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@rafaelcpalmeida
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Memorando de entendimento da censura em plaintext

Memorando de Entendimento

Entre:

IGAC - Inspeção-Geral das Atividades Culturais, neste ato representada por Luís Silveira Botelho, Inspetor-Geral das Atividades Culturais,

DGC - Direção-Geral do Consumidor, neste ato representada por Teresa Moreira, Diretora-Geral,

APRITEL - Associação dos Operadores de Telecomunicações, em representação dos seus associados, operadores de comunicações eletrónicas que, no âmbito deste memorando de entendimento, são designados por Prestadores Intermediários de Serviços em Rede, mandatada neste ato pela respetiva Direção e representada por Daniela Antão, Secretária-Geral,

MAPINET - Movimento Cívico Anti Pirataria na Internet, neste acto representado por António Paulo Santos, presidente da Direção e SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, representada pelo seu membro da Administração Pedro Campos, que outorgam por si em representação de:

AFP - Associação Fonográfica Portuguesa;

APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros;

API - Associação Portuguesa de Imprensa;

AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos;

ASSOFT - Associação Portuguesa de Software;

FEVIP - Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais;

GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL;

GEDIPE - Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores;

VISAPRESS - Gestão de Conteúdos dos Media, CRL.

Entidades representativas de titulares de direito de autor e direitos conexos, doravante, conjuntamente designadas por "Entidades Representantes de Titulares de Direitos".

APAP - Associação Portuguesa das Agências de Publicidade, Comunicação e Marketing, em representação dos seus associados, mandatada neste ato pela respetiva Direção e representada por João Miguel Bragança Simões de Barros, Presidente da Direção,

APAME - Associação Portuguesa das Agências de Meios, em representação dos seus associados, mandatada neste ato pela respetiva Direção e representada por Pedro Duarte de Almeida Teles Baltazar, Presidente da Mesa da Assembleia Geral,

APAN - Associação Portuguesa de Anunciantes em representação dos seus associados, mandatada neste ato pela respetiva Direção e representada por Nuno Pinto Magalhães, Vice-Presidente,

DNS.PT - Associação DNS.PT, em representação dos seus associados, neste ato representada por Luisa Lopes Gueifão, Presidente do Conselho Diretivo,

(doravante, conjuntamente, designados por Partes),

Considerando que:

  1. É um objetivo geral partilhado por todas as entidades subscritoras deste Acordo a promoção da cultura, da criatividade e a defesa dos Direitos de Propriedade Intelectual, em geral, e na Internet em particular;
  2. A Lei do Comércio Eletrónico (adiante designada LCE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, institui o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços em rede, consagrando a ausência de um dever geral de vigilância destes sobre as informações que transmitem ou armazenam e a ausência de um dever geral de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito;
  3. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.+ do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica da IGAC, é atribuído a esta entidade o exercício da atividade de supervisão, fiscalização e monitorização, da área do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
  4. O artigo 42.º da LCE prevê que as entidades de supervisão estimulem a criação de códigos de conduta pelos interessados e sua publicitação em rede pelas próprias entidades de supervisão;
  5. A cooperação entre as partes signatárias é fundamental para a promoção do combate às violações do direito de autor e direitos conexos;
  6. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (Observatório), que funciona no Instituto de Harmonização do Mercado Interno, promove a defesa dos direitos de propriedade intelectual, competindo-lhe nomeadamente apoiar a sensibilização dos cidadãos para as consequências da violação dos direitos de propriedade intelectual. Como parte integrante do programa de trabalho para 2015, o Observatório lançou um projeto que permitirá criar um portal agregador das ofertas legais existentes a nível europeu, permitindo que os utilizadores identifiquem e consultem as ofertas legais disponíveis no seu Estado-membro, nas áreas da música, videojogos, livros, audiovisual e eventos desportivos.

As Partes acordam no seguinte modelo de atuação:

Cláusula 1.ª

Objeto

  1. O presente memorando de entendimento, doravante Memorando, tem como objetivo enquadrar a cooperação entre os seus signatários tendo em vista a defesa do direito de autor e dos direitos conexos.
  2. O presente Memorando não introduz modificações no regime de responsabilidade civil geral e específico dos Prestadores Intermediários de Serviços em Rede, este último, conforme previsto nos artigos 12.º e seguintes da LCE.

Cláusula 2.ª

Contactos entre as Partes

  1. Cada uma das partes signatárias indicará um contacto permanente, que a represente para os efeitos deste Memorando.
  2. À data da assinatura do Memorando, os pontos e os dados de contacto permanentes indicados pelas partes são os que se elencam no Anexo 1, os quais poderão ser alterados a qualquer momento, mediante comunicação escrita da parte em causa dirigida a todos os demais signatários.
  3. Caberá aos pontos de contacto assegurar a fluidez das comunicações entre as partes, com vista ao cumprimento do estabelecido no presente Memorando.

Cláusula 3.ª

Determinações da IGAC

  1. A IGAC é a entidade responsável pela recolha e análise das queixas dos titulares de direitos e, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, conjugada com o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 36.º ambos da LCE, pelo envio das determinações, quando entenda haver fundamento para tal, aos Prestadores Intermediários de Serviços de Rede, para impedir o acesso a conteúdos disponibilizados em violação de direito de autor ou direitos conexos, legalmente protegidos.
  2. A APRITEL colaborará de boa-fé no âmbito das determinações da IGAC, emitidas nos termos previstos no número anterior, obrigando-se a incentivar o pleno cumprimento das mesmas por parte dos seus associados.
  3. O recurso aos meios previstos no presente Memorando não prejudica a utilização pelos interessados dos meios judiciais ou administrativos a que entenderem dever recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam da mesma forma que os procedimentos, formalismos, critérios e limites ora acordados não são aplicáveis nem servirão de precedente ou questão prévia para o exercício dos direitos de propriedade intelectual invocados por qualquer outra via que não a regulada no presente Memorando.

Cláusula 4.ª

Responsabilidade das Entidades Representantes de Titulares de Direitos

  1. As Entidades Representantes de Titulares de Direitos deverão fazer prova, perante a IGAC, que efetivamente representam o titular do direito de autor ou do direito conexo alegadamente violado, bem como demonstrar a ausência de autorização para a utilização das respetivas obras ou prestações, nos termos adiante acordados.
  2. Até 30 dias após a assinatura do presente Memorando, relaivamente ao ano de 2015 e, nos anos seguintes, até ao dia 32 de janeiro de cada ano, as Entidates Representantes de Titulares de Direitos enviarão à IGAC, através do MAPINET, uma previsão do volume de queixas a apresentar até final do respetivo ano civil por tais entidades, comprometendo-se a IGAC a dar conhecimento da mesma a cada um dos Prestadores Intermediários de Serviços em Rede no prazo máximo de quinze dias a contar da data da respetiva receção.
  3. As Entidates Representantes de Titulares de Direitos obrigam-se, solidariamente entre si:
  1. A compensar os Prestadores Intermediários de Serviços em Rede relativamente aos custos contabilisticamente demonstrados que estes venham a suportar com as atividades previstas na Cláusula 6.ª;
  2. A indemnizar os Prestadores Intermediários de Serviços em Rede caso estes venham a ser condenados pelas iniciativas desenvolvidas nos termos do previsto na Cláusula 6.ª na sequência de uma queixa apresentade pelas Entidades Representantes de Titulares de Direitos, incluindo custas judiciais e encargos com patrocínio judiciário em que os Prestadores Intermediários de Serviços em Rede incorram para se defender de qualquer reclamação de terceiros, visados ou afetados.
4. Tendo em vista o previsto na alínea b) do núbmero anterior, os Prestadores Intermediários de Serviços em Rede compromentem-se a notificar imediatamente as Entidades Representantes de Titulares de Direitos logo que tenham conhecimento de qualquer reclamação de terceiros para que estas possam prontamente satisfazer quaisquer pretensões devidas e evitar as consequências de quaisquer pretensões indevidas.

Cláusula 5.ª

Apresentação de queixa à IGAC

  1. Caso as Entidades Representantes de Titulares de Direitos tenham conhecimento de sítios na internet que se dediquem maioritariamente à disponibilização não autorizada de obras ou prestações, devem dar conhecimento do facto à IGAC:
  1. Indicando, a localização exata, das obras e prestações ilicitamnete disponibilizadas através da designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, e a data e hora em que foi verificada a respetiva utilização;
  2. Fornecendo os *links*, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar as obras ou prestações e sítio da internet onde estas se encontram ilicitamente disponibilizadas;
  3. Identificando uma amostra das obras ou prestações, dos titulares dos respetivos direitos, e, sempre que aplicável, da sociedade de gestão coletiva que o representa;
  4. Indicando o número de obras ou prestações disponibilizadas no sítio da internet sem autorização dos respetivos titulares;
  5. Declarando, sob compromisso de honra, que a utilização que é feita, no sítio em questão das obras ou prestações referidas em c), não foi autorizada pelos respetivos titulares de direitos de autor e/ou de direitos conexos nem pelos seus legítimos representantes;
  6. Enviando um documento comprovativo de que obtiveram uma resposta negativa ou de que não obtiveram resposta dos titulares dos sítios da internet, onde as obras ou prestações estão a ser disponibilizadas sem autorização dos respetivos titulares, ao pedido das Entidades Representantes de Titulares de Direitos de remoção dos conteúdos em causa ou, em alternativa, um documento comprovativo de que o sítio da internet em causa não disponibiliza contactos para esse efeito.
2. O modelo de comunicação referida nos números anteriores é o constante do **Anexo 2** ao presente Memorando. 3. De forma a conferir maior eficácia ao disposto no presente Memorando, serão apresentadas, no máximo, duas queixas por mês pelas Entidades Representantes de Titulares de Direitos, de forma centralizada, através do MAPINET, a primeira nos primeiros dois dias úteis e a segunda no décimo-quinto dia útil de cada mês, contemplarão apenas os sítios da internet que se dediquem maioritária ou predominantemente à disponibilização de obras ou prestações protegidas por direitos de autor ou direitos conexos sem autorização dos respetivos titulares e agregarão na mesma queixa o maior número possível de sítios na internet e, desejavelmente, mais do que 50 sítios na internet. 4. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que um sítio da internet se dedica maioritária ou predominantemente à disponibilização de obras ou prestações protegidas quando através dele seja possível aceder, sem autorização dos respetivos titulares, a mais de 500 obras ou prestações ou, sempre que pelo menos dois terços das obras e prestações acessíveis a partir de tal sítio sejam disponibilizadas sem tal autorização. 5. Excecionalmente, quando estiverem em causa disponibilizações de Obras ou prestações particularmente lesivas e cujo acesso deva ser impedido com a máxima urgência, tais como as disponibilizações de obras e prestações inéditos e ainda não divulgadas ou distribuídas publicamente, a queixa, em relação a tais sítios poderá ser efetuada a qualquer momento e sem necessidade de agregar outros sítios, desde que as queixas previstas no presente número, conjuntamente com o número de queixas estabelecido no n.º3 da presente cláusula, não exceda o número máximo de 30 em cada ano civil.

Cláusula 6.ª

Prestadores Intermediários de Serviços em Rede

  1. Na sequência da queixa apresentada pelas Entidades Representantes de Titulares de Direitos, após análise e confirmação do preenchimento de todos os requisitos previstos na cláusula anterior, a IGAC notificará em simultâneo os Prestadores Intermediários de Serviços em Rede para bloquearem via DNS o acesso aos sítios na internet identificados pela IGAC.
  2. A notificação eferida no número anterior será remetida via email para os contactos identificados no Anexo 1 e conterá obrigatoriamente um ficheiro em formato Excel®, conforme modelo constante no Anexo 2, contendo a lista dos sítios da internet objeto de bloqueio, por nome de domínio e sem identificação do protocolo associado.
  3. Os Prestadores Intermediários de Serviços em Rede comprometem-se a cumprir as determinações da IGAC que vieram a ser proferidas na sequência da notificação a que se refere o número 1 da presente cláusula, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da receção da mesma.
  4. Cada bloqueio objeto da determinação da IGAC, prevista no número 1 da presente cláusula, expira no prazo de 12 meses, a contar da data da receção daquela determinação por cada Prestador Intermediário de Serviços em Rede, salvo nova determinação escrita da IGAC, enviada com a antecedência de 30 dias em relação àquela data.

Cláusula 7.ª

Comunicação aos anunciantes signatários, às agências de meios e às agências de publicidade

  1. A IGAC compromete-se a, sempre que informar os Prestadores Intermediários de Serviços em Rede, informar em simultâneo a APAN, a APAP e a APAME dos sítios, páginas da internet ou blogues que tenham sido objeto de atos ilegais e/ou ilícitos nos termos e para os efeitos do presente Memorando.
  2. A APAN, a APAP e a APAME comprometem-se a reencaminhar a informação prestada pela IGAC às respetivas associadas, no prazo máximo de dez dias após receção da mesma, pelo meio mais expedito.
  3. A informação em causa será utilizada pelas entidades signatárias e/ou suas representadas para inclusão nas respetivas listas de sítio, páginas ou blogs exluídos de colocação de campanhas publicitárias.

Cláusula 8.ª

Portal de ofertas legais

  1. No âmbito do presente Memorando, e sob a égide do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, será lançado a nível nacional um portal agregador sob o domíno www.ofertaslegais.pt.
  2. Através do portal www.ofertaslegais.pt será disponibilizada uma lista dinâmica de sítios organizados por categorias, com ofertas legais nas áreas da música, videojogos, livros, audiovisual e eventos desportivos.
  3. Sem prejuízo da responsabilidade das soluções técnicas adotadas no desenvolvimento do Portal, layout gráfico, organização e estruturação de menus, assim como a versão integral dos conteúdos a introduzir, a disponibilização do alojamento e do domínio de suporte, assim como o acompanhamento dos desenvolvimentos técnicos para a respetiva implementação e posterior gestão de conteúdos e manutenção serão da responsabilidade do DNS.PT.
  4. Para efeitos de operacionalização do previsto na presente cláusula, as partes comprometem-se a desenvolver um plano de ações anual/periódico.
  5. O Portal de ofertas legais incluirá menção expressa ao presente memorando e às respetivas partes, assim como informação de sensibilização, e outra que se entenda aplicável, para as matérias relativas à promoção da cultura, da criatividade e da defesa dos Direitos de Propriedade Intelectual, em geral, e na internet, em particular.

Cláusula 9.ª

Publicitação

  1. Todos os subscritores e seus representados podem fazer referência à celebração do presente memorando nos seus materiais de comunicação e promoção, incluindo os meios disponibilizados pela internet, brochuras e afins.
  2. A Direção-Geral do Consumidor promoverá uma campanha de sensibilização dos consumidores, para a utilização de ofertas legais e para a não violação dos direitos de autor e direitos conexos através da internet, em colaboração com os seus parceiros.

Cláusula 10.ª

Adesão de Outras Entidades

  1. O presente Memorando está aberto à adesão de outras entidades que pretendam contribuir para o alcançar dos objetivos nele previstos, aceitem os respectivos termos e condições e desde que tal adesão não mereça a oposição da maioria dos atuais signatários e dos aderentes à data do pedido de adesão.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão solicitar a adesão ao presente memorando:
  1. Entidades públicas com competências relacionadas com as comunicações eletrónicas ou com direitos de propriedade intelectual;
  2. Operadores de comunicação electrónicas;
  3. Entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos;
  4. Associações representativas de interesses dos consumidores;
  5. Associações representativas de interesses de empresas publicitárias ou de anunciantes.
3. Os intrumentos de adesão serão anexados ao presente Memorando.

Cláusula 11.ª

Entrada em vigor

  1. O presente Memorando entra em vigor quinze dias após a data da sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer uma das partes ou por cada Prestador Intermediário de Serviços em Rede, por escrito, em qualquer momento, com a antecedência mínima de três meses relativamente à data pretendida para a cessação de efeitos, deixando de vigorar relativamente a todas as partes.
  2. A denúncia por parte de um Prestador Intermediário de Serviços em Rede produzirá efeitos apenas em relação a este mas, cada um dos restantes Prestadores de Serviços em Rede, poderá, no prazo de 15 dias a contar da comunicação da referida denúncia pela IGAC, comunicar também a sua intenção de denunciar o acordo, para o mesmo prazo.

Assinaturas

IGAC - Inspeção-Geral das Atividades Culturais Inspetor-Geral da IGAC, Luís Silveira Botelho

DGC - Direção-Geral do Consumidor Diretora-Geral da DGC, Teresa Moreira

APRITEL - Associação dos Operadores de Telecomunicações Secretária-Geral da Direção da APRITEL, Daniela Antão

MAPINET - Movimento Cívico Anti Pirataria na Internet Presidente da Direção da MAPINET, António Paulo Santos

SPA - Sociedade Portuguesa de Autores Membro da Administração da SPA, Pedro Campos

APAP - Associação Portuguesa das Agências de Publicidade, Comunicação e Marketing Presidente da Direção da APAP, João Miguel Bragança Simões de Barros

APAME - Associação Portuguesa das Agências de Meios Presidente da Mesa da Assembleia Geral da APAME, Pedro Duarte de Almeida Teles Baltazar

APAN - Associação Portuguesa de Anunciantes Vice-Presidente da APAN, Nuno Pinto Magalhães

DNS.PT - Associação DNS.PT Presidente do Conselho Diretivo da DNS.PT, Luisa Lopes Gueifão

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