registro: 22/08/2005)",
"cdacordao": "3914091"
},
{
"relator": "Ricardo Dip",
"comarca": "Itapira",
"orgao_julgador": "11º Câmara",
"data_julgamento": "2003-09-15",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "13937972000",
"ementa": "LEI 10.259/2001. EXTENSÃO DERROGADORA\nDA NORMA DO ART. 61, LEI 9.099/1995.\n\n1. Não se pode, em princípio, trasladar uma\nregra, cujo teor se restringe, expressamente, aos\nefeitos próprios de uma determinada lei, para\nrepercutir sobre efeitos de outra lei. Impende, em\ncada caso, investigar se o legislador desejou estender\num dado tratamento a hipóteses assimiláveis ou se,\nantes, ao especificar, de modo explícito, um\nsignificado normativo, almejou com isso afastar da\nrestrita esfera especial hipóteses somente\naproximáveis dela. Nesse quadro, bem se poderia\ninvocar o aforismo qui dicit de uno, negat de altero.\n\n2. Na espécie sob exame, se o legislador penal,\nàs expressas, diz que o ilícito de menor potencial\nofensivo, para os efeitos de uma dada lei (no caso, a\nLei 10.259/2001, de 12-7), é aquele para o qual se\nestatui pena máxima cominada não-superior a dois\nanos (ou multa), não se pode, simpliciter, estender\nessa previsão para derrogar, com apoio em preceito\nespecífico, situações de outra lei que não se acham\nindicadas pela nova normativa.\n\n  (TJSP;  Correição Parcial N/A; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 15/09/2003; Data de Registro: 24/09/2003)",
"cdacordao": "3877803"
},
{
"relator": "Eduardo Braga",
"comarca": "Cabreúva",
"orgao_julgador": "5º Câmara",
"data_julgamento": "2004-10-18",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "14528370000",
"ementa": "CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - Lei n.\n2.252/54. Crime material. Não comprovação, no pertinente\nà conduta do acusado, ou seja, corromper ou facilitar a\ncorrupção. Trata-se de crime que se perfaz em face do\nresultado. Daí porque ser necessária, para a sua\ncaracterização, a efetiva corrupção dos menores. E, como\nestá dito na r. sentença, n(...) o delito em análise, segundo\nentendimento majoritário, não é crime de perigo\npresumido. Caso assim se entendesse, estaria sendo\nconsagrada a responsabilidade objetiva, pois toda vez que\nalguém praticasse uma infração penal em companhia de um\nmenor seria responsabilizado pelo crime de corrupção de\nmenor\"'. Entendimento majoritário neste sentido. Apelação\nMINISTERIAL não provida.\n\n  (TJSP;  APELAÇÃO - RECLUSÃO N/A; Relator (a): Eduardo Braga; Órgão Julgador: 5º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 18/10/2004; Data de Registro: 05/11/2004)",
"cdacordao": "3899593"
},
{
"relator": "Ricardo Dip",
"comarca": "Marília",
"orgao_julgador": "11º Câmara",
"data_julgamento": "2003-11-24",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "13947874000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1.394-787/4 (Ação Penal\n574/02), da 3a Vara Criminal da Comarca de Marília, em que é\nrecorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo recorrida GISELE DO\nAMARANTE SOARES.\n\nACORDAM, em Turma Julgadora da Décima-Primeira\nCâmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, por\nunanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em sentido\nestrito manejado pelo Ministério Público, para o fim de reconhecer a\ncompetência da 3a Vara Criminal de Marília para apreciar e decidir,\noriginariamente, a ação penal intentada contra Gisele do Amarante\nSoares (autos locais 574/02), de acordo com o voto do relator, voto que\nfica fazendo parte integrante do presente julgado.\n\nO julgamento teve a participação dos juizes Luis Soares\nde Mello (presidente) e Pires de Araújo, com votos vencedores.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito N/A; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 24/11/2003; Data de Registro: 04/12/2003)",
"cdacordao": "3878197"
},
{
"relator": "Volney Correa Leite de Moraes",
"comarca": "Adamantina",
"orgao_julgador": "7º Câmara",
"data_julgamento": "2003-06-05",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "13600371000",
"ementa": "VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE\nRECURSO SENTIDO ESTRITO NÚMERO 1360037/1, DA COMARCA DE\nS.PAULO-F.R. I - SANTANA - 3. V.C. (PROC. 02/037494),\nEM QUE É:\nRECORRENTE\nMINISTÉRIO PUBLICO\nRECORRIDO\nCLEBERSON DE SOUZA LIBERATO DA SILVA\n\nACORDAM, EM SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL\nDE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:\n\nDERAM PROVIMENTO PARA RECEBER A\nDENÚNCIA, COM DETERMINAÇÃO. V.U.\nNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.\nPRESIDIU E PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR.JUIZ\nSOUZA NERY (2. JUIZ), PARTICIPANDO AINDA, O SR. JUIZ\nSALVADOR D'ANDRÉA (3. JUIZ).\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito N/A; Relator (a): Volney Correa Leite de Moraes ; Órgão Julgador: 7º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 05/06/2003; Data de Registro: 24/06/2003)",
"cdacordao": "3860700"
},
{
"relator": "Volney Correa Leite de Moraes",
"comarca": "Itanhaém",
"orgao_julgador": "7º Câmara",
"data_julgamento": "2003-10-23",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "13894251000",
"ementa": "VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE\nAPELAÇÃO - DETENÇÃO NÚMERO 1389425/1, DA COMARCA DE\nITANHAÉM - 2. V.C. (PROC. 244/02), EM QUE É:\nAPELANTE\nMINISTÉRIO PUBLICO\nAPELADO\nLÚCIO BANDEIRA DA SILVA\n\nACORDAM, EM SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL\nDE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:\n\nDERAM PROVIMENTO AO APELO, PARA, CASSADA\nA DECISÃO, POSSAM ACUSADO E DEFENSORA\nAPRECIAR A PROPOSTA DE \"SURSIS\"\nPROCESSUAL (FL.54). V.U.\nNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.\nPRESIDIU E PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR.JUIZ\nSOUZA NERY (2. JUIZ), PARTICIPANDO AINDA, O SR. JUIZ\nSALVADOR D'ANDRÉA (3. JUIZ).\n\n  (TJSP;  APELAÇÃO - DETENÇÃO N/A; Relator (a): Volney Correa Leite de Moraes ; Órgão Julgador: 7º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 23/10/2003; Data de Registro: 04/11/2003)",
"cdacordao": "3875569"
},
{
"relator": "Volney Correa Leite de Moraes",
"comarca": "Cabreúva",
"orgao_julgador": "7º Câmara",
"data_julgamento": "2003-09-11",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "13694017000",
"ementa": "I - RELATÓRIO\nA lega-se, em substância, que, ao considerar\naplicável a fato punível descrito na Lei n° 9.437/97, por\nextensão analógica, a Lei n° 10.259/01 (fl. 15), e, diante da\noposição do órgãos ministerial (fls. 12/4), ao lhe suprir a\niniciativa (fl. 31), o meritíssimo juiz inverteu os trâmites do\ndevido processo legal e tumultuou o respectivo procedimento.\nContraminuta, a fls. 18/24.\nDespacho de manutenção, a fl. 25.\nParecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo\nacolhimento, a fls. 35/6.\n\nII - ANÁLISE\nNa matéria em exame, oriento-me pela bússola\ninstituída pelo erudito Juiz Ricardo Dip:\n\"Procedência: São Paulo\nRecorrente: Ministério Público\nRecorrido: Ricardo Ferreira dos Santos\n\nRELATÓRIO:\n1. Recorre em sentido estrito o\nMinistério Público da r. sentença (fls. 33 et sqq.)\nque, interpretando, extensivamente e com efeito\nderrogatório paralelo, o disposto no art. 2o, par. ún.,\nLei 10.259/01, de 12-7, julgou ampliado o marco da\ninfração de pequeno potencial ofensivo objeto da Lei\n9.099/95, de 26-9, rejeitando a denúncia que, no \n\n  (TJSP;  Correição Parcial N/A; Relator (a): Volney Correa Leite de Moraes ; Órgão Julgador: 7º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 11/09/2003; Data de Registro: 29/09/2003)",
"cdacordao": "3865422"
},
{
"relator": "Volney Correa Leite de Moraes",
"comarca": "Leme",
"orgao_julgador": "7º Câmara",
"data_julgamento": "2003-10-23",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "13714533000",
"ementa": "VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE\nRECURSO SENTIDO ESTRITO NÚMERO 1371453/3, DA COMARCA DE\nLEME - 1. VARA (PROC. 355/02), EM QUE É:\nRECORRENTE\nMINISTÉRIO PUBLICO\nRECORRIDO\nJOSÉ ANTÔNIO RAIMUNDO\nOU JOSÉ ANTÔNIO RAYMUNDO\n\nACORDAM, EM SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL\nDE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:\n\nACOLHERAM O RECLAMO MINISTERIAL, PARA\nRECEBER A DENÚNCIA E ORDENAR O\nPROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. V.U.\nNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.\nPRESIDIU E PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR.JUIZ\nSOUZA NERY (2. JUIZ), PARTICIPANDO AINDA, O SR. JUIZ\nSALVADOR D'ANDRÉA (3. JUIZ).\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito N/A; Relator (a): Volney Correa Leite de Moraes ; Órgão Julgador: 7º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 23/10/2003; Data de Registro: 30/10/2003)",
"cdacordao": "3866449"
},
{
"relator": "Salvador D’Andréa",
"comarca": "Adamantina",
"orgao_julgador": "7º Câmara",
"data_julgamento": "2003-12-18",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "13795211000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.379.521/1\nSÃO PAULO\nProcesso n° 02/041635 - 3a Vara Criminal - JECRIM\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito N/A; Relator (a): Salvador D’Andréa; Órgão Julgador: 7º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 18/12/2003; Data de Registro: 12/01/2004)",
"cdacordao": "3870557"
},
{
"relator": "Salvador D’Andréa",
"comarca": "Porto Feliz",
"orgao_julgador": "7º Câmara",
"data_julgamento": "2004-01-15",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "13817591000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1381.759/1\nPORTO FELIZ\nProcesso n° 118/01-2* Vara\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito N/A; Relator (a): Salvador D’Andréa; Órgão Julgador: 7º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 15/01/2004; Data de Registro: 22/01/2004)",
"cdacordao": "3871681"
},
{
"relator": "Volney Correa Leite de Moraes",
"comarca": "Cabreúva",
"orgao_julgador": "7º Câmara",
"data_julgamento": "2003-09-25",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "4483121000",
"ementa": "VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE\nHABEAS-CORPUS NÚMERO 448312/1, DA COMARCA DE SÃO PAULO\n27. V.C. (PROC. 01/073228), EM QUE É:\nIMPETRANTE\nVITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO\nPACIENTE\nEDNALDO RODRIGUES DA SILVA\n\nACORDAM, EM SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL\nDE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:\n\nDENEGARAM A ORDEM. V.U.\nNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.\nPRESIDIU E PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR.JUIZ\nSOUZA NERY (2. JUIZ), PARTICIPANDO AINDA, O SR. JUIZ\nSALVADOR D'ANDRÉA (3. JUIZ).\n\n  (TJSP;  Habeas Corpus N/A; Relator (a): Volney Correa Leite de Moraes ; Órgão Julgador: 7º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 25/09/2003; Data de Registro: 02/10/2003)",
"cdacordao": "3815515"
},
{
"relator": "Volney Correa Leite de Moraes",
"comarca": "Cabreúva",
"orgao_julgador": "7º Câmara",
"data_julgamento": "2003-05-22",
"data_publicacao": "2007-10-07",
"processo": "13374199001",
"ementa": "VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ne 1337419/9 1, DA COMARCA\nDE SÃO PAULO - 18. V.C. (PROC. 99/018129), EM QUE É:\nEMBARGANTE\nHERMANO DIAS DE AGUIAR NETO\nEMBARGADO\nCOLENDA 7â CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL\n\nACORDAM, EM SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL\nDE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:\n\nREJEITARAM OS EMBARGOS. V.U.\nNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.\nPRESIDIU E PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR.JUIZ\nSOUZA NERY (2. JUIZ), PARTICIPANDO AINDA, O SR. JUIZ\nSALVADOR D'ANDRÉA (3. JUIZ).\n\n  (TJSP;  Embargos de Declaração N/A; Relator (a): Volney Correa Leite de Moraes ; Órgão Julgador: 7º Câmara; N/A - N/A; Data do Julgamento: 22/05/2003; Data de Registro: 11/06/2003)",
"cdacordao": "3850179"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Locação de Imóvel",
"relator": "Oliveira Ribeiro",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "90849939119988260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO N° 054.777.3/6, da Comarca de SÃO PAULO, em\nque são recorrentes e recorridos a JUSTIÇA PÚBLICA e IVONETE DE\nSOUZA:\n\nACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento\nao recurso ministerial e dar provimento ao recurso da ré para declarar\nextinta a sua punibilidade, face à prescrição da pretensão punitiva.\n\nI - Ivonete de Souza foi denunciada como incursa no artigo\n121, § 2o, inciso III, do Código Penal porque teria tirado a vida de seu\nfilho recém-nascido.\n\nA r. decisão de pronúncia desclassificou o delito para o\nprevisto no artigo 123, c.c. o artigo 211, na forma do artigo 69, todos do\nmesmo diploma repressivo, tudo para efeito de ser submetida,\noportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri.\n\nSegundo o histórico dos fatos, Ivonete na data de 8 de\nnovembro de 1982, em horário indeterminado, sob a influência do estado\npuerperal, matou, por asfixia, seu filho recém-nascido, envolvendo uma\ntira em seu pescoço.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9084993-91.1998.8.26.0000; Relator (a): Oliveira Ribeiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu - 1ª VARA ÚNICA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 27/03/2004)",
"cdacordao": "1294998"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Taquaritinga",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-01-11",
"processo": "00046962720078260619",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004696-27.2007.8.26.0619; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/01/2011; Data de Registro: 02/02/2011)",
"cdacordao": "4913977"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "São Vicente",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-01-18",
"processo": "00192011320078260590",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0019201-13.2007.8.26.0590; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/01/2011; Data de Registro: 07/02/2011)",
"cdacordao": "4924433"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Eldorado",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2011-01-18",
"processo": "00009032920088260172",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000903-29.2008.8.26.0172; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 18/01/2011; Data de Registro: 07/02/2011)",
"cdacordao": "4924439"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Matão",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-08-24",
"processo": "90803215920068260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9080321-59.2006.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Matão - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/08/2010; Data de Registro: 04/03/2011)",
"cdacordao": "4977778"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-11-30",
"processo": "00927396320048260224",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0092739-63.2004.8.26.0224; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2010; Data de Registro: 13/01/2011)",
"cdacordao": "4898406"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Machado de Andrade",
"comarca": "Taubaté",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-11-11",
"processo": "00195163320078260625",
"ementa": "RESE - Ré denunciada por homicídio de\r\nsua própria filha, mas pronunciada por\r\ninfanticídio - Desclassificação incorreta -\r\nLaudo pericial que atestou não estar a ré\r\nsob o estado puerperal - Juiz da\r\npronúncia não pode se aprofundar no\r\nexame das provas acostadas aos autos\r\nnesta fase processual - Competência do\r\nTribunal do Júri - Recurso Ministerial\r\nprovido e desprovido o da defesa.\r\n\r\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0019516-33.2007.8.26.0625; Relator (a): Machado de Andrade; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Júri; Data do Julgamento: 11/11/2010; Data de Registro: 29/11/2010)",
"cdacordao": "4807634"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Ruy Alberto Leme Cavalheiro",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-10-19",
"processo": "03032242420108260000",
"ementa": "HABEAS CORPUS - Impetração visando à\r\ndesclassificação do delito de homicídio,\r\ndevendo a paciente responder pelo crime de\r\ninfanticídio - IMPOSSIBILIDADE - Não cabe\r\napreciação do pedido de desclassificação de\r\ncrime em sede de habeas corpus - Impossível\r\npela via eleita a análise de provas\r\nrelativas ao pleito - Existência de recurso\r\napropriado - Pedido não conhecido.\r\n\r\n (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 0303224-24.2010.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 19/10/2010; Data de Registro: 02/12/2010)",
"cdacordao": "4821275"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "São Bernardo do Campo",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-03-23",
"processo": "91882046020098260000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO\r\nESTRITO - Homicídio qualificado\r\ntentado. - Pedido de\r\ndesclassificação para lesões\r\ncorporais, ausente prova do animus\r\nnecandi. - Apreciação que deverá\r\nser feita pelos jurados. - Para a\r\npronúncia basta a existência da\r\nmaterialidade e indícios suficientes\r\nde autoria; presentes aqui. -\r\nRecurso não provido.\r\n\r\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9188204-60.2009.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/03/2010; Data de Registro: 09/04/2010)",
"cdacordao": "4401437"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Franca",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-03-23",
"processo": "00213791620088260196",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO\r\nESTRITO - Homicídios simples\r\nconsumado e tentado. - Pedido de\r\nimpronúncia, ausente prova do\r\nanimus necandi, presente a culpa\r\nconsciente. - Apreciação que\r\ndeverá ser feita pelos jurados. -\r\nPara a pronúncia basta a existência\r\nda materialidade e indícios\r\nsuficientes de autoria; presentes\r\naqui. - Recurso não provido.\r\n\r\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0021379-16.2008.8.26.0196; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 23/03/2010; Data de Registro: 09/04/2010)",
"cdacordao": "4401439"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Marco Antonio Marques da Silva",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "1ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90549930620018260000",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito n° 361.208-3/4\nIa Câmara Criminal Extraordinária\nRecorrente: DEISE REGINA MASCARENHAS BORGES e SILVIA\nREGINA MASCARENHAS\nRecorrida: JUSTIÇA PÚBLICA\nVoto n° 2628\n\nDeise Regina Mascarenhas Borges e\nSilvia Regina Mascarenhas, qualificadas nos autos, foram\nprocessadas e ao final pronunciadas por decisão\nprolatada no processo n° 1.316/97, que tramitou pela Ia\nVara Criminal da Comarca de Taubaté - SP, como\nincursas, respectivamente, nos artigos 123, e 123, c.c. o\nartigo 29, caput, ambos do Código Penal.\n\nInconformadas com a sentença de\npronúncia, pleiteiam a absolvição em razão do laudo\npericial haver comprovado morte natural, além do que\nDeise nega a maternidade a ela imputada.\n\nProcessado e contra-arrazoado o\nrecurso, a Magistrada a quo (fls. 268) manteve a decisão\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9054993-06.2001.8.26.0000; Relator (a): Marco Antonio Marques da Silva; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Taubaté - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 01/06/2005)",
"cdacordao": "2059069"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Ricardo Tucunduva",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "91277600820028260000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 378.820.3/6-00\nCOMARCA DE SÃO PAULO - 2a VARA DO JÚRI\nRECORRENTE: ELIANA APARECIDA FARIA LOPES\nRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9127760-08.2002.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Tucunduva; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional III - Jabaquara - 2.VARA JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 04/02/2005)",
"cdacordao": "2095958"
},
{
"classe": "Habeas Corpus",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Bittencourt Rodrigues",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "00243620420028260000",
"ementa": "nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação\n\n  (TJSP;  Habeas Corpus 0024362-04.2002.8.26.0000; Relator (a): Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dracena - 1.VARA CRIMINAL/JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 04/11/2002)",
"cdacordao": "2116252"
},
{
"classe": "Recurso \"ex-officio\"",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Aristoteles de Alencar Sampaio",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Orgão Julgador Não identificado",
"processo": "00002438520008260052",
"ementa": "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO \nACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA \nREGISTRADO(A) SOB N° \nACÓRDÃO llllllllllllllllllllllllllllllll^ \n*01353004* \n\n  (TJSP;  Recurso \"ex-officio\" 0000243-85.2000.8.26.0052; Relator (a): Aristoteles de Alencar Sampaio; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro Central Criminal - Juri - 1°. Tribunal do Júri; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 18/07/2007)",
"cdacordao": "1211359"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Otávio Henrique",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Orgão Julgador Não identificado",
"processo": "90767906220068260000",
"ementa": "VOTO N° 12.3 85\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 935.019-3/0-00\nCOMARCA DE GUARULHOS (VARA DO JÚRI)\nRECORRENTE: RAQUEL RODRIGUES CARVALHO\nRECORRIDO : MINISTÉRIO PUBLICO\n\nAo relatório da r. sentença de\nfls. 91/94 acrescenta-se que RAQUEL RODRIGUES CARVALHO\nfoi pronunciada e remetida a Julgamento Solene pelo\nEgrégio Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos, por\nviolação ao artigo 123, do Código Penal, pois, segundo a\nDenúncia, sob a influência de estado puerperal, matou sua\nfilha logo após o parto.\n\nInconformada, recorre alegando,\nem síntese, que não pode ser responsabilizada pelo crime,\nporquanto praticado sem a consciência sobre o fato em\ndecorrência da caracterização do estado puerperal (f ls.\n108/111).\n\nO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO foi\nbem processado e ar. sentença atacada mantida no r.\ndespacho de fls. 112, opinando a Douta PROCURADORIA GERAL\nDE JUSTIÇA, no Parecer de fls. 116/119, pelo seu\nimprovimento.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9076790-62.2006.8.26.0000; Relator (a): Otávio Henrique; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 24/11/2006)",
"cdacordao": "1187521"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Cardoso Perpétuo",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "2.ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90955235719988260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de\nCRIMINAL n2 258.689-3/1-00, da Comarca de\nFRANCO DA ROCHA, em que é apelante ELIETE FRANCISCA\nSANTOS ou ELIETE FRANCISCA DOS SANTOS, sendo apelada a\nJUSTIÇA PÚBLICA:\n\n:, em Segunda Câmara Criminal Extraor­\ndinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\npor votação unânime, re jeitar as preliminares e negar\nprovimento ao apelo, de conformidade com o relatório e\nvoto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do\n\nParticiparam do julgamento os Desembargadores\nEGYDIO DE CARVALHO (Presidente) e PRADO DE TOLEDO (Re-\nvisor).\nSão Paulo, 24 de fevereiro de 1999.\n\n  (TJSP;  Apelação Criminal 9095523-57.1998.8.26.0000; Relator (a): Cardoso Perpétuo; Órgão Julgador: 2.ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Franco da Rocha - SERV ANEXO FAZENDAS; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/03/1999)",
"cdacordao": "1827104"
},
{
"classe": "Habeas Corpus",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Fortes Barbosa",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Primeira Câmara Criminal de Férias",
"processo": "90066479219998260000",
"ementa": "Trata-se de impetração em favor do paciente Jorge Benites\nEscobar, que está processado como incurso no artigo 121, § 2o, incisos III e\nIV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, que estaria sofrendo\nconstrangimento ilegal da parte do MM. Juiz de Direito da Vara Distrital de\nJaguariúna, que decretou a sua prisão preventiva, alegando a impetração que o\ndecreto de prisão preventiva é imotivado, que não estão presentes os requisitos\nda medida e que o princípio da presunção da inocência está maculado.\n\nA liminar foi indeferida pelo Exmo. Sr. Des. 2o Vice Presidente\ndo E. Tribunal de Justiça, fls. 40.\n\nForam prestadas informações às fls. 44/45, onde a autoridade\nimpetrada informa que o réu está preso em decorrência de pronúncia já\nprolatada nos autos.\n\nA Procuradoria da Justiça manifesta-se no sentido de ser o pedido\njulgado prejudicado, caso conhecido, fls. 75/77.\n\n  (TJSP;  Habeas Corpus 9006647-92.1999.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal de Férias; Foro de Jaguariúna - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 04/02/2000)",
"cdacordao": "1918771"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Fernando Matallo",
"comarca": "Mairiporã",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2008-09-25",
"processo": "92063967520088260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9206396-75.2008.8.26.0000; Relator (a): Fernando Matallo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mairiporã - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2008; Data de Registro: 13/10/2008)",
"cdacordao": "3273216"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Cardoso Perpétuo",
"comarca": "Cachoeira Paulista",
"orgao_julgador": "7º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2008-09-04",
"processo": "90080976020058260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Revisão Criminal 9008097-60.2005.8.26.0000; Relator (a): Cardoso Perpétuo; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data de Registro: 03/10/2008)",
"cdacordao": "3258759"
},
{
"classe": "Habeas Corpus",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Francisco Orlando",
"comarca": "Itapetininga",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2008-10-20",
"processo": "00733799620088260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Habeas Corpus 0073379-96.2008.8.26.0000; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 20/10/2008; Data de Registro: 05/11/2008)",
"cdacordao": "3319668"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crime Tentado",
"relator": "Fernando Miranda",
"comarca": "Santo André",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2008-10-16",
"processo": "00260940220058260554",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0026094-02.2005.8.26.0554; Relator (a): Fernando Miranda; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/10/2008; Data de Registro: 03/11/2008)",
"cdacordao": "3314918"
},
{
"classe": "Apelação Criminal com Revisão",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "André Carlos de Oliveira",
"comarca": "Araraquara",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal C",
"data_julgamento": "2008-08-15",
"processo": "01255099720078260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal com Revisão 0125509-97.2007.8.26.0000; Relator (a): André Carlos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal C; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 15/08/2008; Data de Registro: 02/09/2008)",
"cdacordao": "3196694"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Teodomiro Méndez",
"comarca": "Jaguariúna",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2008-08-25",
"processo": "00074949620038260296",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007494-96.2003.8.26.0296; Relator (a): Teodomiro Méndez; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/08/2008; Data de Registro: 18/09/2008)",
"cdacordao": "3229408"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Cerqueira Leite",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3.ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "00555542819978260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO n. 245.511-3/0, da Comarca de PIRASSUNUNGA, em\nque é recorrente ANDREIA CAROLINA MARUCHE, sendo recorrida a JUSTIÇA\nPÚBLICA:\n\nACORDAM, em Terceira Câmara Criminal Extraordinária do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitada\na preliminar, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório\ne voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0055554-28.1997.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 3.ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pirassununga - 2.VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 05/10/1999)",
"cdacordao": "1793262"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Marcondes D'Angelo",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "5.ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "91025797819978260000",
"ementa": "Condenação pelo crime do artigo 123 do Código\nPenal - Pedido de absolvição - Procuradoria de\nJustiça opina pelo improvimento - A decisão que\nabsolve a ré semi-imputável, não a desobriga de se\nsubmeter ao tratamento ambulatorial por\nindeterminado, como bem se decidiu em Primeiro\nGrau — Recurso improvido.\n\n  (TJSP;  Apelação Criminal 9102579-78.1997.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 5.ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Regional XI - Pinheiros - 5. VARA DO JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/05/2000)",
"cdacordao": "1793868"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Canguçu de Almeida",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Terceira Câmara Criminal de Férias",
"processo": "90554403319978260000",
"ementa": "de SÃO PAULO, em que é recorrente a JUSTIÇA PÚBLICA,\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9055440-33.1997.8.26.0000; Relator (a): Canguçu de Almeida; Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal de Férias; Foro Regional XI - Pinheiros - 5. VARA DO JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 22/07/1999)",
"cdacordao": "1794604"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Marcos Zanuzzi",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3.ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90649948919978260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO ns 244.665-3/5-00, da Cornar\nca de APIAÍ, em que é recorrente OLINDA CARLOS CORREIA,\nsendo recorrida a JUSTIÇA PÚBLICA:\n\nACORDAM, em Terceira Câmara Criminal Extraor\ndinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\npor votação unânime, negar provimento ao recurso, de\nconformidade com o relatório e voto do Relator, que fi\ncam fazendo parte integrante do presente julgado.\n\nParticiparam do julgamento os Desembargadores\nDEBATIN CARDOSO (Presidente) e CERQUEIRA LEITE.\nSão Paulo, 22 de fevereiro de 1999.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9064994-89.1997.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zanuzzi; Órgão Julgador: 3.ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Apiaí - VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/02/1999)",
"cdacordao": "1791002"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Marcos Zanuzzi",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3.ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90747765719968260000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 208.887-3/4.\nComarca : ANDRADINA\nRecorrente : SANDRA REGINA JUSTI FERNANDES\nRecorrida : JUSTIÇA PÚBLICA\nVoto n° 1177\n\nTrata-se de recurso em sentido estrito,\nimpropriamente denominado de apelação, apresentado contra r.\nsentença de fls. 121/125, cujo relatório é adotado, que julgou\nprocedente a denúncia e pronunciou SANDRA REGINA JUSTI\nFERNANDES, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri pela\nprática dos crimes dos artigos 123 e 211 c.c. art. 69 do Código Penal,\ninfanticídio e ocultação de cadáver em concurso material.\n\nBusca a apelante a reforma da sentença para que\nseja impronunciada sob fundamento de negativa de autoria e ausência\nde dolo.\n\nRegularmente processado o recurso, com a oferta\nde contra-razões e manutenção da r. decisão recorrida (fls. 150), opinou\na d. Procuradoria Geral de Justiça por seu improvimento (fls. 152/155).\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9074776-57.1996.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zanuzzi; Órgão Julgador: 3.ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Andradina - 2.VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 19/11/1997)",
"cdacordao": "1713260"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Eduardo Gouvêa",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "90567718419968260000",
"ementa": "ACORDAM, em 6a Câmara Criminal do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar\nprovimento ao recurso.\n\nEsta ação penal foi proposta em face de Nilda Camisa,\nsob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após, ter\nmatado seu próprio filho com uma tira de pano enrolada ao pescoço do\ninfante, levando-o à morte em decorrência de anoxia cerebral por\nasfixia mecânica, produzida por estrangulamento ou esganadura.\nPela r. decisão de fls. 153/8 acabou pronunciada como\nincursa no crime do art. 123, \"caput\", do Código Penal.\nInconformada recorreu às fls. 122/4, alegando\ninsuficiência probatória, eis que as testemunhas não presenciaram os\nfatos, a materialidade não é segura e inexiste provas no sentido de que\ntenha agido com dolo. Os indícios não são seguros para a pronúncia.\nEstava fora de si, pois em estado de choque. Sua culpa foi antecipada.\nQuer a despronúncia.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9056771-84.1996.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque - 1.VARA CRIMINAL/JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 09/09/1998)",
"cdacordao": "1736587"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Dante Busana",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "90877096219968260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO n° 223.016-3/0, da Comarca de BRAGANÇA\nPAULISTA, em que é recorrente APARECIDA ROSA JULIÃO, sendo\nrecorrida a JUSTIÇA PÚBLICA:\n\nACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento\nparcial ao recurso para cancelar a qualificadora da surpresa.\n\n1. Recorre APARECIDA ROSA JULIÃO da r. decisão que a\npronunciou como incursa no artigo 121, § 2o, I e IV, c.c. o artigo 29,\ncaput, ambos do Código Penal, pleiteando a despronúncia por\nprecariedade dos indícios de sua participação e, subsidiariamente, o\nafastamento das qualifícadoras.\nArgumenta, em resumo, que, só os informes do inquérito\npolicial a mcriminam, sendo insuficientes à pronúncia.\nSeparado o processo do co-réu, contrariado o recurso e\nmantida a sentença, manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça, em\nparecer da lavra do DR. JOBST DIETER H. NIEMEYER, pelo não\nprovimento. \n\n2. Após confessar a morte do pai de sua namorada, que se\nopunha ao namoro, o co-réu Ronaldo Porfírio Cavalcanti retornou\nespontaneamente à Delegacia de Polícia e relatou ter sido induzido pela\nesposa do ofendido a cometer o crime. Esclareceu que a recorrente vivia\nmal com o marido, que bebia e maltratava a família. Acabou por propor\nmatá-lo, sugerindo o fizesse durante a noite enquanto dormia, obstruindo\nas vias aéreas com um cobertor. Deixaria a porta aberta e ele não teria\nmaior dificuldade de lograr a morte porque cardiopata o ofendido (fls. 29-\n30).\n\nA chamada da co-ré foi secundada pela confissão desta no\ninquérito, embora com a afirmação de que se arrependeu do induzimento e\nnão teve como desfazê-lo (fls. 36-36v°), bem como pelo testemunho de\nsua filha Rosimar Julião, namorada do réu (fls. 35-35v°).\nRetrataram-se os três no sumário de culpa no que tange à\ninstigação, procurando convencer de que a haviam mencionado por obra\ndos policiais. Estes teriam convencido Ronaldo de que a falsa chamada\nmitigaria sua responsabilidade e ameaçado de sevícias a ele e a Rosimar\n(fls. 159-160 e 180-183); já Aparecida atribuiu a acusação do co-réu a\numa conspiração entre ele e um certo Luiz Cordeiro, deixando sem\nexplicação suas declarações na fase inquisitiva (fls. 123-127).\n\nAs retratações não bastam para elidir o valor indiciário do\nque os três afirmaram perante a autoridade policial, máxime por não se\npoder perceber por que os policiais quereriam incriminar falsamente à\nrecorrente. Destarte, são aquelas declarações suficientes para autorizar a\npronúncia, pois à admissibilidade da acusação bastam indícios de autoria,\nou seja, prova levior capaz de gerar suspeita fundada. Ao Júri, juiz\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9087709-62.1996.8.26.0000; Relator (a): Dante Busana; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 1 VARA JUDICIAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 25/08/1998)",
"cdacordao": "1740753"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Marcondes D'Angelo",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Quinta Câmara Criminal de Férias",
"processo": "90595605619968260000",
"ementa": "O Juiz de Primeiro Grau pronunciou a acusada\ncomo incursa nas sanções do artigo 123, combi\nnado com o artigo 61, inciso II, letra \"d\" e artigo\n211, todos do Código Penal Recurso contratar\nrazoado buscando a absolvição. A douta Procura\ndoria de Justiça pelo provimento parcial para afãs\ntar a agravante do meio cruei O Tribunal uad\nquem\" deu parcial provimento ao recurso, para\nexcluir da pronúncia a agravante, mantendo,\nquanto ao mais, a respeitável decisão hostilizada.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9059560-56.1996.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal de Férias; Foro de Atibaia - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/09/1998)",
"cdacordao": "1743233"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Marcos Zanuzzi",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Sexta Câmara Criminal de Férias",
"processo": "91105358219968260000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 224.236.3/1\nComarca : ARARAQUARA\nRecorrente: JUSTIÇA PÚBLICA\nRecorrida : ELDA APARECIDA URIAS\nVoto n° 1976\n\nTrata-se de recurso em sentido estrito apresentado\npela Justiça Pública contra r. decisão de fls. 157, que indeferiu seu\nrequerimento de prisão preventiva de ELDA APARECIDA URIAS,\npronunciada para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri de\nAraraquara por incursa nos arts. 123 e 211, c.c. o art. 69, todos do\nCódigo Penal, onde se lhe foi concedido o direito de aguardar o\njulgamento em liberdade.\n\nPretende a recorrente a prisão preventiva da\nrecorrida por presentes os requisitos do art. 312 do C.P.P.\n\nNo arrazoado de fls. 159/162 referida citação por\nedital e conseqüente revelia a ensejar a aplicação da Lei 9271/96, que\ndeu a nova redação ao disposto no art. 366 do C.P.P., sustenta-se que a\nprática de crimes de tamanha gravidade justifica a custódia cautelar.\n\nRegularmente processado o recurso, com\noferecimento das contra-razões e a manutenção da r. decisão recorrida\n(fls. 275) a d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9110535-82.1996.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zanuzzi; Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal de Férias; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 17/07/1998)",
"cdacordao": "1743247"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Passos de Freitas",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Quinta Câmara Criminal de Férias",
"processo": "91023938919968260000",
"ementa": "Pronúncia. Recurso ei sentido estrito. Hoiicídio tentado. Pretendida\ndesclassificação para infanticidio (CP, art. 123). Parte da jurisprudência\nvei entendendo que a influência do estado pnerperal na conduta da agente,\nque nta o próprio filho logo após o parto, é presmida. Há entendíiento\ncontrário. No caso, considerando que os fatos não ocorrera logo após o\nparto, não há co» reconhecer a influência do estado puerperal.\nJúri. Boücídio tentado. Qualificadora da asfixia. Pretendido afastamento.\nInadiissibilidade. Presentes elaentos de prova a respeito. Co««tência do\nConselho de Sentença. Recurso i»rovido.\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9102393-89.1996.8.26.0000; Relator (a): Passos de Freitas; Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal de Férias; Foro de Barretos - VARA CRIM E MENORES; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 21/08/1998)",
"cdacordao": "1743936"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento",
"relator": "Armando Toledo",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Sexta Câmara Criminal de Férias",
"processo": "00323513719978260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO\nEM SENTIDO ESTRITO n° 225.061-3/0 da Comarca de OSASCO,\nem que é recorrente ELIANE BATISTA CAMPOS, sendo recorrida a\nJUSTIÇA PÚBLICA:\n\nACORDAM, em Quinta Câmara Criminal de Férias de\n\"Julho/98\" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação\nunânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Eliane\nBatista Campos, restando mantida a r. decisão de fls. 95/96, de\nconformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo\nparte integrante do presente julgado.\n\nParticiparam do julgamento os Desembargadores CELSO\nLIMONGI (Presidente) e MARCOS ZANUZZI (Revisor).\nSão Paulo, 29 de julho de 1998. \n\nRecurso em Sentido Estrito - Processo n° 225.061-3/0\n5a Câmara Criminal de Férias - \"Julho/98\"\nRecte.: ELIANE BATISTA CAMPOS\nRecda.: JUSTIÇA PÚBLICA\nVoto n° 3.295\n\nTrata-se de recurso interposto\npor Eliane Batista Campos, nos autos da Ação Penal que move a Justiça\nPública, inconformada com a r. sentença de fls. 95/96, que a\npronunciou nos termos da denúncia, como incursa no art. 123, do\nCódigo Penal.\n\nFunda-se para recorrer,\naduzindo, em síntese, que a materialidade delitiva não restou\ncomprovada, além do que o laudo de exame de corpo de delito é\ninconcluisivo no tocante a morte do recém-nascido, referindo-se \"...à\nprovável asfixia\". Argumenta, que para a sentença de pronúncia é\nnecessária prova indiscutível sobre a existência do crime, o que não\nocorreu no caso em exame. Aduz, que a morte por asfixia do recém-\nnascido pode ter sido ocasionada por outro fator que não seja\nmecânico, como por exemplo, uma causa natural, mormente pelas\ncircunstâncias em que o parto ocorrera. Por fim, ressalta que a autoria\ntambém não restou cabalmente demonstrada, sendo que a Recorrente\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0032351-37.1997.8.26.0000; Relator (a): Armando Toledo; Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal de Férias; Foro de Osasco - VARA JURI EX CR MENOR; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 06/08/1998)",
"cdacordao": "1744986"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento",
"relator": "Renato Laércio Talli",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "90485649619968260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO\nESTRITO n° 218.764-3/1, da Comarca de ITAPETININGA, em que é recorrente o JUÍZO\n\"EX OFFICIO\", sendo recorrida EUCLÉIA APARECIDA MARCELINO:\n\nAcordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.\nCustas na forma da lei.\n\n1. Recorre \"ex officio\" a MMa Juíza da Vara Distrital de São Miguel Arcanjo,\ncontra sua decisão que absolveu sumariamente Eucléia Aparecida Marcelino da prática de\ninfanticídio, tipificado no art. 123, do CP, aplicando-lhe medida de segurança de tratamento\nambulatorial, pelo prazo mínimo de três (03) anos (fls. 74/78).\nO Doutor Promotor de Justiça (fls. 68/70), bem como a douta Defesa (fls.\n73), requereram a absolvição sumária da acusada, ante sua inimputabilidade.\nA ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 84/85) é pelo improvimento\ndo recurso.\nE o relatório.\n\n2. Narram os autos que Eucléia Aparecida Marcelino foi denunciada como\nincursa no art. 123, do CP, porque no dia 8 de março de 1994, no interior de sua residência,\nem São Miguel Arcanjo, matou seu filho, que acabara de nascer, sob o efeito do estado\npuerperal, esquartejando-o e jogando as partes no vaso sanitário.\nEm que pese o amplo subsídio quanto à autoria - como confissão da ré - e\nmaterialidade do crime (laudo de fls. 24/33), há inequívoca prova, como salientou o ilustre\nPromotor de Justiça convocado e subscritor do parecer de fls. 84/85, de que a ré era pessoa\n\nabsolutamente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta, conforme laudo\npsiquiátrico encartado nos autos em apenso.\nDessarte, nega-se provimento ao recurso oficial, para confirmar a r. sentença\nque absolveu a recorrida, aplicando-lhe medida de segurança.\n\nParticiparam do julgamento os Desembargadores EGYDIO DE\nCARVALHO (Presidente) e CANGUÇU DE ALMEIDA\nSão Paulo, 15 de dezembro de 1997.\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9048564-96.1996.8.26.0000; Relator (a): Renato Laércio Talli; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Miguel Arcanjo - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/01/1998)",
"cdacordao": "1732342"
},
{
"classe": "Habeas Corpus",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Fortes Barbosa",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Primeira Câmara Criminal de Férias",
"processo": "90113162819988260000",
"ementa": "HABEAS CORPUS n° 273.774-3/0-00, da Comarca de SAo PAU\n\nLO, em que são impetrantes a Bacharela IVANIRA PANCHERI\n\ne o Estagiário ROGÉRIO GOMES GIGEL, sendo paciente ALE\n\nXANDRE FERREIRA DA SILVA LEITE ou ALEXANDRE FERREIRA DA\n\n  (TJSP;  Habeas Corpus 9011316-28.1998.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal de Férias; Foro Regional VI - Penha de França - 4.VARA JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 12/02/1999)",
"cdacordao": "1864289"
},
{
"classe": "Habeas Corpus",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Fortes Barbosa",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Primeira Câmara Criminal de Férias",
"processo": "90111855319988260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de\nHABEAS CORPUS ne 274.085-3/2-00, da Comarca de SÃO PAU\nLO, em que é impetrante e paciente MÁRCIO ROGÉRIO DE JE\nSUS:\n\nACORDAM, em Primeira Câmara Criminal de Janei,\nro/99 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\npor votação unânime, denegar a ordem.\n\n1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada\nem causa própria por Márcio Rogério de Jesus, que se\nencontra preso, aguardando julgamento pelo Egrégio Tri\nbunal do Júri do Foro Regional de Penha de França e ale\nga que sua custódia provisória no Processo nQ 150/96 se\ntornou ilegal em face do excesso de prazo para realiza\nção de seu julgamento pelo Júri por homicídio qualifica\ndo, pleiteando via o presente writ a expedição de alva\nrá de soltura-\n\n2. Foram prestadas informações nas quais o Magis\ntrado ressalta que o julgamento será realizado no dia\n23 de fevereiro do corrente ano (fls. 9/10).\n3. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr.\nÁlvaro Busana, manifesta-se pela denegação da ordem\n(fls. 62/65).\n\n  (TJSP;  Habeas Corpus 9011185-53.1998.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal de Férias; Foro Regional VI - Penha de França - 4.VARA JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 10/02/1999)",
"cdacordao": "1865086"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Barbosa Pereira",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "91857047019998260000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 276.721-3/0-00\nCOMARCA ; SÃO JOÃO DA BOA VISTA\nRECORRENTE: ADRIANA BARBOS A\nRECORRIDA : JUSTIÇA PÚBLICA\n\nPor decisão de fls. 252/261, cujo relatório\nadoto, Adriana Barbosa foi pronunciada por infração ao disposto no artigo 121, § 2o,\nincisos I e IV do Código Penal.\nRecurso em sentido estrito interposto,\nalegando inexistência da intenção de matar o próprio filho. Alegada ficou também a\nprática do ato em razão de estado mental de psicose puerperal. A acusada negou a\ngravidez; escondeu a barriga e, quando indagada se estava grávida, simplesmente\nnegava veementemente o fato, por mais que seus familiares e amigos insistissem no\nassunto. Pleiteada ficou a impronúncia ou a absolvição sumária, ou, então, a\ndesclassificação para o delito do artigo 123 do Código Penal.\nManifestou-se a Procuradoria de Justiça pela\ndesclassificação para o delito de infanticídio.\nConstou da denúncia: \"segundo desprende\ndos autos, às 05 horas e 50 minutos, do dia 26 de agosto de 1995, a denunciada pariu\na vítima, na Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros, em São João da\nBoa Vista. Três dias após, retornando para essa Comarca (Aguaí), com a criança no\ncolo, a denunciada, por motivo torpe (não desejava ter a criança a seus cuidados) e\nmediante recurso que era impossível a defesa do ofendido (a vítima tinha apenas três\ndias de vida) retirou a sua roupa, amarrou-as nas pernas, lançando-a ao solo,\ncausando-lhes traumatismo crânio-encefálico, como conseqüência hemorragia\ncerebral que foi suficiente para provocar a morte da vítima\".\nQuando do interrogatório na polícia, fls. 11,\nafirmou: \"que jogou seu filho no chão à distância de 50 centímetros\".\nEm Juízo esclareceu: \"fls. 122 - chegando\ndebaixo de um viaduto da FEPASA resolveu deixar o filho naquele local e depois\nretornar para buscá-lo ou ainda tentar entregá-lo para uma pessoa que o criasse, ou \n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9185704-70.1999.8.26.0000; Relator (a): Barbosa Pereira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Aguaí - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 06/11/2001)",
"cdacordao": "1872008"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Passos de Freitas",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "91727352319998260000",
"ementa": "Júri. Homicídio qualificado tentado. Processo\npenal. Nulidada. Defeito de quesitação.\nOcorrência. Pretendido reconhecimento do\ndelito de infanticidio tentado. Não\nformulação do quesito necessário para\napreciação de tese defensiva. Cerceamento de\ndefesa configurado. Anulação determinada.\nApelo defensivo provido.\n\n (TJSP;  Apelação Criminal 9172735-23.1999.8.26.0000; Relator (a): Passos de Freitas; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - VARA CRIM E MENORES; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 01/02/2002)",
"cdacordao": "1875762"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Walter de Almeida Guilherme",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "90538176019998260000",
"ementa": "Recurso em sentido estrito - Pronúncia - Infanticídio -\nDecretação de prisão preventiva seguida de arbitramento de\nfiança - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 324, IV,\ndo Código de Processo Penal - Dúvida quanto à real\nintenção do magistrado a ensejar a anulação do decreto de\nprisão, bem como do arbitramento da fiança, retornando os\nautos ao Juízo de origem para que decida num ou outro\nsentido, mantida, porém, a pronúncia - Recurso provido\npara este fim.\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9053817-60.1999.8.26.0000; Relator (a): Walter de Almeida Guilherme; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - VARA JURI EX CR MENOR; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 12/04/2002)",
"cdacordao": "1878375"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Machado de Andrade",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "1ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90959918419998260000",
"ementa": "Inconformada com a r. sentença de fls. 120/123,\nque a pronunciou como incursa nas sanções do artigo 123, do Código\nPenal, por ter praticado crime de infanticídio recorre Rosa Eliana da\nCosta. Pleiteia sua impronúncia, alegando, em síntese, que a prova dos\nautos è insuficiente para sustentar a decisão (fls. 129/136).\n\nRegularmente processado o recurso, a Douta\nProcuradoria Gêfál dã Justiça, õpinôü pélô iffipfóVirnêntô (ílè.\n148/150).\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9095991-84.1999.8.26.0000; Relator (a): Machado de Andrade; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Itaberá - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 27/03/2002)",
"cdacordao": "1887330"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Machado de Andrade",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "1ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90863371019988260000",
"ementa": "Maria Aparecida Martins Pereira, recorre contra a\nr. sentença de fls. 118/120, que a pronunciou como incursa nas sanções\ndo artigo 123, do Código Penal. Pleiteia a sua absolvição sumária,\nalegando, em síntese, que a prova dos autos é insuficiente para\nembasar um decreto de pronúncia.\n\nRegularmente processado o recurso, a Douta\nProcuradoria Geral da Justiça, opinou pelo improvimento.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9086337-10.1998.8.26.0000; Relator (a): Machado de Andrade; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Regional III - Jabaquara - 2.VARA JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 19/06/2000)",
"cdacordao": "1836026"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Marcos Zanuzzi",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3.ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90444911319988260000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 262.895.3/6\nComarca : VARGEM GRANDE DO SUL\nRecorrentes: MARILENE ARAÚJO ARCANJO e OUTRO\nRecorrida : JUSTIÇA PÚBLICA\nVoto n° 3949\n\nPronunciados como incursos no artigo 121 \"caput\" e\n211, c/c. art. 29, \"caput\", todos do Código Penal ( fls. 224/231) os réus\nrecorrem em sentido estrito visando a despronúncia de BENEDITO\nARCANJO e a desclassificação do crime imputado a MARILENE\nARAÚJO ARCANJO para o de infanticídio.\n\nAlega a d. Defensoria que se o laudo pericial não define\nse estava ou não a co-ré sob estado puerperal, a dúvida a beneficiava e\nisso importaria em alterar a imputação contra ela para o crime de\ninfanticídio. Com relação ao co-réu Benedito, alega que este não sabia\nque sua esposa estava grávida e que ao jogar no lixo um saco, a pedido\ndela, não sabia o que ocultava, faltando indícios suficientes para sua\npronúncia.\n\nBem processados os recursos e mantida a r. decisão\n( fls. 252 ), manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça pelos\nimprovimentos.\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9044491-13.1998.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zanuzzi; Órgão Julgador: 3.ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Vargem Grande do Sul - VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 19/06/2000)",
"cdacordao": "1837588"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Cerqueira Leite",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "1ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90956023619988260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO\nEM SENTIDO ESTRITO n. 268.462-3/4, da Comarca de PIEDADE, em que\nsão recorrentes e recorridos o JUIZ \"EX OFFICIO\" e NEUSA DE FÁTIMA\nDOMINGUES NEVES:\n\nACORDAM, em Primeira Câmara Criminal\nExtraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação\nunânime, dar provimento a ambos os recursos para impronunciar a ré na\nforma do art. 409 do Código de Processo Penal.\n\nA acusada foi denunciada, como incursa no art. 123 do\nCódigo Penal, porque no dia 28-06-95, em horário não determinado, na Rua\n43, Cidade e Foro Distrital de Pilar do Sul, Comarca de Piedade, matou, sob\na influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto.\n\nA r. sentença de fls. 86/93, cujo relatório fica\nincorporado, absolveu sumariamente a acusada, considerando-a inimputável,\ne aplicou-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial.\n\nInterposto recurso necessário, a acusada também\nrecorre, expondo que o laudo necroscópico é inconclusivo e não afasta a tese\nde morte por acidente.\n\nO representante do \"parquet\\ em contra-razões, opinou\npelo provimento do recurso oficial, o juízo manteve a decisão e a douta \n\nProcuradoria Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso da ré e\nimpronúncia.\nÉ o relatório.\n\nO laudo de exame necroscópico é, de fato, inconclusivo,\nembora existam indícios de que o produto da concepção não teve vida extra-\nuterina.\n\nA morte do feto, segundo o laudo, ocorreu por força de\nfratura de crânio e hemorragia intracerebral por traumatismo crânio-\nencefálico. O mesmo laudo consigna que os pulmões do feto não\nevidenciavam lesões e colocados na água mergulharam.\n\nSolicitadas informações compiementares, a fls. 30 os\nsignatários do laudo anotaram que realizaram as docimasias de Galeno e os\npulmões afundaram, daí a conclusão de que o concepto não respirou.\n\nOra, se não houve respiração, trata-se de criança\nnatimorta e não há no processo qualquer adminículo a informar o momento\ndo óbito, tampouco docimasias não respiratórias.\n\nO crime de infanticídio imprescinde do nascimento com\nvida; não é sujeito passivo do crime o feto sem vida própria, nem o\nabortado, podendo a hipótese incidir no crime de aborto.\n\nÉ a distinção entre a vida intra-uterina e a vida extra-\nuterina que dirime o crime contra a vida, aborto, ou infanticídio, sob o\nestado puerperal, ou homicídio, e se não foram produzidas provas definitivas\na solução inarredável é a impronúncia.\n\nO ilustre Procurador de Justiça oficiante, Dr. Newton\nReginato, acena com a hipótese de uma causa não criminal da morte, v.g. o\n\"parto surpresa\" e o desfalecimento da parturiente sobre o neonato,\ncausando-lhe traumatismo crânio encefálico. í\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9095602-36.1998.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pilar do Sul - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 10/01/2001)",
"cdacordao": "1851031"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Luzia Galvão Lopes da Silva",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Sexta Câmara Criminal de Férias",
"processo": "90292413719988260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO n. 260.541-3/7, da Comarca de PORTO FERREIRA, em\nque é recorrente a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo recorrida LUZIA ALVES\nFERREIRA:\n\nACORDAM, em Quinta Câmara Criminal de Férias \"Janeiro/99\"\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não\nconhecer do recurso.\n\nA recorrida foi denunciada, como incursa no art. 121, \"capuf\\\nc.c. o art. 61, inciso II, alínea \"e\" ambos do Código Penal, porque no dia\n25-11-95, por volta de 10,00 hs., na Cidade e Comarca de Porto Ferreira,\nmatou sua filha recém-nascida viva, logo após o parto, lançando-a, envolta\nnum saco plástico, num matagal próximo de sua casa, onde a criança\nasfixiou-se.\n\nA r. sentença de fls. 167/181, cujo relatório fica incorporado,\ndesclassificou o fato para o art. 123 do Código Penal e impronunciou a\nacusada por ausência de comprovação de nexo de causalidade entre a\nimputação e a materialidade.\n\nRecorre o representante do Ministério Público, acatando a\ndesclassificação para o crime de infanticídio, porém impugnando a\nimpronúncia, por entender que a acusada, sob o estado puerperal, singela\ncausa de atenuação de pena, agiu com culpa na modalidade imprudência, daí\npretender nova classificação para o crime de homicídio culposo. \n\nO recurso foi respondido e o juízo \"a quo\" proferiu despacho\nde sustentação.\nA douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo improvimento.\nÉ o relatório.\n\nQualquer recurso deve atender a pressupostos, e pressupostos\nsubjetivos dos recursos em geral são o interesse e a legitimidade.\nAssim, só pode recorrer a parte que tiver interesse na reforma\nda decisão impugnada, isto é, a parte que experimenta sucumbêncía e, por\nisso, tem legitimidade para se insurgir contra a decisão que lhe traz um\ngravame. É o que dispõe o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo\nPenal.\n\nA sucumbêncía, no magistério de Fernando da Costa Tourinho\nFilho, \"se traduz em lesívidade de interesse, gravame, prejuízo, vale dizer:\na sucumbêncía nada mais é senão aquela desconformidade entre o que foi\npedido e o que foi concedido\" (in \"Processo Penal\", Ed. Jalovi, 5a ed., 1979,\n4°voI.,pág.264).\nPois bem, o dono da ação penal ofereceu sua pretensão\nimputando à ré um homicídio doloso, ainda que a peça inicial contenha\nalguma contradição no que se refere à causa da morte do recém-nascido.\nSem oferecer aditamento à denúncia, o órgão da acusação, em\nalegações finais na fase do art. 406 do Código de Processo Penal, insistiu na\npronúncia da ré como autora de homicídio doloso.\n\nDesse modo, a decisão monocrática que desclassificou a\ninfração para o infanticídio, sob o fundamento de que a ré agiu influenciada\npelo estado puerperal, acarretou para a acusação a sucumbêncía que é\npressuposto do interesse recursal.\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9029241-37.1998.8.26.0000; Relator (a): Luzia Galvão Lopes da Silva; Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal de Férias; Foro de Porto Ferreira - VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 08/03/1999)",
"cdacordao": "1831934"
},
{
"classe": "Apelação Com Revisão",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Oliveira Passos",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "9ª Câmara (Extinto 1° TAC)",
"processo": "90854600719978260000",
"ementa": "Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é recorrente CÉLIA DOS\n\n  (TJSP;  Apelação Com Revisão 9085460-07.1997.8.26.0000; Relator (a): Oliveira Passos; Órgão Julgador: 9ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Santo André - VARA JURI MEN EX CRIM; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 10/08/1999)",
"cdacordao": "1802129"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Cerqueira Leite",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "4.ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90323656219978260000",
"ementa": "Voto n. 5.202\nTerceira Câmara Criminal Extraordinária\nApelação Criminal n. 231.052-3/8\nApelante: ELIZABETE BORTOLINE\nApelada: JUSTIÇA PÚBLICA\n\nA r. sentença de fls. 102/106, cujo relatório fica incorporado,\njulgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, impronunciando a\nacusada pelo crime do art. 123 do Código Penal, com fundamento no art.\n409 do Código de Processo Penal, e condenando-a, como incursa no art. 211\ndo Código Penal, à pena de um (1) ano de reclusão e pagamento de dez (10)\ndias-multa, com \"sursis\", porque no dia 08-11-95, no período noturno, na\nAv. Campos Salles n. 1.015, Cidade e Comarca de Junqueirópolis, sob\ninfluência do estado puerperal, logo após o parto, matou o próprio filho, em\nseguida ocultando o cadáver numa cova escavada no quintal de sua casa.\n\nElizabete recorre, clamando absolvição, sob o argumento de que\nnão se tem provas da vida extra-uterina do fruto da concepção, daí não se\npoder falar em cadáver e, em conseqüência, em ocultação de cadáver.\nRecurso respondido, a douta Procuradoria Geral de Justiça\nopina pelo provimento.\nE o relatório.\n\nA matéria de fundo não pode ser focalizada sem antes cogitar-se\nde questão preliminar vinculada à validade da r. sentença no que concerne ao\ncrime conexo àquele de competência natural da instituição do Júri.\nDe início, observe-se que a acusação conformou-se com a r.\nsentença do juízo singular e só a defesa se opõe à condenação pelo crime\nconexo, sendo a decisão definitiva quanto ao crime de infanticídio.\n\n (TJSP;  Apelação Criminal 9032365-62.1997.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 4.ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Junqueirópolis - 1.VARA CRIMINAL/JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 16/07/1999)",
"cdacordao": "1757784"
},
{
"classe": "Agravo de Instrumento",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Geraldo Xavier",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "6ª Câmara (Extinto 1° TAC)",
"processo": "91208397219988260000",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito 257.512.3/8\nRecorrente(s): Rosângela Rocha Dias\nRecorrido(a)(s): Ministério Público\nComarca: Dracena\nVoto: 2.499\n\nTempestivo recurso em\nsentido estrito, interposto por Rosângela Rocha Dias\ncontra decisão que a pronunciou por infanticídio: pede-se\ndespronúncia ou absolvição sumária, por\ninimputabilidade decorrente de transtorno mental durante\no puerpério.\n\nRecebido e processado o\nrecurso, nas contra-razoes aquiesceu-se na sumária\nabsolvição; mantido o decisório profligado no juízo de\nretratação, a douta Procuradoria-Geral de Justiça também\né pela aplicação do disposto no artigo 411 do Código de\nProcesso Penal.\n\n (TJSP;  Agravo de Instrumento 9120839-72.1998.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Dracena - 1.VARA CRIMINAL/JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/11/1999)",
"cdacordao": "1824189"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Antonio Gomes de Amorim",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "Sexta Câmara Criminal de Férias",
"processo": "00431397619988260000",
"ementa": "ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal de férias\n\"julho/99\" do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, por votação\nunânime, não conhecer da apelação da ré Elaine Aquilino Corrêa e negar\nprovimento à da Justiça Pública; e, em conseqüência, de ofício, julgar\nextinta a punibilidade da ré pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.\n\nI - A r. sentença de fls. 221, cujo relatório é adotado, condenou\nElaine Aquilino Corrêa à pena de dois anos de detenção, com \"sursis\" por\ndois anos, por infração ao art. 123 do C.P., em razão de fato ocorrido\n12.03.1992.\n\nInconformados com tal sentença, dela apelaram o Dr. Promotor\nde Justiça e a ré, o primeiro visando a majoração da pena imposta e a\nsegunda sua submissão a novo julgamento, já que a decisão dos jurados ao\ncondená-la pelo infanticídio, foi manifestamente contrária à prova dos autos.\nRecurso recebido e regularmente processado, tendo o Dr.\nPromotor de Justiça, em contra-razões, opinado pelo não conhecimento do\napelo da ré, já que não se admite segunda apelação pelo mesmo fundamento.\n\n (TJSP;  Apelação Criminal 0043139-76.1998.8.26.0000; Relator (a): Antonio Gomes de Amorim; Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal de Férias; Foro Regional II - Santo Amaro - 3.VARA JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 01/09/1999)",
"cdacordao": "1819709"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Oliveira Passos",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "1ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90665379319988260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO\nEM SENTIDO ESTRITO n° 253.440-3/0, da Comarca de SÃO\nPAULO, em que é recorrente o JUÍZO, sendo recorrida IZABEL\nSALES DA SILVA:\n\nACORDAM, em Primeira Câmara Criminal\nExtraordinária, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por\nvotação unânime, dar provimento parcial ao recurso para aplicar a ré\nmedida de segurança, consistente em submissão a tratamento\nambulatorial e pelo prazo mínimo de um (01) ano, como manda o art.\n97, § Io, do Código Penal, mantida, no mais, a r. sentença, com\nobservação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que\nficam fazendo parte integrante do presente julgado.\n\nParticiparam do julgamento os Desembargadores CELSO\nLIMONGI (Presidente, com voto) e FERRAZ FELISARDO.\nSão Paulo, 07 de abril de 1999.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9066537-93.1998.8.26.0000; Relator (a): Oliveira Passos; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Regional VI - Penha de França - 4.VARA JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 22/04/1999)",
"cdacordao": "1813714"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "3º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-08-17",
"data_publicacao": "2022-08-17",
"processo": "21738976920228260000",
"ementa": "Revisão Criminal – Homicídio triplamente qualificado tentado – Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos – Reconhecimento – Pleito defensivo de desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza grave – Impossibilidade – Dosimetria – Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena – Erro judiciário não evidenciado – Pleitos revisionais indeferidos.  (TJSP;  Revisão Criminal 2173897-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022)",
"cdacordao": "15957946"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Grassi Neto",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-08-11",
"data_publicacao": "2022-08-16",
"processo": "21182448220228260000",
"ementa": "Habeas Corpus – Pedido que almeja a suspensão da tramitação do processo – Sobrestamento de julgamento pelo Tribunal do Júri já deferido pelo Superior Tribunal de Justiça – Constrangimento ilegal superado\r\nResta prejudicado, pela perda de seu objeto, o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus, uma vez já ter o Superior Tribunal de Justiça determinado o sobrestamento de julgamento pelo Tribunal do Júri.\r\n\r\nHabeas Corpus – Prisão preventiva suficientemente fundamentada – Constrangimento ilegal inexistente\r\nNão consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2118244-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)",
"cdacordao": "15951025"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Suzano",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-07-21",
"data_publicacao": "2022-07-21",
"processo": "15014636320218260616",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501463-63.2021.8.26.0616; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)",
"cdacordao": "15870119"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-07-21",
"data_publicacao": "2022-07-21",
"processo": "15008589720208260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500858-97.2020.8.26.0052; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)",
"cdacordao": "15870067"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-07-20",
"data_publicacao": "2022-07-20",
"processo": "00032272220128260052",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida - Impronúncia – Impossibilidade – Teses defensivas que devem ser submetidas à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido, com observação.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003227-22.2012.8.26.0052; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022)",
"cdacordao": "15865372"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-07-20",
"data_publicacao": "2022-07-20",
"processo": "00079028320168260635",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007902-83.2016.8.26.0635; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022)",
"cdacordao": "15861267"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luís Geraldo Lanfredi",
"comarca": "Andradina",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-07-05",
"data_publicacao": "2022-07-05",
"processo": "15001235420208260605",
"ementa": "Recurso em sentido estrito - Júri - Pronúncia - Homicídios qualificados, tentados (duas vezes) - Pretendida absolvição ou desclassificação dos crimes - Alegada ausência de provas do animus necandi - Inadmissibilidade - Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia, assim como do propósito homicida - Não demonstração, estreme de dúvida, da ausência da intenção homicida - Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Manutenção da prisão preventiva – Inviabilidade da análise neste momento processual. Recurso não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500123-54.2020.8.26.0605; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022)",
"cdacordao": "15824468"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-06-28",
"data_publicacao": "2022-06-29",
"processo": "15021351020208260001",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio doloso (dolo eventual) na direção de veículo automotor. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório que indica a plausibilidade da imputação de homicídio doloso (dolo eventual). 2. O reconhecimento do dolo eventual deve vir baseado nas circunstâncias concretas do fato. 3. Admissível, nos crimes de homicídio na direção do veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. 4. A desclassificação para a figura do homicídio culposo reclamava prova cristalina a arredar o dolo eventual. 5. Afastamento da qualificadora. A qualificadora referente ao emprego de meio que possa resultar perigo comum (artigo 121, par. 2º. III, parte final, do Código Penal) é incompatível com o dolo eventual. 6. Crime conexo. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento do crime conexo, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1502135-10.2020.8.26.0001; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022)",
"cdacordao": "15803704"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crimes contra as Relações de Consumo",
"relator": "Fátima Vilas Boas Cruz",
"comarca": "Presidente Prudente",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-06-27",
"data_publicacao": "2022-06-27",
"processo": "15119149820208260482",
"ementa": "Crimes contra as relações de consumo – Sentença Absolutória – Recurso Ministerial - Pleito de condenação nos exatos termos da denúncia - Impossibilidade – Dolo não Comprovado – Absolvição Mantida - Recurso Improvido  (TJSP;  Apelação Criminal 1511914-98.2020.8.26.0482; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022)",
"cdacordao": "15796390"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Jarinu",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-06-20",
"data_publicacao": "2022-06-20",
"processo": "00021778220158260301",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002177-82.2015.8.26.0301; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022)",
"cdacordao": "15772209"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Presidente Epitácio",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-06-20",
"data_publicacao": "2022-06-20",
"processo": "15008170720208260481",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida - Impronúncia – Impossibilidade – Teses defensivas que devem ser submetidas à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recursos desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500817-07.2020.8.26.0481; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022)",
"cdacordao": "15771782"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Conchas",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-06-10",
"data_publicacao": "2022-06-10",
"processo": "15005616820218260145",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Preliminar de excesso de linguagem. No mérito, busca a desclassificação da conduta ou ainda o reconhecimento da desistência voluntária. Preliminar rejeitada. Não se verifica qualquer excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo o Juízo a quo somente exposto os argumentos pelos quais seria possível reconhecer, nesta etapa procedimental, os institutos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. A decisão de pronúncia, ainda que não possa fazer profunda análise do mérito, deve ser bem fundamenta, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Não se pode perder de vista que o acusado está sendo submetido a Júri Popular, razão pela qual tem o direito de saber os motivos que levaram o Juízo a se convencer pela sua pronúncia e a não acolher os argumentos defensivos. Preliminar rejeitada. No mérito, há prova da materialidade e indícios da autoria. O próprio recorrente indica ter sido o autor das facadas que lesionaram a vítima. As circunstâncias delitivas tornam temerário o reconhecimento, desde logo, da desistência voluntária, pois não se sabe ao certo se o recorrente não continuou as agressões por ato voluntário ou por medo de ser pego, pois a vítima começou a gritar. Questão que deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. De igual modo, a desclassificação não se mostra, a princípio, possível. Consta que o recorrente desferiu três facadas na vítima, tendo uma delas perfurado o pulmão da ofendida, com relevante perda de sangue, o que revela, em tese, o animus necandi do agente. Princípio in dubio pro societate. Qualificadoras que igualmente devem ser mantidas, já que não se mostram abusivas. Prisão preventiva que ainda se mostra necessária, principalmente para proteção da incolumidade da vítima e da instrução em plenário. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500561-68.2021.8.26.0145; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022)",
"cdacordao": "15755875"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Piracicaba",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-06-07",
"data_publicacao": "2022-06-07",
"processo": "15452924120208260451",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A absolvição sumária e a desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postulam quadros estreme de dúvidas, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 4. Manutenção da prisão preventiva. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1545292-41.2020.8.26.0451; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022)",
"cdacordao": "15742410"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Guaratinguetá",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-06-06",
"data_publicacao": "2022-06-06",
"processo": "00027085220178260220",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado tentado e resistência – Inépcia da inicial – Inocorrência – Rejeição da matéria preliminar - Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pedidos recursais a serem submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002708-52.2017.8.26.0220; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)",
"cdacordao": "15737412"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Piraju",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-06-02",
"data_publicacao": "2022-06-02",
"processo": "15011533520198260452",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia. Recurso da defesa. PRELIMINAR. Alegação de nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia. Situação não configurada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório que autoriza um juízo positivo de admissibilidade da acusação 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 4. Não despontando, de maneira peremptória, a legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, urge seja o réu pronunciado, a fim de que a questão seja examinada pelos jurados. 5. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência das qualificadoras que não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501153-35.2019.8.26.0452; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022)",
"cdacordao": "15730160"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Fátima Vilas Boas Cruz",
"comarca": "Itirapina",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-06-01",
"data_publicacao": "2022-06-01",
"processo": "15001641720208260283",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Tentativa de homicídio qualificado – Feminicídio – Preliminar de nulidade de depoimento de testemunha não arrolada pela acusação – Testemunha que foi ouvida como informante do juízo, nos termos no artigo 209 do CPP – Preliminar afastada - Pretendida a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade, autoria e qualificadora do delito descritos na denúncia, assim como do animus necandi – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Fase processual em que vigora o princípio in dubio pro societate - Recurso defensivo não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500164-17.2020.8.26.0283; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022)",
"cdacordao": "15728232"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "José Vitor Teixeira de Freitas",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-05-31",
"data_publicacao": "2022-05-31",
"processo": "15185558820208260228",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO TENTADO (121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, j, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal) - DESCLASSIFICAÇÃO - Não comprovado o dolo de matar na conduta do agente, necessária a manutenção da decisão que desclassificou a conduta para crime de competência do juízo comum – A sentença de absolvição sumária reserva-se a casos em que há elementos suficientes ao juízo de certeza de que a conduta do acusado evidentemente não configurou crime. Recurso não provido.    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1518555-88.2020.8.26.0228; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)",
"cdacordao": "15719253"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Santana de Parnaíba",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-05-12",
"data_publicacao": "2022-05-13",
"processo": "15017245620218260542",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos VII e VIII,, do Código Penal. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. O reconhecimento da legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\". 3. Do mesmo modo, a desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sem o que havia subtração da competência do Tribunal do Júri. 4. Concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Recurso parcialmente provido. Correção de erro material da decisão, a fim de constar que o réu é pronunciado como incurso no artigo 121, par. 2º, VII e VIII, combinado com artigo 14, II, ambos do Código Penal.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501724-56.2021.8.26.0542; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022)",
"cdacordao": "15665359"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Novo Horizonte",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-05-03",
"data_publicacao": "2022-05-04",
"processo": "15008632320218260396",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídios duplamente qualificados (consumado e tentados) na direção de veículo, omissão de socorro, evasão do local do fato para fugir à responsabilidade penal ou civil, e condução de veículo automotor sob influência de álcool – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pleitos de absolvição, impronúncia e de desclassificação das condutas – Impossibilidade – Circunstâncias fáticas aferidas concretamente do conjunto probatório que não afastam, de plano e incontestavelmente, a possibilidade de ter o agente atuado imbuído ao menos com dolo eventual – Pleitos recursais e controvérsias acerca da natureza do elemento volitivo a serem submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500863-23.2021.8.26.0396; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022)",
"cdacordao": "15635861"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Andradina",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-05-02",
"data_publicacao": "2022-05-02",
"processo": "15026094320198260024",
"ementa": "Apelação Criminal. Réus denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado. Decisão judicial que: a) desclassificou a conduta e condenou Diego, Pablo e Fábio pelo crime de lesão corporal; b) absolveu Sabrina e Adrieli. Recursos da defesa e do Ministério Público, 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos com relação a quatro dos cinco acusados. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência das qualificadoras que não se mostra, desde logo, desarrazoada. 4. Ausência de dados a ensejar um juízo positivo de admissibilidade da acusação com relação à acusada Adrieli. Impronúncia decretada. Recursos defensivos improvidos; recurso ministerial parcialmente acolhido, com determinação.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502609-43.2019.8.26.0024; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022)",
"cdacordao": "15631332"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a Incolumidade Pública",
"relator": "Otávio Henrique",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3.ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "91363666419988260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO ns 253.586-3/5-00, da\nComarca de COTIA, em que é recorrente a JUSTIÇA\nPÚBLICA, sendo recorrida SINIRA APARECIDA EVARISTO ou\nSINARA APARECIDA EVARISTO:\n\nACORDAM, em Terceira Câmara Criminal Extraor­\ndinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\npor votação unânime, dar provimento ao recurso para\npronunciar a ré como incursa no art. 121, \"caput\", e no\nart. 211, ambos do Código Penal, a fim de que seja\nsubmetida a julgamento perante o Tribunal do Júri,\nautorizada a aguardar tal julgamento em liberdade, de\nconformidade com o relatório e voto do Relator, que\nficam fazendo parte integrante do presente julgado.\n\nParticiparam do julgamento os Desembargadores\nHÉLIO DE FREITAS (Presidente) e VITO GUGLIELMI.\nSão Paulo, 31 de maio de 1999.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9136366-64.1998.8.26.0000; Relator (a): Otávio Henrique; Órgão Julgador: 3.ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Cotia - 1.VARA CRIMINAL/JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/06/1999)",
"cdacordao": "1814079"
},
{
"classe": "Habeas Corpus",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Fortes Barbosa",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "00738668119998260000",
"ementa": "CERICA DA SERRA, em que é impetrante o Bacharel RUBEM\n\n  (TJSP;  Habeas Corpus 0073866-81.1999.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 1.VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 20/07/1999)",
"cdacordao": "1886309"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Canellas de Godoy",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "91017243119998260000",
"ementa": "Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente LUCIMEIRY\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9101724-31.1999.8.26.0000; Relator (a): Canellas de Godoy; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional III - Jabaquara - 2.VARA JURI; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 13/01/2003)",
"cdacordao": "1895338"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Nuevo Campos",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3.ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "91223203619998260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO n° 291.652-3/5-00, da\nComarca de SERRA NEGRA, em que é recorrente a JUSTIÇA\nPÚBLICA, sendo recorrido SIMONE DE PAULA FARIAS:\n\nACORDAM, em Terceira Câmara Criminal Extraor­\ndinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\npor votação unânime, dar provimento ao recurso\nministerial, para que a recorrida seja submetida a\njulgamento em plenário, como incursa no artigo 121,\nparágrafo 2o, incisos I e IV, combinado com o artigo\n14, II, ambos do Código Penal, de conformidade com o\nrelatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte\nintegrante do presente julgado.\n\nParticiparam do julgamjentp os Desembargadores\nDEBATIN CARDOSO (Presidente) e LEME DE CAMPOS.\nSão Paulo, 14/de maio de 2CJ03.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9122320-36.1999.8.26.0000; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 3.ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Serra Negra - 1.VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/07/2003)",
"cdacordao": "1907956"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "00582502720038260000",
"ementa": "Vistos, relatados o discutidos estes autos de Recurso em Sentido\nEstrito, No. 438586.3/3-0000-000, da Comarca de São Paulo, em que é(são)\nRECORRENTE(s) JUIZ RECORRENTE EX OFICIO, JUSTIÇA PUBLICA, sendo\nRECORRIDO(s) ADRIANA MEFCES RODRIGUES DOS SANTOS.\n\nACORDAM1, em 3- Câmara A da Seção Criminal, proferir a\ndecisão de: \" NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.\", de conformidade\ncom o voto do Relator, que integra este acórdão.\n\nO julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) SAMUEL\nJÚNIOR e teve a participaçião dos Desembargadores ZORZI ROCHA, PEDRO\nMENIN.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0058250-27.2003.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/11/2005)",
"cdacordao": "2194230"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Ulysses Gonçalves Junior",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "1ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "91922059820038260000",
"ementa": "VOTO ND 360\nRecurso em Sentido Estrito n° 446.804.3/3-00\nComarca: ARARAQUARA\nRecorrente: a JUSTIÇA PÚBLICA\nRecorrido: FABIANA LEANDRO\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9192205-98.2003.8.26.0000; Relator (a): Ulysses Gonçalves Junior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 30/08/2005)",
"cdacordao": "2203498"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Samuel Júnior",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "91281085520048260000",
"ementa": "Apelação Criminal n° 479.171.3/7\nVoto n° 11.057\nComarca de Cafelândia -Ia Vara Criminal\nProc. n° 01/95\nApelante: Virginia Diniz Processo\nApelada: Justiça Pública\n\n  (TJSP;  Apelação Criminal 9128108-55.2004.8.26.0000; Relator (a): Samuel Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cafelândia - VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/09/2005)",
"cdacordao": "2233939"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Pinheiro Franco",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "00750644620058260000",
"ementa": "InfEititicídio. Decisão de pronúncia. Autoria clara.\nMaterialidade atestada pelos laudos. Satisfação dos requisitos\nda díicisão cie pronúncia. Sentença mantida. Recurso improvido.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0075064-46.2005.8.26.0000; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 03/10/2005)",
"cdacordao": "2243639"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crime Tentado",
"relator": "Francisco Orlando",
"comarca": "Guaratinguetá",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2007-10-15",
"processo": "92315044320078260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9231504-43.2007.8.26.0000; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/10/2007; Data de Registro: 25/10/2007)",
"cdacordao": "2341690"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "92514723020058260000",
"ementa": "ACORDAM, em 3a Câmara do 2° Grupo da Seção Criminal, proferir\na seguinte decisão: \"APÓS OS VOTOS DO RELATOR, DES. MARIANO\nCASSAVIA NETO, QUE NEGAVA PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, DO\n2o JUIZ, DES. MOREIRA DA SILVA, QUE JULGAVA PREJUDICADO O RECURSO\nVOLUNTÁRIO E DAVA PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, CASSANDO A\nDECISÃO E DETERMINANDO A ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO, E DO 3o JUIZ, DES. LUIZ PANTALEAO, QUE JULGAVA\nPREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO E DAVA PROVIMENTO AO\nRECURSO DE OFÍCIO, PARA PRONUNCIAR A RÉ PELA PRÁTICA DE\nINFANTICÍDIO, DETERMINANDO FOSSE SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO\nTRIBUNAL DO JÚRI, AGUARDANDO EM LIBERDADE, APLICOU-SE, ENTÃO, O\nART. 455 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O DES.\nRELATOR E O 2o JUIZ, ENTENDERAM QUE A POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA FOI A\nESPOSADA PELO SR. 2o JUIZ, DES. MOREIRA DA SILVA, QUE PREVALECE E\nREDIGIRÁ O ACÓRDÃO. OS DESEMBARGADORES RELATOR E 3o JUIZ\nFARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO. \", de conformidade com o voto do Relator, que\nintegra este acórdão.\n\nO julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) JUNQUEIRA\nSANGIRARDI e teve a participação dos Desembargadores MARIANO CASSAVIA\nNETO e LUIZ PANTALEAO, ambos com declaração de voto.\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9251472-30.2005.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 01/08/2006)",
"cdacordao": "2244664"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "92235926320058260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso\nem Sentido Estrito, No. 487141.3/7-0000-000, da Comarca de\nVinhedo, em que é(são) RECORRENTE(s) LUCIANA APARECIDA\nDO CARMO, sendo RECORRIDO(s) JUSTIÇA PUBLICA.\n\nACORDAM, em 3a Câmara do 2o Grupo da Seção\nCriminal, proferir a seguinte decisão: \"NEGARAM PROVIMENTO\nAO RECURSO. V.U. \", de conformidade com o voto do Relator,\nque integra este acórdão.\n\nO julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a)\nJUNQUEIRA SANGIRARDI e teve a participação dos\nDesembargadores LUIZ PANTALEÃO, SEGURADO BRAZ.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9223592-63.2005.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 19/12/2005)",
"cdacordao": "2240583"
},
{
"classe": "Habeas Corpus",
"assunto": "Estelionato",
"relator": "Sérgio Rui",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "90180427120058260000",
"ementa": "\"HABEAS CORPUS\" n° 839.861-3/2-00, da Comarca de SÃO PAULO,\n\nem que é impetrante O BACHAREL EDSON MENDONÇA JUNQUEIRA,\n\n  (TJSP;  Habeas Corpus 9018042-71.2005.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 02/09/2005)",
"cdacordao": "2272247"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Egydio de Carvalho",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "91941952720038260000",
"ementa": "*00624107*\nVistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em\nSentido Estrito n° 418.955-3/1, da Comarca de Barra Bonita, em que\né recorrente Valdirene Vicente, sendo recorrida a Justiça Pública:\n\nACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,\ndar provimento ao presente recurso para pronunciar a ré como\nincursa no artigo 123 do Código Penal, sendo que uma vez acolhida\nessa hipótese legal, nada impede que a recorrente responda ao\nprocesso em liberdade, expedindo-se, pois, alvará de soltura em seu\nfavor.\n\nTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pela ré\nValdirene Vicente contra a r. decisão de fls. 169/172, da lavra da\nlavra da MM3 Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal de Barra\nBonita, que a pronunciou a fim de que seja submetida a julgamento\npelo Tribunal do Júri, como incursa no art. 121, § 2o, n, III e IV, art.\n211 c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.\nA pronunciada recorre (fls. 177).\nAtravés das razões acostadas às fls. 178/186, subscritas\npor seu nobre advogado, requer a impronúncia ou a desclassificação\ndo homicídio para infanticídio acenando, alternativamente, com o\nafastamento das qualificadoras e com o aguardo do julgamento em\nliberdade.\n\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9194195-27.2003.8.26.0000; Relator (a): Egydio de Carvalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita - 2.VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/10/2003)",
"cdacordao": "2167504"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Sérgio Segurado Braz",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "91950492120038260000",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.° 414.611-3/3-00\nRECORRENTE: VIRGÍNIA DINIZ PROCESSO\nRECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9195049-21.2003.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Segurado Braz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cafelândia - VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 02/10/2003)",
"cdacordao": "2161028"
},
{
"classe": "Mandado de Segurança",
"assunto": "Mandado De Segurança",
"relator": "Machado de Andrade",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "1ª Câmara Criminal Extraordinária",
"processo": "90259964220038260000",
"ementa": "Impetrante: MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA e\nMARIOSVALDO FERNANDES DA SILVA\n\n  (TJSP;  Mandado de Segurança 9025996-42.2003.8.26.0000; Relator (a): Machado de Andrade; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 05/09/2003)",
"cdacordao": "2180001"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Carlos Bueno",
"comarca": "Itaquaquecetuba",
"orgao_julgador": "10ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2007-12-12",
"processo": "00098338720008260278",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0009833-87.2000.8.26.0278; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2007; Data de Registro: 18/01/2008)",
"cdacordao": "2441354"
},
{
"classe": "Habeas Corpus",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Antonio Luiz Pires Neto",
"comarca": "Leme",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2007-10-08",
"processo": "00701012420078260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Habeas Corpus 0070101-24.2007.8.26.0000; Relator (a): Antonio Luiz Pires Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/10/2007; Data de Registro: 25/10/2007)",
"cdacordao": "2341051"
},
{
"classe": "Recurso \"ex-officio\"",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Sérgio Rui",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "00136477820028260362",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ex-officio\ncumulado com Recurso em Sentido Estrito, n° 855.594.3/0, da Comarca de\nMogi Guaçu, em que são RECORRENTES DUCENEIA ALVES SILVA\nAGLIASCO E O MM. JUIZ RECORRENTE EX-OFFICIO, sendo\nRECORRIDAS DUCENEIA ALVES SILVA AGLIASCO E A JUSTIÇA\nPÚBLICA.\n\nACORDAM, em 5a Câmara da Seção Criminal, proferir a\nseguinte decisão: \"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL E\nDERAM PROVIMENTO AO VOLUNTÁRIO PARA IMPOR À RECORRENTE\nTRATAMENTO AMBULATORIAL - POR TEMPO INDETERMINADO, EM\nPRAZO MÍNIMO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 97 E\nPARÁGRAFO 1o, DO CÓDIGO PENAL. V.U.\", de conformidade com o voto\ndo Relator, que integra este acórdão.\n\nO julgamento teve a participação dos Desembargadores\nCARLOS BIASOTTI e DAMIÃO COGAN (Presidente).\n\n  (TJSP;  Recurso \"ex-officio\" 0013647-78.2002.8.26.0362; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 03/12/2005)",
"cdacordao": "2278061"
},
{
"classe": "Habeas Corpus",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Walter da Silva",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "90065473020058260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, No.\n876577.3/7-0000-000, da Comarca de São Paulo, em que é(são) IMPETRANTE\n(s) DENISE LUCI CASTANHEIRA, DIEGO AGUILERA MARTINES, LUÍS\nCARLOS REIS SILVA, MARCO AURÉLIO GONÇALVES CRUZ, NELSON\nFERREIRA JÚNIOR, PEDRO GIBERTI, sendo PACIENTE(s) APARECIDA\nPEREIRA DE SOUZA.\n\nACORDAM, em 8a Câmara do 4o Grupo da Seção Criminal,\nproferir a seguinte decisão: \"DENEGARAM A ORDEM. V.U.\", de conformidade\ncom o voto do Relator, que integra este acórdão.\n\nO julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) SALVADOR\nD'ANDRÉA e teve a participação do Desembargador POÇAS LEITÃO.\n\n  (TJSP;  Habeas Corpus 9006547-30.2005.8.26.0000; Relator (a): Walter da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1°. Tribunal do Júri; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 22/03/2006)",
"cdacordao": "2286044"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"processo": "00592696820038260000",
"ementa": "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em\nSentido Estrito, N° 429875.3/1-0000-000, da Comarca de Barretos, em que\né(são) RECORRENTE(s) ELIANA PEREIRA, sendo RECORRIDO(s)\nJUSTIÇA PUBLICA.\n\nACORDAM, em 3a Câmara A da Seção Criminal, proferir a\nseguinte decisão: \"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO NOS\nTERMOS DO V. ACÓRDÃO. V.U.\", de conformidade com o voto do Relator,\nque integra este acórdão.\n\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0059269-68.2003.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - VARA CRIM E MENORES; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 24/07/2006)",
"cdacordao": "2183413"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Diadema",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-05-11",
"processo": "00204143219978260161",
"ementa": "APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E\r\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER - Autoria e\r\nmaterialidade comprovadas. - Exame\r\nnecroscópico que atestou o nascimento da\r\ncriança com vida, tendo como causa mortis\r\ntraumatismo craniano. - Exame de sanidade\r\nmental que revelou imputabilidade e ausência\r\nde estado puerperal ou qualquer outro\r\ndistúrbio antes e após o parto. - Depoimentos\r\nde testemunhas. - Decisão dos jurados que se\r\nreveste de soberania, eis que lastreada na\r\nvasta prova dos autos. - Penas\r\ncriteriosamente fixadas. - Regimes de\r\ncumprimento que merecem pequena\r\nreparação - Recurso parcialmente provido\r\n\r\n  (TJSP;  Apelação Criminal 0020414-32.1997.8.26.0161; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 11/05/2010; Data de Registro: 19/05/2010)",
"cdacordao": "4489895"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Décio Barretti",
"comarca": "Ipauçu",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2009-12-15",
"processo": "00023400620018260252",
"ementa": "JÚRI - Infanticídio - Pena - Exasperação da pena\r\nconsiderando as mesmas circunstâncias utilizadas na\r\nfixação da reprimenda-base - Inadmissibilidade -\r\nApelo provido.\r\n\r\n (TJSP;  Apelação Criminal 0002340-06.2001.8.26.0252; Relator (a): Décio Barretti; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2009; Data de Registro: 22/01/2010)",
"cdacordao": "4275135"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crimes de Responsabilidade",
"relator": "Pedro Gagliardi",
"comarca": "General Salgado",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-01-19",
"processo": "00022423919998260204",
"ementa": "Apelação Criminal - Artigo 90, da Lei\r\nn° 8.666/93 e artigo Io, inciso I, do\r\nDecreto Lei n\" 201/67 - Inconformismo\r\nministerial pela majoração das penas\r\n- Descabimento - Aumento aplicado pe­\r\nla r. sentença que se mostrou adequa­\r\ndo - Prescrição que alcança os acusa­\r\ndos Joel e João - Materialidade e\r\nautoria quanto ao crime de fraude à\r\nlicitação - Insuficiência de provas\r\nem relação ao crime do decreto-Lei\r\n201/67 - Recurso parcialmente provido\r\ntão somente para afastar a condenação\r\nde Adelino Bido pelo crime de respon­\r\nsabilidade.\r\n\r\n  (TJSP;  Apelação Criminal 0002242-39.1999.8.26.0204; Relator (a): Pedro Gagliardi; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2010; Data de Registro: 02/02/2010)",
"cdacordao": "4294956"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Jundiaí",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-03-09",
"processo": "00256494020058260309",
"ementa": "PRONUNCIA - INFANTICIDIO -\r\nMATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA -\r\nSENTENÇA MANTIDA. - Diante da prova\r\ninconteste da materialidade e dos indícios de\r\nautoria suficientes para o juízo de probabilidade,\r\nmantém-se a pronúncia da acusada pelo crime de\r\ninfanticídio, não se colhendo das provas, até\r\nentão apresentadas, a certeza sobre a alegada\r\nmimputabilidade que fundamentasse a absolvição\r\nalmejada.\r\nRecurso improvido.\r\n\r\n (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0025649-40.2005.8.26.0309; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 09/03/2010; Data de Registro: 10/05/2010)",
"cdacordao": "4464821"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Maria Tereza do Amaral",
"comarca": "Ribeirão Pires",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-01-28",
"processo": "00005468820068260505",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -\r\nHOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO\r\nTORPE E ASFIXIA) - PROVA DA MATERIALIDADE E\r\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RÉ SUBME­\r\nTIDA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.\r\n\r\nINIMPUTABILIDADE - RECONHE­\r\nCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL\r\nCONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A RÉ ERA IM-\r\nPUTÁVEL AO TEMPO DO CRIME (FLS. 163/165).\r\n\r\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA IN-\r\nFANTICÍDIO - ESTADO PUERPERAL - RECONHE­\r\nCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE\r\nIMPLICARIA NA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECUR­\r\nSO - PRESUNÇÃO RECONHECIDA APENAS POR\r\nMINORITÁRIA CORRENTE DOUTRINÁRIA E JURIS-\r\nPRUDENCIAL.\r\n\r\n\r\nRECURSO IMPROVIDO  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000546-88.2006.8.26.0505; Relator (a): Maria Tereza do Amaral; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/01/2010; Data de Registro: 22/03/2010)",
"cdacordao": "4363925"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-07-01",
"processo": "00443858720108260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0044385-87.2010.8.26.0000; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 01/07/2010; Data de Registro: 13/07/2010)",
"cdacordao": "4582742"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-05-25",
"processo": "00013407620078260052",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001340-76.2007.8.26.0052; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 25/05/2010; Data de Registro: 23/06/2010)",
"cdacordao": "4547629"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Capão Bonito",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-05-25",
"processo": "00029194020078260123",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002919-40.2007.8.26.0123; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capão Bonito - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2010; Data de Registro: 23/06/2010)",
"cdacordao": "4547632"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Comarca nâo informada",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-05-25",
"processo": "91616653320048260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 9161665-33.2004.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 25/05/2010; Data de Registro: 23/06/2010)",
"cdacordao": "4547634"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Fernando Miranda",
"comarca": "São José dos Campos",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-07-08",
"processo": "00599921420088260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0059992-14.2008.8.26.0000; Relator (a): Fernando Miranda; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/07/2010; Data de Registro: 28/07/2010)",
"cdacordao": "4606426"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Osasco",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-07-13",
"processo": "00322275620048260405",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0032227-56.2004.8.26.0405; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 13/07/2010; Data de Registro: 27/08/2010)",
"cdacordao": "4655352"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crime Tentado",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Tupã",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-07-13",
"processo": "00031158320088260637",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003115-83.2008.8.26.0637; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/07/2010; Data de Registro: 30/08/2010)",
"cdacordao": "4658443"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Suzano",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-07-27",
"processo": "00071240719968260606",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007124-07.1996.8.26.0606; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2010; Data de Registro: 30/08/2010)",
"cdacordao": "4661030"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Itanhaém",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-07-27",
"processo": "00024818519988260266",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002481-85.1998.8.26.0266; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itanhaém - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2010; Data de Registro: 30/08/2010)",
"cdacordao": "4661033"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crime Tentado",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Cotia",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-07-27",
"processo": "00024094220048260152",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002409-42.2004.8.26.0152; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2010; Data de Registro: 30/08/2010)",
"cdacordao": "4661034"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Grave",
"relator": "Antonio Manssur",
"comarca": "Adamantina",
"orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-09-15",
"processo": "00009473020088260081",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 0000947-30.2008.8.26.0081; Relator (a): Antonio Manssur; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Adamantina - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/09/2010; Data de Registro: 20/10/2010)",
"cdacordao": "4752843"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-09-14",
"processo": "01624937520108260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0162493-75.2010.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 14/09/2010; Data de Registro: 26/11/2010)",
"cdacordao": "4805065"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Crime Tentado",
"relator": "Luiz Antonio Cardoso",
"comarca": "Itaquaquecetuba",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-09-14",
"processo": "00133607620028260278",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0013360-76.2002.8.26.0278; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/09/2010; Data de Registro: 15/10/2010)",
"cdacordao": "4750305"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Geraldo Wohlers",
"comarca": "Cafelândia",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-07-13",
"processo": "91800745220078260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 9180074-52.2007.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/07/2010; Data de Registro: 02/08/2010)",
"cdacordao": "4611673"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "Piedade",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2010-06-01",
"processo": "00053502320088260443",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO\r\nESTRITO - Homicídio qualificado -\r\nDefesa baseada em contradizer o\r\nconjunto probatório - Basta, para a\r\npronúncia, a existência de indícios\r\nsuficientes de materialidade e\r\nautoria - Mero juízo de\r\nadmissibilidade - RECURSO\r\nIMPROVIDO.\r\n\r\n  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005350-23.2008.8.26.0443; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piedade - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/06/2010; Data de Registro: 21/06/2010)",
"cdacordao": "4534052"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Fábio Gouvêa",
"comarca": "Suzano",
"orgao_julgador": "10ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-05-02",
"data_publicacao": "2022-05-02",
"processo": "00040654920128260606",
"ementa": "Apelação criminal. Desclassificação dos crimes dolosos contra a vida ao final a primeira fase do procedimento do Júri. Condenação do acusado, na mesma decisão, por crimes do Código de Trânsito Brasileiro. Elementos probatórios aptos a sustentar a ocorrência de dolo eventual. Apelo do Ministério Público provido, para pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.  (TJSP;  Apelação Criminal 0004065-49.2012.8.26.0606; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022)",
"cdacordao": "15631767"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Fátima Vilas Boas Cruz",
"comarca": "Rosana",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-04-29",
"data_publicacao": "2022-04-29",
"processo": "15001785220188260515",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado na forma tentada – Motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido – Pretendida a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade, autoria e qualificadoras do delito descritos na denúncia, assim como do animus necandi – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Direito a recorrer em liberdade - Inviabilidade - Réu preso durante toda a instrução processual - Circunstâncias pelas quais se deu o delito a revelar a extrema periculosidade do recorrente - Recurso defensivo não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500178-52.2018.8.26.0515; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)",
"cdacordao": "15621459"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-04-28",
"data_publicacao": "2022-04-28",
"processo": "15130672120218260228",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrente que pretende a reforma da decisão para que seja desclassificada a conduta para outro delito que não doloso contra a vida. Impossibilidade. O laudo pericial aponta que a vítima sofreu ao menos três ferimentos, sendo dois na região da cabeça: ferimento de 3 cm com fios de sutura de nylon em região frontal; ferimento de 1 cm com fio de sutura de nylon em região frontal esquerda e ferimento de 3 cm com fios de sutura de nylon em região interna de braço esquerdo. Ora, considerando que as tais lesões foram produzidas por agente perfuro cortante (faca – fls. 140 – segundo quesito), não é possível, ao menos nesta etapa do procedimento, falar em desclassificação da conduta. A princípio, quem, munido com uma faca, fere o outro na região da cabeça atua ao menos com dolo eventual. Prova amealhada que é suficiente para fins de pronunciar o acusado. Incidência do princípio in dubio pro societate. Qualificadora do motivo fútil que não se mostra abusiva. Ao que consta, o desentendimento ocorreu quando ambos estavam embriagados e em virtude de um dizer ao outro palavras de cunho sexual a respeito de pessoas da família de cada um, o que não justifica, em tese, a morte de qualquer indivíduo. A exclusão de qualquer qualificadora somente se opera quando flagrantemente incabível, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1513067-21.2021.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)",
"cdacordao": "15618723"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Indenização por Dano Moral",
"relator": "Ana Liarte",
"comarca": "Franca",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2022-04-25",
"data_publicacao": "2022-04-26",
"processo": "00311114520138260196",
"ementa": "APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Condução à delegacia para esclarecimentos com imediata liberação – Mero aborrecimento – Alegação de lesão física e psicológica - Nexo causal não identificado - Não comprovação pelo autor do artigo 373, I, CPC - Responsabilidade civil afastada - Sentença de improcedência mantida – Apelação desprovida.  (TJSP;  Apelação Cível 0031111-45.2013.8.26.0196; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022)",
"cdacordao": "15608221"
},
{
"classe": "Embargos de Declaração Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São Carlos",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-04-12",
"data_publicacao": "2022-04-12",
"processo": "00005829220168260566",
"ementa": "Embargos de declaração – Inexistência dos vícios taxativamente elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal – Acolhimento – Descabimento – Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0000582-92.2016.8.26.0566; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022)",
"cdacordao": "15577403"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Campinas",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-04-08",
"data_publicacao": "2022-04-08",
"processo": "15014210220208260114",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRETENSÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não havendo indícios suficientes de que o acusado tenha agido com animus necandi, a pretensão de pronúncia intentada pelo Assistente de Acusação não tem razão de ser, devendo ser mantida a decisão proferida na primeira instância que desclassificou a conduta praticada.\r\nRecurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501421-02.2020.8.26.0114; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022)",
"cdacordao": "15567329"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Taubaté",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-04-06",
"data_publicacao": "2022-04-06",
"processo": "00160793220178260625",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, § 2º, II e III, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O AGENTE AGIU SEM DOLO EVENTUAL. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. A desclassificação do tipo penal, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência do ânimo homicida - direto ou eventual - no acusado quando do crime. \r\nRECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0016079-32.2017.8.26.0625; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Júri/ Infância e Juventude; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022)",
"cdacordao": "15560833"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Gilberto Cruz",
"comarca": "Amparo",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-03-30",
"data_publicacao": "2022-03-30",
"processo": "15003940320198260022",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINARES – Recurso em liberdade. Concedida a liberdade provisória. Perda superveniente do objeto – Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia do réu. Prejuízo não demonstrado. Princípio do pas nullité sans grief. O juiz é o único destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a decisão de sua pertinência ou não. Rejeição – Alteração do local de internação. Supressão de instância.\r\nMÉRITO – Homicídio qualificado tentado (artigos 121, § 2°, III e VI; c.c. 14, II; c.c. 61, II, \"h\", do Código Penal) – Incabível a absolvição pela inimputabilidade, atestada em exame pericial. Existência de outras teses defensivas. Inteligência do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Doutrina e jurisprudência – Materialidade delitiva comprovada – Indícios de autoria presentes nas declarações da vítima, depoimentos dos guardas municipais, das testemunhas e interrogatório do réu – Pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal. Impossibilidade – Qualificadoras imputadas que encontram razoável suporte. Exclusão somente quando manifestamente impertinentes – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500394-03.2019.8.26.0022; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022)",
"cdacordao": "15531818"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Ibiúna",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-03-24",
"data_publicacao": "2022-03-24",
"processo": "00038848020158260238",
"ementa": "Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado, nos termos da denúncia, para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Situação configurada na espécie. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 4. Crime conexo. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento do crime conexo, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003884-80.2015.8.26.0238; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)",
"cdacordao": "15516825"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Catanduva",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-03-24",
"data_publicacao": "2022-03-24",
"processo": "15010963620218260132",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Preliminares de desconsideração das alegações finais apresentadas pelo patrono anterior e pedido de inquirição de testemunha não ouvida durante a fase de instrução. No mérito, recorrente que pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a tese de legítima defesa ou a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal seguida de morte. Preliminares rejeitadas. Com efeito, a constituição de novo patrono não torna inválidos os atos praticados pelo patrono anterior. O novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram. (AgRg no AREsp 1101683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Não obstante, bem ou mal, as novas alegações finais foram consideradas pelo Juízo na sentença de pronúncia. Em relação ao pleito de inquirição de uma nova testemunha, verifico que o Juízo de primeira instância bem afastou o pleito ao indicar que ela não foi arrolada no momento oportuno. Nada impede, contudo, que, caso mantida a sentença de pronúncia, referida testemunha seja inquirida em plenário, na forma do artigo 422 do CPP. No mérito, verifico que há indícios suficientes que indicam ter sido o recorrente o autor do delito. Teses de legítima defesa e desclassificação da conduta que não se mostram possíveis de reconhecimento, ao menos nesta etapa procedimental, pois há relatos de que o recorrente continuou as agressões mesmo com a vítima já desfalecida, o que indica que, além de desferir golpes desnecessários, agiu com, ao menos, dolo eventual. Em relação à tese de quebra do nexo causal pela demora no atendimento da vítima e falha do pronto socorro, destaco que não há elementos que confirmem tal afirmação. Laudo pericial que expressamente consignou que a vítima faleceu em decorrência das lesões sofridas. Além disso, eventual negligência médica (não comprovada no caso em questão) não exclui a responsabilidade do réu, uma vez que ela somente teria se somado ao ato praticado pelo acusado, de modo a só contribuir para o resultado morte. É dizer: encontrando-se no mesmo curso de desenvolvimento causal da conduta original, a eventual contribuição negligente dos médicos ou a demora no atendimento, por si sós, não foram capazes de produzir o resultado morte. Prova amealhada que é suficiente para fins de pronunciar o acusado. Incidência do princípio in dubio pro societate. Qualificadoras que não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501096-36.2021.8.26.0132; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)",
"cdacordao": "15516346"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Itapeva",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-03-18",
"data_publicacao": "2022-03-18",
"processo": "15001456120208260622",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500145-61.2020.8.26.0622; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022)",
"cdacordao": "15497130"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "Ibitinga",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-03-15",
"data_publicacao": "2022-03-15",
"processo": "00070729220128260236",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007072-92.2012.8.26.0236; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibitinga - Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)",
"cdacordao": "15482190"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Marcos Alexandre Coelho Zilli",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-03-14",
"data_publicacao": "2022-03-14",
"processo": "15280811620198260228",
"ementa": "APELAÇÃO. Homicídio qualificado. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Vítima que deve ser submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Pedido de desclassificação da conduta para Infanticídio. Reconhecimento da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. \r\n\r\n1. Autoria e materialidade demonstradas nos autos. Animus necandi evidenciado. Veredicto de acordo com o conjunto probatório. Desclassificação para o crime de Infanticídio. Inviável. Ausência de provas no sentido de que a ré se encontrava sob a influência do estado puerperal. Soberania das decisões do Tribunal do Júri. Qualificadoras demonstradas pelo conjunto probatório dos autos. Motivo torpe e crime cometido mediante asfixia. \r\n2. Dosimetria que merece reparos. Pluralidade de qualificadoras reconhecida pelo Conselho de Sentença. Utilização de uma delas como qualificadora e a outra como circunstância judicial desfavorável. Cabimento. Precedentes. Atenuante da menoridade relativa que deve ser compensada, integralmente, com a agravante prevista pelo artigo 61, inciso II, alínea \"e\", do Código Penal. Causa de aumento de pena. Homicídio praticado contra menor de 14 anos. Exasperação em 1/3. \r\n3. Manutenção do regime prisional fechado. \r\n4. Recurso conhecido e parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1528081-16.2019.8.26.0228; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022)",
"cdacordao": "15478780"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Jandira",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-03-09",
"data_publicacao": "2022-03-09",
"processo": "15059806320198260299",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. PRELIMINAR. Réu foragido, cuja prisão preventiva foi decretada, que deseja ser interrogado em audiência pelo sistema telepresencial (sem se apresentar para que a prisão seja cumprida). Decisão judicial que não permitiu o interrogatório. Não configuração de antijuridicidade. O direito subjetivo processual de ser interrogado não é absoluto (como nenhum direito o é). Prevalência, no caso, dos princípios da efetividade processual e da boa-fé objetiva. Nulidade não caracterizada. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório que assenta a pronúncia. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 3. O reconhecimento da legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência da qualificadora que não se mostra, desde logo, desarrazoada. 5. Manutenção da prisão preventiva. 4. Questão referente aos benefícios da justiça gratuita ainda não analisada em primeiro grau. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1505980-63.2019.8.26.0299; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022)",
"cdacordao": "15469306"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-02-15",
"data_publicacao": "2022-02-15",
"processo": "15305478020198260228",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada, assim como pela contravenção de vias de fato. Decisão de pronúncia. Recurso da defesa. 1. Quadro que assenta um juízo positivo de admissibilidade da acusação. 2 A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção da qualificadora relativa ao feminicídio. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1530547-80.2019.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022)",
"cdacordao": "15400815"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Araraquara",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-02-15",
"data_publicacao": "2022-02-15",
"processo": "15013989320208260037",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Preliminar de excesso de linguagem na sentença. No mérito, recorrente que pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a legítima defesa de terceiro. Pedidos subsidiários de desclassificação, reconhecimento da desistência voluntária e/ou afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. O Juízo de primeira instância nada mais fez do que reproduzir os termos da denúncia e expor as circunstâncias pelas quais o acusado estava sendo pronunciado. Nota-se, inclusive, que o Juízo teve o cuidado de mencionar que a sentença de pronúncia decorre de um juízo de probabilidade, e não de certeza (...). A decisão de pronúncia, ainda que não possa fazer profunda análise do mérito, deve ser bem fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Precedentes. Preliminar rejeitada. No mérito, há indícios de ter sido o recorrente o autor dos delitos. Prova amealhada que é suficiente para fins de pronunciar o acusado. Incidência do princípio in dubio pro societate. Desclassificação que não se mostra possível, pois o depoimento da vítima revela, a princípio, animus necandi. Do mesmo modo não se pode reconhecer a tese de desistência voluntária, pois consta dos autos que o recorrente somente cessou os atos agressivos após intervenção. Qualificadoras que não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501398-93.2020.8.26.0037; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022)",
"cdacordao": "15400455"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Juscelino Batista",
"comarca": "São Carlos",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-02-09",
"data_publicacao": "2022-02-09",
"processo": "00068668720148260566",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 0006866-87.2014.8.26.0566; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022)",
"cdacordao": "15382331"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São Carlos",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-02-03",
"data_publicacao": "2022-02-04",
"processo": "00005829220168260566",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de participação ou concorrência para a prática delitiva, a fundamentar a decisão recorrida – Tese defensiva e pretensão recursal que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000582-92.2016.8.26.0566; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022)",
"cdacordao": "15371397"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Regente Feijó",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-02-03",
"data_publicacao": "2022-02-03",
"processo": "15005275320208260493",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado. Recurso da defesa. PRELIMINAR. 1. Não se divisa cerceamento de defesa no indeferimento, pelo magistrado, de pedidos formulados pela defesa. Ao magistrado, mercê de sua condução de presidente da relação processual, é cometido o poder de definir quais as provas a serem produzidas na instância penal, tendo como parâmetro a sua relevância ao deslinde da causa. Exatamente por ostentar a condição – numa expressão bem significativa e bastante utilizada pela doutrina – de \"dominus processus\", cabe-lhe indeferir \"as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias\" (artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa. Decisões judiciais que vieram fundamentadas e que não desbordam de um quadro de razoabilidade, no sentido de que não demonstrado que as providências requeridas fossem relevantes ao deslinde da causa, considerando o que já se produziu na persecução penal. 2. Violação à cadeia de custódia não configurada. 3. Questões, de resto, preclusas. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500527-53.2020.8.26.0493; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022)",
"cdacordao": "15367327"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Penápolis",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-02-02",
"data_publicacao": "2022-02-02",
"processo": "15017094520208260438",
"ementa": "Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado, nos termos da denúncia (pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada), para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri. Recurso da defesa. Quadro probatório que autoriza a pronúncia, nos termos em que editada. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Situação configurada na espécie. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, o que não sucede na espécie. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501709-45.2020.8.26.0438; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022)",
"cdacordao": "15364485"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Gilberto Cruz",
"comarca": "São Bernardo do Campo",
"orgao_julgador": "15ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-01-28",
"data_publicacao": "2022-01-28",
"processo": "00202372220178260564",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Infanticídio (artigo 123, caput, do CP) – Pleito de absolvição sumária ou impronúncia. Impossibilidade – Materialidade delitiva comprovada. Indícios de autoria presentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório da ré – Recurso desprovido. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0020237-22.2017.8.26.0564; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022)",
"cdacordao": "15351392"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Alexandre Almeida",
"comarca": "Bilac",
"orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-01-14",
"data_publicacao": "2022-01-14",
"processo": "22848650620218260000",
"ementa": "Habeas corpus – Infanticídio – Ausência dos requisitos da prisão preventiva – Liberdade provisória já concedida na origem – Ordem prejudicada (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2284865-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022)",
"cdacordao": "15320208"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Embu das Artes",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-12-16",
"data_publicacao": "2021-12-17",
"processo": "00009581620188260176",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000958-16.2018.8.26.0176; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)",
"cdacordao": "15301942"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Prestação de Serviços",
"relator": "Felipe Ferreira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "26ª Câmara de Direito Privado",
"data_julgamento": "2021-12-17",
"data_publicacao": "2021-12-17",
"processo": "11118729620208260100",
"ementa": "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Se a apelante não demonstrou a pertinência e relevância da prova que pretendia produzir, bem como a sua utilidade para o deslinde do feito, não pode ser reconhecido o cerceamento de defesa. 2. A sentença \"ultra petita\" deve ser reformada em parte para que se alinhe aos termos requeridos na inicial 3. Comprovado que os transtornos sofridos pelo autor geraram inconteste abalo moral, justifica-se a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente do demandado. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1111872-96.2020.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)",
"cdacordao": "15298707"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Juscelino Batista",
"comarca": "Jaú",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-11-18",
"data_publicacao": "2021-11-18",
"processo": "15093247720188260302",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 1509324-77.2018.8.26.0302; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)",
"cdacordao": "15198732"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Abandono de incapaz",
"relator": "Roberto Porto",
"comarca": "São José do Rio Preto",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-11-18",
"data_publicacao": "2021-11-18",
"processo": "15008157720198260576",
"ementa": "APELAÇÃO CRIMINAL – Abandono de filho incapaz – Condenação – Recurso da defesa – Materialidade e autoria incontroversas – Estado puerperal não demonstrado – Precedentes – Condenação de rigor – Pena-base fixada no mínimo legal – Regime aberto cabível – Pena corporal substituída por restritiva de direitos – Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500815-77.2019.8.26.0576; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)",
"cdacordao": "15195887"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Assis",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-11-16",
"data_publicacao": "2021-11-16",
"processo": "15000026720218260580",
"ementa": "Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado, nos termos da denúncia (pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada), para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri. Recurso da defesa. Quadro probatório que autoriza a pronúncia, nos termos em que editada. 1. Decisão judicial que se encontra fundamentada, atendendo ao comando previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Situação configurada na espécie. 3. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, o que não sucede na espécie. 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500002-67.2021.8.26.0580; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021)",
"cdacordao": "15188560"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Guarujá",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-11-16",
"data_publicacao": "2021-11-16",
"processo": "00002891820168260536",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000289-18.2016.8.26.0536; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021)",
"cdacordao": "15188536"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Caraguatatuba",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-11-11",
"data_publicacao": "2021-11-11",
"processo": "15002364220208260626",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500236-42.2020.8.26.0626; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021)",
"cdacordao": "15180294"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ricardo Tucunduva",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-10-25",
"data_publicacao": "2021-10-25",
"processo": "00034813920218260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Revisão Criminal 0003481-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Tucunduva; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021)",
"cdacordao": "15133969"
},
{
"classe": "Embargos de Declaração Cível",
"assunto": "Destituição de Poder Familiar",
"relator": "Daniela Cilento Morsello",
"comarca": "Embu das Artes",
"orgao_julgador": "Câmara Especial",
"data_julgamento": "2021-10-21",
"data_publicacao": "2021-10-21",
"processo": "00026946920188260176",
"ementa": "Embargos de declaração. Ação de Destituição do poder familiar. Omissão inexistente. Acórdão que é claro na exposição de suas razões e analisou as questões suscitadas e pertinentes ao julgamento do recurso. Pretensão de reexame do quanto decidido não é própria de embargos declaratórios. Prequestionamento. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0002694-69.2018.8.26.0176; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021)",
"cdacordao": "15124527"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-10-14",
"data_publicacao": "2021-10-14",
"processo": "15010171220218260535",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrente que pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de dolo na conduta, com a consequente desclassificação do delito. Impossibilidade. As circunstâncias delitivas impedem a desclassificação da conduta nesta etapa procedimental, já que o ato de empurrar uma pessoa contra um ônibus em movimento pode indicar, ao menos, a presença de dolo eventual. Questão que deverá ser levada ao conhecimento dos jurados. Prova amealhada que é suficiente para fins de pronunciar o acusado. Incidência do princípio in dubio pro societate. Qualificadoras que não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501017-12.2021.8.26.0535; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021)",
"cdacordao": "15103124"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Itaí",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-10-07",
"data_publicacao": "2021-10-07",
"processo": "15001162120208260263",
"ementa": "Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado, nos termos da denúncia, para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Situação configurada na espécie. 2. O reconhecimento da legítima defesa reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. No mesmo sentido, a desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500116-21.2020.8.26.0263; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021)",
"cdacordao": "15088832"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Rio Claro",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-10-01",
"data_publicacao": "2021-10-01",
"processo": "15002479420218260510",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500247-94.2021.8.26.0510; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021)",
"cdacordao": "15075641"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Jaboticabal",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-09-30",
"data_publicacao": "2021-09-30",
"processo": "00038390920188260291",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003839-09.2018.8.26.0291; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaboticabal - Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021)",
"cdacordao": "15072665"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Mococa",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-09-09",
"data_publicacao": "2021-09-09",
"processo": "15004814620188260360",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu pronunciado como incurso no artigo 121, par. 4º, 2ª parte, c.c. artigo 13, par. 2º, \"c\", ambos do Código Penal. Recurso da defesa. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Quadro probatório que empresta verossimilhança à acusação de que o recorrente praticou crime comissivo por omissão de homicídio. Sua conduta criou um risco para a vida da vítima, de sorte que assumiu a posição de garante, ou seja, tinha a obrigação de agir para evitar o resultado (artigo 13, par. 2º, \"c\", do Código Penal). 3. Omissão do acusado no revelar o fato que, aparentemente, foi causa do evento morte. 4. Circunstâncias da causa a indicar ser plausível ter o réu agido com dolo eventual. 5. Não se divisa, desde logo, uma situação de causa superveniente relativamente independente, de sorte a afastar o nexo de causalidade com o evento morte. 6. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500481-46.2018.8.26.0360; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021)",
"cdacordao": "14995567"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Roubo Majorado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Taboão da Serra",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-09-08",
"data_publicacao": "2021-09-08",
"processo": "15000718620208260628",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio tentado, roubo, desobediência, falsa identidade e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Impossibilidade de impronúncia, absolvição sumária, ou desclassificação - Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recursos desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500071-86.2020.8.26.0628; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021)",
"cdacordao": "14991194"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Itu",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-09-03",
"data_publicacao": "2021-09-03",
"processo": "15001923920218260286",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou a ré pelo crime de homicídio tentado. Recurso da defesa. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500192-39.2021.8.26.0286; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021)",
"cdacordao": "14989268"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Augusto de Siqueira",
"comarca": "Guarujá",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-09-03",
"data_publicacao": "2021-09-03",
"processo": "15007472720168260223",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500747-27.2016.8.26.0223; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021)",
"cdacordao": "14987930"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Diadema",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-09-01",
"data_publicacao": "2021-09-02",
"processo": "15004781120198260537",
"ementa": "RESE – Homicídio qualificado tentado, injúria, ameaça e descumprimento de medida protetiva – art. 121, §2º, III e IV, §2º-A, I, e §7º, II, c.c. art. 14, II, e art. 140, §3º e 147, caput, todos do CP, e, por fim, art. 24-A da Lei 11.340/06 - Preliminar de eloquência acusatória não reconhecida - Não se verifica o excesso de fundamentação ou emissão de juízo de valor na decisão de pronúncia. A M.M. Juíza singular motivou o seu convencimento de forma comedida e demonstrou a existência de materialidade e de indícios da autoria, bem como da configuração das qualificadoras apontadas na denúncia – Ademais, o Código de Processo Penal, determina que as partes, sob pena de nulidade, não poderão se utilizar da decisão de pronúncia como argumento em benefício ou em prejuízo do acusado - Afastada a preliminar - Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de impronúncia – Indícios de autoria e materialidade dos fatos presentes - As vítimas e as testemunhas descreveram as condutas do recorrente de forma segura e coesa na etapa policial, alterando parcialmente a narrativa em juízo para indicar que o acusado apenas caiu em cima da ofendida Maria. Ora, não há motivos para excluir a importância dos depoimentos delas na fase extrajudicial antes de o recorrente ser submetido aos verdadeiros juízes da causa. Aliás, a vítima Claudio confirmou as ameaças sofridas e descreveu em juízo que todos da família têm medo da reação do réu e, por isso, chamaram a polícia naquele dia, bem como o policial Kevin também em juízo asseverou que as testemunhas ouvidas disseram que o recorrente tentou matar a ofendida. Ademais, é certo que já existia medida protetiva em favor de Maria contra o acusado, de modo que as narrativas prestadas em solo policial trazem indícios do cometimento do delito, não sendo certo afastar o delito da análise dos jurados - A prova da materialidade restou demonstrada à saciedade, uma vez que o relatório médico indicou o ferimento na vítima, que se coaduna com os fatos expostos na denúncia, bem como as narrativas, apesar de terem sido modificadas parcialmente, corroboram o citado relatório médico - O conjunto probatório deverá ser analisado em maior profundidade pelo Conselho de Sentença, ressaltando que eventual dúvida, neste instante, não vem em benefício do recorrente, mas sim da própria sociedade, diante do princípio in dubio pro societate - É certo, portanto, que no caso em apreço, são várias as interpretações razoavelmente plausíveis, competindo ao Tribunal do Júri solucionar as questões presentes no caso concreto - Portanto, diante da prova da materialidade do fato, bem como dos indícios de autoria e do dolo, não há motivo para subtrair da apreciação do Tribunal do Júri – juiz natural da causa – o episódio criminoso descrito na denúncia, pois, o conjunto probatório, a rigor, deverá ser analisado em maior profundidade pelo Conselho de Sentença, sobretudo porque a pronúncia, é cediço, constitui tão-somente juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação - Não há que se falar na impronúncia dos crimes conexos, pois igualmente demonstrada nos autos a prova da materialidade e indícios de autoria. Destaca-se que o réu sabia da existência de medidas protetivas em favor da vítima e, mesmo assim, foi residir com ela, de modo que é inviável não submeter este delito à análise dos jurados - Decisão de pronúncia mantida – Revogação da Prisão - A par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da necessária aplicação da lei penal. Deste modo, tendo em vista que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva são idôneos e persistem até o presente momento, não há qualquer motivo para determinar sua cassação, bem como, não vislumbro falta de fundamentação na decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade – Não há que se falar, igualmente, em relaxamento da prisão, diante do entendimento pacificado da Súmula 21 do STJ, através da qual descreve que resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo com a decisão de pronúncia – Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500478-11.2019.8.26.0537; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021)",
"cdacordao": "14984773"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Juscelino Batista",
"comarca": "Osasco",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-09-02",
"data_publicacao": "2021-09-02",
"processo": "00015988520188260542",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Réus pronunciados por homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada – Recurso defensivo – Absolvição pretendida pela ré – Impossibilidade – Indícios suficientes de autoria e provas da materialidade – Testemunha que afirma ter visto a recorrente na posse de um pedaço de madeira, gritando ao marido que a vítima deveria morrer – Caso concreto que deve ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para apreciar a questão – Desclassificação para lesão corporal seguida de morte – Não acolhimento – Laudos periciais que apontam para causa preexistente absolutamente independente, respondendo os réus pelos atos praticados – Ausência de prova inequívoca que afaste o dolo, ainda que eventual, de causar o resultado morte – Vítima atingida com uma barra de ferro na região do pescoço e costas, havendo depoimento no sentido de ter sido colhida, de surpresa – Precedente desta C. Câmara quanto à necessidade de pronúncia em caso semelhante – Qualificadoras não impugnadas – Sentença mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001598-85.2018.8.26.0542; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021)",
"cdacordao": "14984375"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Santa Adélia",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-08-25",
"data_publicacao": "2021-08-25",
"processo": "15005334320208260531",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório que autoriza um juízo positivo de admissibilidade da acusação 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Incidência das qualificadoras que não se mostra, desde logo, desarrazoada. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500533-43.2020.8.26.0531; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021)",
"cdacordao": "14949783"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Agudos",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-08-20",
"data_publicacao": "2021-08-23",
"processo": "00004584720178260058",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000458-47.2017.8.26.0058; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021)",
"cdacordao": "14940782"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Hermann Herschander",
"comarca": "Rio Claro",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-08-13",
"data_publicacao": "2021-08-13",
"processo": "00017605020168260510",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001760-50.2016.8.26.0510; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)",
"cdacordao": "14914634"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Paulo Rossi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-08-04",
"data_publicacao": "2021-08-04",
"processo": "15037471520198260228",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1503747-15.2019.8.26.0228; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021)",
"cdacordao": "14887118"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Itu",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-07-19",
"data_publicacao": "2021-07-19",
"processo": "15010458220208260286",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio qualificado tentado – Recurso defensivo - Materialidade do delito demonstrada em coexistência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Circunstâncias fáticas aferidas do conjunto probatório que não afastam, de plano, a possibilidade de ter o agente atuado imbuído ao menos com dolo eventual - Recurso ministerial - Pleito pela inclusão da qualificadora – Cabimento – Admissibilidade de coexistência entre a circunstância relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual – Submissão à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão parcialmente reformada – Desprovimento do recurso defensivo e provimento da insurgência ministerial.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501045-82.2020.8.26.0286; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)",
"cdacordao": "14827685"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Nazaré Paulista",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-07-14",
"data_publicacao": "2021-07-14",
"processo": "00013045920188260695",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001304-59.2018.8.26.0695; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021)",
"cdacordao": "14816220"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Andradina",
"orgao_julgador": "7º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-06-30",
"data_publicacao": "2021-06-30",
"processo": "22689167320208260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Revisão Criminal 2268916-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021)",
"cdacordao": "14779497"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-06-23",
"data_publicacao": "2021-06-23",
"processo": "00071995520168260635",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada, assim como pela contravenção de vias de fato. Decisão de pronúncia. Recurso da defesa. 1. Quadro que assenta um juízo positivo de admissibilidade da acusação. 2 A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção da qualificadora relativa ao feminicídio. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007199-55.2016.8.26.0635; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)",
"cdacordao": "14747036"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Augusto de Siqueira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-06-18",
"data_publicacao": "2021-06-18",
"processo": "15065806920208260228",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1506580-69.2020.8.26.0228; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021)",
"cdacordao": "14732717"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Rosana",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-06-17",
"data_publicacao": "2021-06-17",
"processo": "00006332820178260515",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000633-28.2017.8.26.0515; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021)",
"cdacordao": "14731349"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Mogi-Guaçu",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-06-08",
"data_publicacao": "2021-06-08",
"processo": "15029014720208260362",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1502901-47.2020.8.26.0362; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu - Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021)",
"cdacordao": "14704509"
},
{
"classe": "Revisão Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Poças Leitão",
"comarca": "Taubaté",
"orgao_julgador": "8º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-04-29",
"data_publicacao": "2021-06-08",
"processo": "00366473320198260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Revisão Criminal 0036647-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Poças Leitão; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Júri; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 08/06/2021)",
"cdacordao": "14702277"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Jaú",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-05-24",
"data_publicacao": "2021-05-24",
"processo": "00033232420168260302",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrentes que pretendem a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de indícios suficientes de suas autorias. Alegação de um dos recorrentes de que não teria praticado qualquer ato para a configuração do delito. Requerimentos subsidiários de afastamento das qualificadoras. Desacolhimento dos recursos. Preliminarmente, no tocante à situação da defesa técnica do recorrente Denis, é preciso consignar que o Juízo de primeira instância, de forma correta, indeferiu sua intimação por edital para, em querendo, indicar defensor constituído. Com efeito, não se mostra plausível exigir que o Poder Judiciário procure meios para intimar réu que já é useiro e vezeiro em furtar-se às intimações do Poder Público, tanto que teve decretada sua revelia na fase de instrução. Ademais, aplica-se ao caso concreto a regra do artigo 565 do Código de Processo Penal, além do princípio \"pas de nullité sans grief\" já que o recorrente passará a ser representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (já cientificada e sem oposição), após ter sido representado, durante toda a instrução processual, por Defensora Dativa. No mérito, há indícios suficientes que indicam terem sido os recorrentes os autores do delito. No tocante à recorrente Maria Eni, há informações de que ela, apesar de não ter desferido o golpe, indicou ao corréu quem deveria ser agredido no momento da confusão, razão pela qual sua conduta, a princípio, se enquadra na norma do artigo 29 do Código Penal. Prova amealhada que é suficiente para fins de pronunciar os acusados. Incidência do princípio in dubio pro societate. Desclassificação ou impronúncia que não se mostra possível nesta etapa, diante dos elementos que constam nos autos. Também não é possível consignar que houve desistência voluntária por parte do agente, já que, ao que consta, a vítima teria desmaiado após o primeiro golpe. Assim, pode o agressor ter acreditado que concluiu seu intento. Ademais, tal questão deverá ser objeto de análise aprofundada pelos jurados. Qualificadoras que não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Uma das qualificadoras é de natureza subjetiva e deve incidir para ambos os recorrentes. Especificamente, em relação à Maria Eni, que não teria desferido o golpe, os elementos que constam nos autos indicam que ela tinha plena ciência dos instrumentos que estavam no porta-malas do veículo e do motivo pelo qual o recorrente Denis estava agredindo a vítima (ao que tudo indica, a mando dela). Segunda qualificadora, de natureza objetiva, que se comunica a todos os coautores, na forma do artigo 30 do Código Penal. Negado provimento aos recursos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003323-24.2016.8.26.0302; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021)",
"cdacordao": "14655762"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-05-17",
"data_publicacao": "2021-05-17",
"processo": "00042171520028260003",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0004217-15.2002.8.26.0003; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021)",
"cdacordao": "14635121"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-05-17",
"data_publicacao": "2021-05-17",
"processo": "15005284020198260536",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio qualificado tentado e tráfico de drogas – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Impossibilidade de acolhimento dos pleitos de absolvição e de desclassificação das condutas - Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500528-40.2019.8.26.0536; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021)",
"cdacordao": "14635033"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Cerqueira César",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-05-13",
"data_publicacao": "2021-05-13",
"processo": "15002830220188260136",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500283-02.2018.8.26.0136; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021)",
"cdacordao": "14627753"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Inserção de dados falsos em sistema de informações",
"relator": "Osni Pereira",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "16ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-04-13",
"data_publicacao": "2021-04-23",
"processo": "00265488220188260050",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – artigo 313-A, do Código Penal - Recurso do Ministério Público contra decisão que julgou extinta a punibilidade dos denunciados pela prescrição antecipada ou virtual. Inadmissibilidade. Ausência de amparo legal Súmula 438 do STJ e precedentes desta Colenda Câmara - RECURSO PROVIDO para cassar a decisão atacada, prosseguindo-se na ação penal em seus ulteriores termos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0026548-82.2018.8.26.0050; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021)",
"cdacordao": "14565404"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Rio Claro",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-04-12",
"data_publicacao": "2021-04-12",
"processo": "15002880920198260550",
"ementa": "Decisão judicial que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório que autoriza a pronúncia. Comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria. 2. Hipótese que não enseja a desclassificação. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500288-09.2019.8.26.0550; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021)",
"cdacordao": "14531439"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Ribeirão Preto",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-03-10",
"data_publicacao": "2021-03-10",
"processo": "15006191720208260530",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500619-17.2020.8.26.0530; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021)",
"cdacordao": "14437356"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Marcelo Gordo",
"comarca": "Jales",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-10-08",
"data_publicacao": "2021-03-03",
"processo": "00000565920168260297",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio simples – Júri – Sentença de pronúncia – Recurso defensivo – Pretendida a desclassificação para homicídio culposo – Fatos que resultaram suficientemente demonstrados e que constituem infração penal – Desclassificação, contudo, para crime da competência do juiz singular – Dolo eventual não demonstrado – Caso que retrata hipótese de culpa consciente – Recurso provido, por maioria de votos, vencido o relator sorteado, nos termos de sua declaração.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000056-59.2016.8.26.0297; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 03/03/2021)",
"cdacordao": "14416641"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Caraguatatuba",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-03-01",
"data_publicacao": "2021-03-01",
"processo": "00010133020128260126",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001013-30.2012.8.26.0126; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021)",
"cdacordao": "14410520"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-03-01",
"data_publicacao": "2021-03-01",
"processo": "00004900720168260052",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrente que pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a tese de legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal. Impossibilidade. Indícios suficientes de ter sido o recorrente o autor do delito. Prova amealhada que é suficiente para fins de pronunciar o acusado. Incidência do princípio in dubio pro societate. Tese de legítima defesa que não se mostra cabalmente demonstrada, já que há indícios que apontam que o recorrente foi ao encontro da vítima após a discussão e efetuou o disparo com a arma que portava. Do mesmo modo, a princípio, não se mostra possível efetuar a desclassificação, já que não há elementos para concluir que o acusado tenha desistido voluntariamente da ação ou por entender que já havia praticado todos os atos necessários para a consumação do delito. Ademais, laudo pericial que foi expresso ao apontar o perigo de vida a que a vítima foi submetida. Teses que devem ser apresentadas aos jurados em plenário do Júri. Qualificadoras que não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000490-07.2016.8.26.0052; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021)",
"cdacordao": "14410132"
},
{
"classe": "Agravo Interno Cível",
"assunto": "Anulação e Correção de Provas / Questões",
"relator": "Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "Câmara Especial de Presidentes",
"data_julgamento": "2021-02-16",
"data_publicacao": "2021-02-16",
"processo": "10173104720178260053",
"ementa": "AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. \r\n- A possibilidade do Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público avalia as questões objetivas formuladas, quando verificada ilegalidade na resposta, é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte, no TEMA 485 - RE n. 632.853/CE. \r\nNega-se provimento ao recurso.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1017310-47.2017.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021)",
"cdacordao": "14364354"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Tatuí",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-02-02",
"data_publicacao": "2021-02-02",
"processo": "15010606920208260571",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado. Recurso da defesa. 1. Inexistência de um quadro de fundada suspeita de inimputabilidade derivada do vício em droga a justificar a realização da prova pericial. Cerceamento de defesa não configurado. 2. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 3. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1501060-69.2020.8.26.0571; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021)",
"cdacordao": "14323592"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Guarulhos",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-02-01",
"data_publicacao": "2021-02-01",
"processo": "00989112120048260224",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrente que pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a desistência voluntária na prática da conduta com a consequente desclassificação da conduta. Pleito subsidiário de afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Indícios suficientes de ter sido o recorrente o autor dos delitos. Prova amealhada que é suficiente para fins de pronunciar o acusado. Desistência voluntária que não se mostrou cristalina dos autos, inclusive pelos próprios depoimentos do acusado nas duas etapas da persecução penal. Incidência do princípio in dubio pro societate. Qualificadoras que não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0098911-21.2004.8.26.0224; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Vara do Júri; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021)",
"cdacordao": "14319639"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "Câmara Especial",
"data_julgamento": "2021-02-01",
"data_publicacao": "2021-02-01",
"processo": "15024664720208260015",
"ementa": "APELAÇÃO – ATO INFRACIONAL – Conduta equiparada ao crime de homicídio qualificado (art. artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal) - Sentença que acolheu a representação e aplicou internação - Efeito suspensivo - Medida socioeducativa não é pena, bem por isso compatível com os princípios da imediatidade e celeridade, no mais, prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo - Pleito voltado a desclassificação para ato infracional análogo ao infanticídio, substituição da medida extrema por outra em meio aberto, bem como revogação da determinação de realização de perícia pelo IMESC - Provas de autoria e materialidade – Confissão amparada pelos demais elementos probantes, suficientes para a comprovação do homicídio qualificado - Seguro e inequívoco conjunto probatório - Não verificada qualquer prova de que a recorrente praticou o ato infracional sob a influência do estado puerperal a afastar a tese de desclassificação - Adequação da medida imposta – Preenchidos, no caso concreto, os requisitos de excepcionalidade aptos a justificar a medida de internação aplicada - Gravidade concreta do ato infracional, condições pessoais da representada e ausência de respaldo familiar, recomendam a imposição da medida extrema e acompanhamento técnico em tempo integral para sua efetiva ressocialização - Compete ao juízo da execução, respaldado por equipe técnica multidisciplinar responsável, determinar o implemento da terapêutica a ser adotada no curso da medida – Revogada determinação de realização de perícia pelo IMESC - Recurso parcialmente provido, com recomendação. (TJSP;  Apelação Cível 1502466-47.2020.8.26.0015; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021)",
"cdacordao": "14319562"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Sertãozinho",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-01-28",
"data_publicacao": "2021-01-28",
"processo": "15025291620198260530",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio tentado. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1502529-16.2019.8.26.0530; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021)",
"cdacordao": "14307174"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Bernardo do Campo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2021-01-08",
"data_publicacao": "2021-01-08",
"processo": "15008043420208260537",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 4. Manutenção da prisão preventiva. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500804-34.2020.8.26.0537; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 08/01/2021; Data de Registro: 08/01/2021)",
"cdacordao": "14267655"
},
{
"classe": "Agravo Interno Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Roberto Porto",
"comarca": "Diadema",
"orgao_julgador": "2º Grupo de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-12-18",
"data_publicacao": "2020-12-18",
"processo": "00498933320188260000",
"ementa": "AGRAVO REGIMENTAL – Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, na forma do art. 168, §3º, do RITJ – Condenação definitiva pela prática do crime de homicídio – Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório – Pleitos que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal – Decisão mantida – Agravo rejeitado.  (TJSP;  Agravo Interno Criminal 0049893-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)",
"cdacordao": "14253624"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Araçatuba",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-12-16",
"data_publicacao": "2020-12-16",
"processo": "15008302920198260032",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelos crimes de homicídios qualificados tentados. Recurso da defesa. PRELIMINAR. Defesa que alega a nulidade da decisão judicial pela não da instauração de incidente de insanidade mental, após ter desistido da prova. Preclusão da matéria. Comportamento, ademais, que traduz maltrato ao princípio da boa-fé objetiva. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500830-29.2019.8.26.0032; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)",
"cdacordao": "14239057"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Roubo Majorado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Andradina",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-12-16",
"data_publicacao": "2020-12-16",
"processo": "15018025720188260024",
"ementa": "Apelação. Sentença que desclassificou a imputação da prática do crime de homicídio e condenou o acusado pela prática do crime de latrocínio. Recurso defensivo. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. Cenário não configurado nos autos. Pronúncia do acusado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 5. Manutenção da prisão preventiva. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501802-57.2018.8.26.0024; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)",
"cdacordao": "14239054"
},
{
"classe": "Embargos de Declaração Cível",
"assunto": "Responsabilidade Civil",
"relator": "José Carlos Ferreira Alves",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Privado",
"data_julgamento": "2020-12-12",
"data_publicacao": "2020-12-12",
"processo": "10716289620188260100",
"ementa": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - Acórdão fundamentado – Embargos acolhidos em parte apenas para limitar o montante total da multa a R$ 100.000,00 (multa diária de R$ 1.000,00) no caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de oportuna revisão se o caso e para aclarar/explicitar que A ABSTENÇÃO DA EXPRESSÃO OBJETO DA LIDE (INCLUSIVE NAS REDES SOCIAIS E SÍTIOS ELETRÔNICOS; EM TODO LOCAL/PLATAFORMA, INCLUSIVE ELETRÔNICA) DEVE OCORRER IMEDIATAMENTE, a partir da publicação desta decisão, sendo que o prazo de 15 dias (úteis) é relativo somente às providências necessárias à alteração do estatuto social no registro competente, que demanda maior tempo e não comporta abstenção imediata por questões burocráticas (a requerida deve comprovar a tomada de providências visando a tal alteração estatutária no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação deste acórdão) – Embargos parcialmente acolhidos.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1071628-96.2018.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/12/2020; Data de Registro: 12/12/2020)",
"cdacordao": "14227506"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Grassi Neto",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-12-03",
"data_publicacao": "2020-12-11",
"processo": "15022972020188260536",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Júri – Indícios de materialidade e autoria delitivas de conduta aparentemente impelida por animus necandi – Elementos suficientes à pronúncia\r\nPreceitua o art. 413 do CPP, que foi recepcionado pelo art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88, bastar à pronúncia a existência de indícios de materialidade, autoria, e de que a conduta teria sido aparentemente impelida por animus necandi, não sendo possível, nessa fase processual, aprofundar-se nas provas ou na análise de elementos de cognição que tenham sido juntados aos autos.\r\n\r\nRecurso em Sentido Estrito – Júri – Manutenção de qualificadoras – Fase processual na qual vigora o princípio in dubio pro societate – Entendimento\r\nA sentença de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, para que seja decidida no plenário do Júri. As circunstâncias qualificadoras eventualmente reconhecidas podem, assim, ser excluídas apenas na hipótese de serem manifestamente improcedentes, não encontrando qualquer apoio nos autos, pois vigora aqui o princípio in dubio pro societate.\r\n\r\nCompetência – Favorecimento pessoal e homicídio qualificado – Crimes conexos – Competência do Tribunal do Júri – Entendimento dos arts. 5º, XXXVIII, \"d\", e 98, I, ambos da CF e do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95\r\nEm que pese as competências, tanto do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, \"d\", da CF), como do Juizado Especial Criminal (art. 98, I, da CF), tenham sido constitucionalmente estabelecidas para o julgamento, respectivamente, dos crimes contra a vida e das infrações penais de menor potencial ofensivo, é certo que a atual redação do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 determina que as normas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais, mais especificamente os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, não só podem, como devem, ser aplicadas em qualquer processo de natureza penal, inclusive naqueles que se desenrolem perante o Tribunal do Júri (a exemplo do que se verifica na expressa dicção do art. 492, §1º, do CPP).\r\nExiste, assim, previsão legal expressa excepcionado a competência dos Juizados Especiais para atribuí-la ao Tribunal do Júri se a conduta, ainda que de menor potencial ofensivo como no caso do favorecimento pessoal, for conexa com a prática de crime contra a vida, cuja apreciação deva necessariamente ocorrer por aquela instituição.\r\nEssa solução é a mais lógica e adequada para os casos nos quais deva prevalecer a obediência às regras inerentes à conexão e à continência – que são fundamentais para que não ocorram decisões díspares na análise de condutas umbilicalmente ligadas entre si – de modo a prevalecer a competência daquele órgão naturalmente destinado a apreciar os crimes mas graves e não o contrário.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1502297-20.2018.8.26.0536; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020)",
"cdacordao": "14226926"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Batatais",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-11-30",
"data_publicacao": "2020-11-30",
"processo": "00002599120148260070",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrente que pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a tese de legítima defesa ou subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para lesão corporal. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas bem delineados. O próprio acusado confirmou ter desferido golpes de faca na vítima, alegando, contudo, agir em legítima defesa. Excludente da ilicitude que não restou bem demonstrada, especialmente pela quantidade de golpes desferidos contra a vítima, a sugerir não ter sido o único meio necessário para fazer cessar injusta agressão. Tese desclassificatória que também não pode ser acolhida, ao menos nesta etapa procedimental. Relato da vítima que aponta que o réu deixou de prosseguir na conduta criminosa pela chegada de populares e da polícia. Prova que deve ser analisada em profundidade pelo Conselho de Sentença. Incidência do princípio in dubio pro societate. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000259-91.2014.8.26.0070; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)",
"cdacordao": "14195723"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Jundiaí",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-11-30",
"data_publicacao": "2020-11-30",
"processo": "15001705120198260544",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrente que pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de animus necandi em sua conduta. Impossibilidade. Depoimento das testemunhas prestados sob o crivo do contraditório que aponta, ao menos nesta primeira etapa da persecução penal, a possibilidade de atuação do agente com dolo eventual, o que impõe que seja pronunciado. Incidência do princípio in dubio pro societate. Qualificadoras que não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Delitos conexos que devem ser mantidos na decisão de pronúncia para apreciação dos jurados. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500170-51.2019.8.26.0544; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)",
"cdacordao": "14195054"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Rio Claro",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-11-25",
"data_publicacao": "2020-11-25",
"processo": "00000684520188260510",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio triplamente qualificado tentado, furto e ameaça – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Impossibilidade de acolhimento dos pleitos absolvição sumária e de desclassificação da conduta - Afastamento das qualificadoras – Inviabilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes – Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000068-45.2018.8.26.0510; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020)",
"cdacordao": "14179690"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Itu",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-11-23",
"data_publicacao": "2020-11-23",
"processo": "00000308720178260471",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrentes que pretendem a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de indícios suficientes da autoria. Alegação de que houve confusão por parte dos policiais militares ao imputarem aos acusados a prática do delito de roubo, negando que tenham disparados contra os policiais militares. Alegação de que as vítimas do delito contra o patrimônio não reconheceram, em juízo, os acusados como os indivíduos que praticaram o delito. Requerimento de despronúncia ou absolvição. De forma subsidiária, um dos agentes pretende a desclassificação do delito para resistência. Impossibilidade. Indícios suficientes que permitem a decisão de pronúncia. Apesar da existência de divergências entre os depoimentos das vítimas do delito contra o patrimônio e a admissão de que não tinham certeza acerca do reconhecimento, é certo que os acusados também prestaram depoimentos contraditórios quando comparados com suas declarações na fase policial. Incidência do princípio in dubio pro societate. Contradições que podem, todavia, ser utilizadas em plenário do Júri como forma de convencimento dos jurados, mas que não tem o condão de levar à impronúncia ou absolvição dos envolvidos. Qualificadoras que não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Desclassificação que não se mostra possível, diante da ausência de prova cabal do animus do agente neste sentido, mormente diante do relato de disparos de arma de fogo contra os policiais militares. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000030-87.2017.8.26.0471; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020)",
"cdacordao": "14170648"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Ribeirão Preto",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-11-11",
"data_publicacao": "2020-11-11",
"processo": "15026140220198260530",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio triplamente qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Impossibilidade de acolhimento dos pleitos de impronúncia e de desclassificação da conduta – – Afastamento das qualificadoras – Inviabilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes, descabidas ou incomunicáveis aos agentes – Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1502614-02.2019.8.26.0530; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020)",
"cdacordao": "14138203"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Crimes de Trânsito",
"relator": "Juscelino Batista",
"comarca": "Descalvado",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-11-05",
"data_publicacao": "2020-11-06",
"processo": "00031363020118260160",
"ementa": "Apelação – Recurso do Ministério Público – Tribunal do Júri – Réu pronunciado como incurso no artigo 121, § 4º, segunda parte, c.c. o 14, II, do Código Penal (uma vez), e 121, \"caput\", c.c. o 14, inciso II, (por duas vezes) – Alegação de nulidade do julgamento por vício na ordem de questionamentos e redação do quarto quesito – Acolhimento – Teses defensivas de absolvição e desclassificação para lesões corporais culposas – Submissão do quesito desclassificatório depois daquele relativo à absolvição – Não cabimento – Incidência do § 5º do artigo 483 do Código Penal – Desclassificação própria – Modalidades de culpa que foram objeto do quarto questionamento, seguindo-se o quesito relativo ao dolo eventual – Impossibilidade – Incongruência com a finalidade de simplificação trazida pelas alterações previstas na Lei nº 11.689/2008 ao CPP quanto ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida e conexos – Redação que provocou perplexidade aos jurados – Nulidade declarada – Necessidade de submissão do réu a novo júri – Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 0003136-30.2011.8.26.0160; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)",
"cdacordao": "14125719"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Assis",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-11-05",
"data_publicacao": "2020-11-06",
"processo": "00067248320178260047",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia no local dos fatos com a reconstituição do ocorrido. Recorrente que, no mérito, pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de indícios suficientes da autoria, mormente diante das divergências do laudo pericial e indícios de armação por parte da vítima. Pleitos subsidiários de desclassificação ou de exclusão da qualificadora. Preliminar não acolhida. Prova que não se mostra indispensável para a decisão de pronúncia. Cerceamento de defesa não visualizado no caso concreto. Prova amealhada que é suficiente para fins de pronunciar o acusado. Incidência do princípio in dubio pro societate. Qualificadora que não se mostra abusiva diante das circunstâncias narradas. Exclusão que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006724-83.2017.8.26.0047; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)",
"cdacordao": "14124871"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Ilha Solteira",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-11-04",
"data_publicacao": "2020-11-04",
"processo": "15003654720198260605",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 4. Manutenção da prisão preventiva. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500365-47.2019.8.26.0605; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020)",
"cdacordao": "14117737"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Responsabilidade Civil",
"relator": "José Carlos Ferreira Alves",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "2ª Câmara de Direito Privado",
"data_julgamento": "2020-10-20",
"data_publicacao": "2020-10-22",
"processo": "10716289620188260100",
"ementa": "AÇÃO DECLARATÓRIA – ASSOCIAÇÃO – Abstenção do uso da expressão \"Católicas\" no nome – Atuação e finalidade da associação requerida que revelam PÚBLICA E NOTÓRIA incompatibilidade com os valores adotados pela associação autora e pela Igreja Católica de modo geral – Violação à moral e bons costumes, havendo evidente contrariedade ao bem e interesses públicos, valores expressamente tutelados pela LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (Inteligência do artigo 115 da lei 6.015/73, que inclusive veda o registro de ato constitutivo de pessoa jurídica em tais circunstâncias) - Preservação de tal nome em associação que para além de ferir notoriamente o Direito Canônico, se traduz em inegável desserviço à sociedade, não interessando a quem quer que seja a existência de grupo com nome que não corresponda a sua autêntica finalidade - Incidência do art. 5º da LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, segundo o qual na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum - Violação, ademais, ao artigo 7º do DECRETO Nº 7.107/2010, segundo o qual A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ASSEGURA, NOS TERMOS DO SEU ORDENAMENTO JURÍDICO, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DOS LUGARES DE CULTO DA IGREJA CATÓLICA E DE SUAS LITURGIAS, SÍMBOLOS, IMAGENS E OBJETOS CULTUAIS, CONTRA TODA FORMA DE VIOLAÇÃO, DESRESPEITO E USO ILEGÍTIMO - Liberdade de expressão que não estará minimamente prejudicada, podendo a associação requerida defender seus valores (inclusive o aborto) como bem entender, desde que utilize nome coerente, sem se apresentar à sociedade com nome de instituição outra que adota pública e notoriamente valores flagrantemente opostos - Titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes que também pratica ato ilícito (ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL) – Artigo 5º, inciso XVII da Constituição Federal que assegura plena liberdade de associação para FINS LÍCITOS, HAVENDO FLAGRANTE ILICITUDE E ABUSO DE DIREITO NO CASO CONCRETO pela notória violação à moral, boa-fé e bons costumes na atuação da requerida sob tal nome - Alegação de prescrição e decadência afastada, pois nulo de pleno direito o registro, não se convalescendo ou se convalidando com o tempo - ATUAÇÃO SOB O NOME REFERIDO E SEM AUTORIZAÇÃO ECLESIÁSTICA/CANÔNICA, FATO INCONTROVERSO E NOTÓRIO (E NOS TERMOS DO CAN. 300 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO: NENHUMA ASSOCIAÇÃO ADOPTE A DESIGNAÇÃO DE \"CATÓLICA\", A NÃO SER COM O CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE ECLESIÁSTICA COMPETENTE, SEGUNDO AS NORMAS DO CÂN. 312) QUE APENAS LEVA CONFUSÃO E DISSEMINA O ERRO JUNTO AOS MENOS ESCLARECIDOS ACERCA DE DOUTRINA SÓLIDA, PÚBLICA E NOTÓRIA, EM PREJUÍZO DO SENTIMENTO RELIGIOSO, VALORES E INTERESSES DOS FIÉIS E DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, VIOLANDO A BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA NECESSÁRIAS À CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E SOLIDÁRIA, OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Artigo 3º, inciso I da Constituição Federal) - Sentença de extinção sem resolução do mérito reformada para reconhecer a legitimidade ativa da Associação autora (havendo notório interesse, presentes a necessidade e adequação) e decretar a procedência do pedido autoral, com fundamento nos ARTIGOS 115 E 214 DA LEI Nº 6.015/73, ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 7.107/2010, ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 3º, INCISO I E 5º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 374, INCISO I DO CPC/15 - APELO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1071628-96.2018.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020)",
"cdacordao": "14081854"
},
{
"classe": "Agravo Interno Cível",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal)",
"comarca": "Hortolândia",
"orgao_julgador": "Câmara Especial de Presidentes",
"data_julgamento": "2020-10-21",
"data_publicacao": "2020-10-21",
"processo": "02010341420068260229",
"ementa": "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.\r\n1. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.\r\n2. Agravo interno não provido.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 0201034-14.2006.8.26.0229; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020)",
"cdacordao": "14077111"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Freitas Filho",
"comarca": "Taquarituba",
"orgao_julgador": "7ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-10-10",
"data_publicacao": "2020-10-10",
"processo": "00022644620188260620",
"ementa": "RESE – Homicídio qualificado – Art. 121, §2º, IV, do CP - Pronúncia – Recurso da Defesa – Impossibilidade de Impronúncia ou Absolvição – Indícios de autoria e materialidade do fato – Presença de dolo eventual. A possível dúvida deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Presença de elementos indicativos da embriaguez na condução de veículo automotor – O conjunto probatório deverá ser analisado em maior profundidade pelo Conselho de Sentença, ressaltando que eventual dúvida, neste instante, não vem em benefício do recorrente, mas sim da própria sociedade, diante do princípio in dubio pro societate – Decisão de pronúncia mantida - Qualificadora em harmonia com as provas, devendo ser submetida à apreciação dos jurados – A exclusão de qualificadora se torna possível somente quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos – Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002264-46.2018.8.26.0620; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2020; Data de Registro: 10/10/2020)",
"cdacordao": "14048468"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Exclusão de herdeiro ou legatário",
"relator": "Alexandre Coelho",
"comarca": "Itu",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Privado",
"data_julgamento": "2020-09-30",
"data_publicacao": "2020-09-30",
"processo": "10091290320188260286",
"ementa": "APELAÇÃO – EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE – Companheira condenada, por sentença penal transitada em julgado, pelo crime de tortura e absolvida sumariamente da acusação de crime de instigação ao suicídio – Crime de tortura não previsto no rol do artigo 1.814 do Código Civil – Norma restritiva de direitos - Hipóteses taxativamente previstas – Impossibilidade de interpretação extensiva – Conduta da ré, ademais, que não violou qualquer dos valores resguardados em referidos incisos - Absolvição da acusação de instigação ao suicídio fundada no artigo 415, inciso II, do CPP – Não comprovado o suicídio e a existência de conduta da ré capaz de sugerir na vítima intenção de eliminar a própria vida – Hipóteses legais de indignidade não configuradas – Sentença de improcedência mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.  (TJSP;  Apelação Cível 1009129-03.2018.8.26.0286; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)",
"cdacordao": "14019276"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-09-24",
"data_publicacao": "2020-09-25",
"processo": "00071261520188260635",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu. Recurso da defesa. Pretensão à desclassificação ou exclusão das qualificadoras . 1. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Não é esta a situação dos autos. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0007126-15.2018.8.26.0635; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)",
"cdacordao": "14000696"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Anulação e Correção de Provas / Questões",
"relator": "Paola Lorena",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "3ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2020-09-25",
"data_publicacao": "2020-09-25",
"processo": "10153920820178260053",
"ementa": "Apelação. Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência. Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos CFS/17. Pretensão de anulação de questão objetiva. Impossibilidade. O gabarito foi devidamente fundamentado pela banca idealizadora do certame. Tese 485 do Supremo Tribunal Federal. Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Sentença mantida. Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1015392-08.2017.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)",
"cdacordao": "13998414"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Atibaia",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2022-05-04",
"data_publicacao": "2020-09-17",
"processo": "00137739020088260048",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0013773-90.2008.8.26.0048; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 17/09/2020)",
"cdacordao": "13973031"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Piquete",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-09-15",
"data_publicacao": "2020-09-15",
"processo": "00017989020128260449",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001798-90.2012.8.26.0449; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piquete - Vara Única; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020)",
"cdacordao": "13964535"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-09-11",
"data_publicacao": "2020-09-11",
"processo": "15042861520188260228",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de desclassificação da conduta do agente. Ministério Público que pretende a reforma da r. decisão proferida por entender que há indícios suficientes que apontam que o acusado agiu com animus necandi na prática da conduta delitiva. Acolhimento. De fato, a prova testemunhal, aliada ao laudo pericial acostado aos autos, demonstram que a versão da peça acusatória se mostrou apta a ensejar a decisão de pronúncia. As contradições existentes no depoimento da testemunha são relativas a questões secundárias que não afetam a análise do animus do agente. Contradições, ademais, que podem ser levadas a debate em plenário do Júri, como forma de convencimento dos jurados. Laudo pericial que aponta lesão na parte interna da boca da vítima, a indicar que o acusado tentou sufoca-la, conforme narrado na denúncia, afastando, a princípio, a tese de agressões recíprocas. Circunstâncias narradas que não permitem, desde logo, a prolação de uma decisão desclassificatória. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para fins de pronunciar o acusado.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1504286-15.2018.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020)",
"cdacordao": "13955012"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-09-11",
"data_publicacao": "2020-09-11",
"processo": "00172454920158260050",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Recorrente que pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a tese de legítima defesa ou, de forma subsidiária, que ocorra a desclassificação da conduta por ela praticada. Impossibilidade. Prova amealhada que é suficiente para fins de pronunciar a acusada. Incidência do princípio in dubio pro societate. Tese da legítima defesa que não se mostrou extreme de dúvidas, o que impossibilita sua aplicação nesta etapa procedimental. Desclassificação que não se mostra possível. Independentemente de quem de fato segurou a ré, é certo que ela foi impedida por terceiros de prosseguir nos atos executórios, o que demonstra, em tese, seu animus necandi, razão pela qual a decisão de pronúncia era mesmo de rigor. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima que não se mostra absurda. Vitima que se encontrava de costas para sua agressora e que, quando virou o corpo, foi atingida pelo golpe de faca. Exclusão de qualificadora que somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0017245-49.2015.8.26.0050; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020)",
"cdacordao": "13954989"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Xisto Albarelli Rangel Neto",
"comarca": "Serrana",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-09-04",
"data_publicacao": "2020-09-04",
"processo": "00000525620208260596",
"ementa": "Recurso em sentido estrito contra decisão que desclassificou a conduta imputada ao recorrido e o condenou como incurso no artigo 129, caput, do Código Penal. Recurso do Ministério Público visando a reforma da r. sentença proferida para pronunciar o acusado na forma proposta na denúncia, já que os indícios robustos da autoria e prova da materialidade delitiva seriam suficientes à decisão de pronúncia. Aduz que não há provas suficientes a embasar a decisão desclassificatória nesta etapa procedimental, e que tal questão deve ser submetida à análise dos jurados. Acolhimento. A decisão de pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação. Há nos autos indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva a ensejar a decisão de pronúncia. Palavra da vítima e de uma testemunha presencial que leva à possibilidade de não se tratar única e exclusivamente de desistência voluntária, razão pela qual a questão deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. Sentença reformada para pronunciar o acusado. Dado provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000052-56.2020.8.26.0596; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020)",
"cdacordao": "13935226"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Várzea Paulista",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-08-31",
"data_publicacao": "2020-08-31",
"processo": "30001577720128260655",
"ementa": "Recurso em sentido estrito tirado contra decisão de pronuncia. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida. Quadro não demonstrado. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 3000157-77.2012.8.26.0655; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Várzea Paulista - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020)",
"cdacordao": "13918954"
},
{
"classe": "Apelação Criminal",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Fábio Gouvêa",
"comarca": "Diadema",
"orgao_julgador": "10ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-08-28",
"data_publicacao": "2020-08-28",
"processo": "00065112620178260161",
"ementa": "N/A (TJSP;  Apelação Criminal 0006511-26.2017.8.26.0161; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020)",
"cdacordao": "13908008"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Crimes contra a vida",
"relator": "Xavier de Souza",
"comarca": "Santos",
"orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-08-19",
"data_publicacao": "2020-08-24",
"processo": "21606664320208260000",
"ementa": "N/A (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2160666-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)",
"cdacordao": "13890894"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Santa Rita do Passa Quatro",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-08-17",
"data_publicacao": "2020-08-17",
"processo": "00000111320188260547",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada (motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima). Decisão de pronúncia. Recurso da defesa. 1. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Quadro não demonstrado. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras relativas ao motivo fútil e à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000011-13.2018.8.26.0547; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020)",
"cdacordao": "13865998"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Edison Brandão",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "4ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-08-11",
"data_publicacao": "2020-08-15",
"processo": "00933928220168260050",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0093392-82.2016.8.26.0050; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 15/08/2020)",
"cdacordao": "13862255"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Araraquara",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-08-13",
"data_publicacao": "2020-08-14",
"processo": "15002533620198260037",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio qualificado – Tentativa – Sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes.\r\nRecurso Defensivo que busca a absolvição, por ausência de indícios suficientes de autoria e/ou participação. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, o afastamento das qualificadoras, e em caso de manutenção do r. decisum de pronúncia, requer a revogação da prisão preventiva, de modo a responder o processo em liberdade.\r\nPreliminar rejeitada – Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade – Manutenção da prisão do réu que foi suficientemente fundamentada.\r\nMérito – Materialidade comprovada e indícios de autoria – Laudo pericial realizado nas vítimas atestando ocorrência de lesões corporais de natureza grave (Charlisson) e leve (Reinaldo), as quais foram produzidas por 'agente perfuro-cortante' – Acusado que não se manifestou em ambas as fases – Narrativa das vítimas confirmando as agressões por indivíduo que não conseguiram identificar – Depoimentos confusos e contraditórios a demonstrar temor em relação à pessoa do réu – Policiais responsáveis pela ocorrência que relataram a presença de indícios seguros de que o réu foi o autor dos delito – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – De rigor a manutenção da pronúncia.\r\nQualificadora do motivo fútil não manifestamente improcedente que deve igualmente ser submetida à apreciação dos Srs. Jurados.\r\nPreliminar rejeitada.\r\nRecurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500253-36.2019.8.26.0037; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020)",
"cdacordao": "13857261"
},
{
"classe": "Apelação",
"assunto": "Remessa Necessária / Anulação e Correção de Provas / Questões",
"relator": "Souza Meirelles",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Público",
"data_julgamento": "2020-08-13",
"data_publicacao": "2020-08-14",
"processo": "10173104720178260053",
"ementa": "Ação anulatória – Concurso interno da polícia militar – Questão controvertida que admite duas alternativas corretas – Preliminar afastada - Legitimidade ad causam da Fazenda Pública reconhecida - Controle jurisdicional do ato administrativo – Enquadramento à regra de exceção ressalvada pelo E. STF no julgamento do RE 632.853/CE, legitimando ao Poder Judiciário o reexame dos parâmetros de correção - Possibilidade – Questão controvertida que repercute na exegese da norma penal – Lei nº 11.340/06 – Violência doméstica tipificada como crime autônomo contra a pessoa - Matéria afeta ao exercício da jurisdição, cabendo excepcionalmente a intervenção do Judiciário – Afronta à isonomia e à impessoalidade não verificada – Pontuação atribuída a todos os candidatos, não só ao autor – Sentença mantida – Recurso desprovido  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1017310-47.2017.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020)",
"cdacordao": "13856922"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Itaquaquecetuba",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-08-03",
"data_publicacao": "2020-08-03",
"processo": "00028642620188260278",
"ementa": "Recursos em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pleitos de absolvição, impronúncia e de desclassificação da conduta – Impossibilidade – Afastamento das qualificadoras – Inviabilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes ou descabidas – Pleitos recursais e controvérsias acerca da natureza do elemento volitivo a serem submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Revogação da prisão preventiva – Descabimento, haja vista a persistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema – Decisão mantida – Recursos desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002864-26.2018.8.26.0278; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020)",
"cdacordao": "13822565"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Zorzi Rocha",
"comarca": "Maracaí",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-07-28",
"data_publicacao": "2020-07-28",
"processo": "15000841020198260341",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito. Crime de homicídio qualificado. Pronúncia. Materialidade e indícios de autoria suficientes. Pronúncia mantida. Não provimento ao recurso.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500084-10.2019.8.26.0341; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020)",
"cdacordao": "13797898"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Itápolis",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-07-28",
"data_publicacao": "2020-07-28",
"processo": "00005866420188260274",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou a ré pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Recurso da defesa. Pretensão à absolvição sumária. 1. O reconhecimento da legítima defesa, com absolvição sumária do réu, reclama prova estreme de dúvida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, \"d\"). Situação inocorrente. 2. Também não avulta, de forma estreme de dúvida, a ausência do \"aninums necandi\", a ensejar a desclassificação, deliberação que também postula prova induvidosa de que o delito praticado não se qualifica como doloso contra a vida. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida. Quadro não demonstrado. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000586-64.2018.8.26.0274; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020)",
"cdacordao": "13795396"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Tupã",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-07-14",
"data_publicacao": "2020-07-14",
"processo": "00001225620188260592",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Desclassificação da conduta – Impossibilidade – Teses defensivas e pretensão recursal que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000122-56.2018.8.26.0592; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020)",
"cdacordao": "13750725"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-07-08",
"data_publicacao": "2020-07-08",
"processo": "00027128420128260052",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Desclassificação da conduta – Impossibilidade – Tese defensiva e pretensão recursal que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0002712-84.2012.8.26.0052; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020)",
"cdacordao": "13732546"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Andrade Sampaio",
"comarca": "Barueri",
"orgao_julgador": "9ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-07-02",
"data_publicacao": "2020-07-02",
"processo": "00276238320108260068",
"ementa": "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Infanticídio. Ocultação de cadáver. Pronúncia. Defesa pretende a absolvição sumária, argumentando a ausência de dolo e a inimputabilidade da ré. Impossibilidade. Ausência de circunstâncias aptas a ensejar o édito absolutório nesta fase processual. Para a pronúncia bastam indícios suficientes de autoria e materialidade. In casu, estão presentes os requisitos. Ademais, não se mostra possível a absolvição pela alegada inimputabilidade nesta etapa, salvo quando constituir o único pedido defensivo, o que não se verifica nos autos. Inteligência do artigo 415, parágrafo único do Código de Processo Penal. Precedente do C. STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0027623-83.2010.8.26.0068; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020)",
"cdacordao": "13715139"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Leme",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-07-02",
"data_publicacao": "2020-07-02",
"processo": "00066854920178260318",
"ementa": "Recursos em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio consumado e dois homicídios tentados, cometidos na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, e crime conexo de porte de droga para consumo pessoal – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pleitos de absolvição, impronúncia e de desclassificação da conduta – Impossibilidade – Circunstâncias fáticas aferidas concretamente do conjunto probatório que não afastam, de plano, a possibilidade de terem os agentes atuado imbuídos ao menos com dolo eventual – Pleitos recursais e controvérsias acerca da natureza do elemento volitivo a serem submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recursos desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0006685-49.2017.8.26.0318; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020)",
"cdacordao": "13714787"
},
{
"classe": "Habeas Corpus Criminal",
"assunto": "Infanticídio",
"relator": "Zorzi Rocha",
"comarca": "Maracaí",
"orgao_julgador": "6ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-06-19",
"data_publicacao": "2020-06-19",
"processo": "20911823820208260000",
"ementa": "Habeas Corpus. Crime de homicídio triplamente qualificado. Revogação da prisão preventiva. Ato já analisado em outra Impetração. Excesso de prazo na formação da culpa não configurado. Demora justificada e razoável. Soltura com base na pandemia Covid-19. Não cabimento. Inexistência de constrangimento ilegal. Impetração conhecida em parte, e, na parte remanescente, denegada a Ordem.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2091182-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020)",
"cdacordao": "13667527"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho",
"comarca": "Tupã",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-06-05",
"data_publicacao": "2020-06-05",
"processo": "00002033920178260592",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000203-39.2017.8.26.0592; Relator (a): Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020)",
"cdacordao": "13621213"
},
{
"classe": "Apelação Cível",
"assunto": "Destituição de Poder Familiar",
"relator": "Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal)",
"comarca": "Pedreira",
"orgao_julgador": "Câmara Especial",
"data_julgamento": "2020-06-04",
"data_publicacao": "2020-06-04",
"processo": "10005259120188260435",
"ementa": "Apelação – Ação de destituição do poder familiar – Recém-nascida abandonada em terreno baldio, poucos minutos após ter sido dada à luz, dentro de saco plástico de lixo amarrado, circunstâncias que indicam o intuito de que a criança não fosse socorrida – Situação de abandono já iniciada no período gestacional, na medida em que não houve pré-natal, aquisição de enxoval, tampouco cessação do uso de substâncias entorpecentes – Inconformismo dos genitores com a sentença que julgou procedente o pedido – Provas dos autos a indicar a ausência de condições dos apelantes, sobretudo de ordem emocional, para o exercício do poder familiar – Inviabilidade de inserção da criança junto aos membros da família extensa – Ausência de aptidão do núcleo familiar em zelar pelos direitos da criança – Caso de repercussão social, que ganhou as redes sociais e abalou a comarca – Permanência da criança no seio familiar poderá acarretar danos psicológicos futuros, em razão de sua trágica história - Proteção aos superiores interesses da criança - Destituição e possibilidade de adoção que se mostra mais adequada ao atendimento do princípio do melhor interesse da menor - Sentença mantida - Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000525-91.2018.8.26.0435; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pedreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020)",
"cdacordao": "13617352"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Fernandópolis",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-06-04",
"data_publicacao": "2020-06-04",
"processo": "00019749720178260189",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio – r. decisão que pronunciou o réu para ser submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal. \r\nRecurso Defensivo buscando a impronúncia e a desclassificação para o crime previsto no artigo 302, do CTB. \nMaterialidade do delito comprovada e presença de indícios de autoria diante das provas produzidas em juízo – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Ausência de crime doloso contra a vida que não restou manifestamente demonstrada – Momento em que vigora o princípio in dubio pro Societate. \r\nDecisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001974-97.2017.8.26.0189; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020)",
"cdacordao": "13615711"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Casa Branca",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-06-01",
"data_publicacao": "2020-06-01",
"processo": "00006543220168260129",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réus pronunciados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VII, c.c. o artigo 14, II, e artigo 354, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Recursos das defesas. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Crime conexo. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento do crime conexo, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recursos desprovidos.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000654-32.2016.8.26.0129; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020)",
"cdacordao": "13603229"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Mococa",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-05-12",
"data_publicacao": "2020-05-12",
"processo": "00006215720188260360",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. Recurso da defesa. 1. Existência de dados suficientes para um juízo positivo de admissibilidade da acusação. 2. Não é o caso de absolvição sumária ou desclassificação. Não avulta, como indisputável, que o réu agiu em legítima defesa ou fosse inimputável, nem que desprovido da intenção de matar. 3. Qualificadora que somente deve ser afastada na pronúncia se manifestamente incabível. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000621-57.2018.8.26.0360; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020)",
"cdacordao": "13550406"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Campinas",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-05-08",
"data_publicacao": "2020-05-08",
"processo": "00014624120168260548",
"ementa": "Recurso em sentido estrito e apelação criminal – Júri – Homicídio qualificado tentado, roubo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – Desclassificação do crime doloso contra a vida para disparo de arma de fogo – Réu que disparou contra policial militar – Inconformismo ministerial – Alegada existência de indícios de ocorrência de crime doloso contra a vida – Pleito de pronúncia dos réus nos termos da denúncia – Admissibilidade – Apelo defensivo em busca da absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo – Pedido prejudicado diante da decisão de pronúncia – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Vigência do princípio do in dubio pro societate - Crimes conexos que obrigatoriamente deverão ser submetido à apreciação do Tribunal Popular. Recurso ministerial provido e recurso defensivo julgado prejudicado.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0001462-41.2016.8.26.0548; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020)",
"cdacordao": "13541658"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Feminicídio",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "Capivari",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-05-07",
"data_publicacao": "2020-05-07",
"processo": "00005459220188260599",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Réu pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c.c. §2-A, inciso I, do Código Penal. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, \"d\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Não é o caso de desclassificação para lesão corporal. Os elementos de prova não permitem, no atual estágio, arredar-se o \"animus necandi\". Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000545-92.2018.8.26.0599; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capivari - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020)",
"cdacordao": "13539236"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Laerte Marrone",
"comarca": "São Paulo",
"orgao_julgador": "14ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-04-29",
"data_publicacao": "2020-04-29",
"processo": "00482718620138260001",
"ementa": "Recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd\", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Não é o caso de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, porquanto não avulta, de modo cristalino, a ausência da intenção de matar 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0048271-86.2013.8.26.0001; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020)",
"cdacordao": "13516840"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Ely Amioka",
"comarca": "Pederneiras",
"orgao_julgador": "8ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-04-25",
"data_publicacao": "2020-04-25",
"processo": "00051310220158260431",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Homicídio na forma tentada. R. decisão que pronunciou o réu para ser submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal Recurso Defensivo buscando a absolvição sumária, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pleitos subsidiários de impronúncia, ante a fragilidade probatória e de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa.\r\nMaterialidade do delito comprovada e presença de indícios de autoria diante das provas produzidas em juízo – Inteligência do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição Federal – Momento em que vigora o princípio in dubio pro Societate. \r\nOcorrência de legítima defesa que não é patente e manifesta, de forma que referida tese deverá ser submetida à análise pelo E. Tribunal do Júri.\nRecurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005131-02.2015.8.26.0431; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2020; Data de Registro: 25/04/2020)",
"cdacordao": "13504449"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Simples",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Jales",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-04-17",
"data_publicacao": "2020-04-17",
"processo": "00000565920168260297",
"ementa": "N/A (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000056-59.2016.8.26.0297; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020)",
"cdacordao": "13487260"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Moreira da Silva",
"comarca": "Araras",
"orgao_julgador": "13ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-04-16",
"data_publicacao": "2020-04-16",
"processo": "15006339020188260038",
"ementa": "Recurso em sentido estrito – Júri – Pronúncia – Homicídio triplamente qualificado na forma tentada – Motivo fútil, asfixia e recurso que dificultou a defesa do ofendido – Pretendida a impronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a desclassificação para o crime de lesão corporal – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade, autoria e qualificadoras do delito descrito na denúncia, assim como do animus necandi – Dúvidas porventura existentes haverão de ser dirimidas pelo Tribunal do Júri – Recurso defensivo não provido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500633-90.2018.8.26.0038; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras - Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020)",
"cdacordao": "13483207"
},
{
"classe": "Recurso em Sentido Estrito",
"assunto": "Homicídio Qualificado",
"relator": "Claudia Fonseca Fanucchi",
"comarca": "Taboão da Serra",
"orgao_julgador": "5ª Câmara de Direito Criminal",
"data_julgamento": "2020-04-01",
"data_publicacao": "2020-04-01",
"processo": "00059589020178260609",
"ementa": "Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia – Homicídio duplamente qualificado tentado – Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida – Pleitos de impronúncia e de desclassificação da conduta – Impossibilidade – Afastamento das qualificadoras – Inviabilidade, na medida em que as circunstâncias imputadas não se revelaram manifestamente improcedentes ou descabidas – Pedidos recursais e teses defensivas que devem ser submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0005958-90.2017.8.26.0609; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020)",
"cdacordao": "13450995"
}
]
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